O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000:
I - os incisos XII e XIII e o parágrafo único ao art. 9º, com a seguinte redação:
“XII - identificar ao animais a ferro candente ou outro tipo de identificação aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de acordo com a regulamentação expedida pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado;
XIII - realizar a evolução de era dos animais nas datas estabelecidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único. Serão considerados sem documentação sanitária, sujeitos a apreensão juntamente com os veículos transportadores, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível:
I - os animais que transitarem sem identificação ou cuja marca não coincida com aquela registrada na respectiva Guia de Trânsito de Animal (GTA);
II - os animais destinados ao abate antes do transcurso do prazo de quarenta dias, contados da data do registro da única ou da última marca.”
II - o § 3º ao art. 15, com a seguinte redação:
§ 3º Os animais em trânsito em desacordo com a rota declarada ao IAGRO devem ser apreendidos pela autoridade sanitária oficial, para providências e destino por ela determinados, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do art. 36.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de junho de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo |