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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.009, DE 1 DE AGOSTO DE 2000.

Institui o Projeto de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.319, de 2 de agosto de 2000.
Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 10.244, de 8 de fevereiro de 2001.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, que estabelece o dever do Estado em prover os mínimos sociais, como direito do cidadão,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Segurança Alimentar e Nutricional, integrante do Programa de Segurança Alimentar e de Atenção à Família, vinculado ao Plano de Combate à Pobreza e à Exclusão Social.

Art. 2º Este Projeto tem como objetivos:

I - fomentar e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, ampliando a produção de alimentos e gerando renda;

II - viabilizar o acesso aos alimentos necessários para garantir uma dieta adequada e uma vida saudável à família vulnerabilizada pela pobreza e pela exclusão social;

III - combater a desnutrição e reduzir a mortalidade materno-infantil;

IV - estimular práticas alimentares e estilo de vida saudável.

Art. 3º As populações indígenas e acampadas, sem condições de subsistência, e outros segmentos populacionais, em situação de emergência e de calamidade pública, serão beneficiadas com uma cesta de alimentos.

Art. 4º Fica designada como gestora do Projeto a Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul – PROMOSUL, e como co-gestores a Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMPAER e o Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul – TERRASUL.

§ 1º São envolvidos na execução do Projeto, de acordo com as suas especificidades, a Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria de Estado de Educação, a Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e o Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária - Iagro.

§ 2º Buscar-se-ão parcerias com as prefeituras municipais, organizações não-governamentais e empresariais.

Art. 5º Será desligada do Programa a família que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.

Art. 6º Cabe ao Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais – COGEPS, deliberar sobre a aplicação dos recursos e avaliar o impacto do Projeto na promoção da inclusão social.

Art. 7º Compete aos órgãos responsáveis pela operacionalização das ações, designar, no seu âmbito de atuação, técnicos para monitoramento e avaliação do Projeto, cabendo à PROMOSUL a coordenação do processo.

Art. 8º É competência do Conselho Estadual de Assistência Social aprovar o Projeto e avaliá-lo periodicamente.

Art. 9º Incumbe aos conselhos municipais de assistência social o acompanhamento e a fiscalização do Projeto em seu âmbito de ação.

Art. 10. As despesas com a execução das ações do Projeto de Segurança Alimentar e Nutricional serão custeadas com recursos do Fundo de Investimento Social - FIS, nos termos da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000 e outros consignados nos orçamentos dos órgãos executores.

Art. 11. Fica estabelecida a prioridade de inclusão das famílias beneficiadas pelo Projeto nos programas de qualificação profissional, geração de renda, de inserção no mercado de trabalho, microcrédito, de habitação, de saúde, de educação e socioeducativos.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de agosto de 2000.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
Secretário de Estado de Governo