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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.727, DE 24 DE ABRIL DE 2017.

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 3º do Decreto n° 10.677, de 26 de fevereiro de 2002, que regulamenta disposições da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.

Publicado no Diário Oficial nº 9.396, de 26 de abril de 2017, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Na hipótese de revelia do sujeito passivo, fica dispensado de homologação pelo Tribunal Administrativo Tributário, tornando-se assim definitivo, o ato da autoridade revisora que:

I - declare, em razão de vício formal insanável, a nulidade de ato de lançamento e ou de imposição de multa cujo crédito tributário não ultrapasse o valor equivalente a:

a) quinhentas UFERMS, no caso em que o Ato de Lançamento e de Imposição de Multa tenha sido utilizado exclusivamente para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória;

b) mil UFERMS, nos demais casos;

II - exonere o sujeito passivo, sob o fundamento de improcedência, parcial ou total, da exigência fiscal, do pagamento de valor equivalente a:

a) quinhentas UFERMS, no caso em que o Ato de Lançamento e de Imposição de Multa tenha sido utilizado exclusivamente para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória;

b) mil UFERMS, nos demais casos.

§ 1º Incluem-se na disposição do inciso II do caput deste artigo as reduções de crédito tributário decorrente de reenquadramento da penalidade aplicável à infração descrita no respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se o valor do crédito tributário atualizado, monetariamente, na data do ato de revisão.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de abril de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda