O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° O parágrafo único do art. 6° do Decreto nº 11.753, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...............................................................................................................................
Parágrafo único. Anualmente, até o dia 30 de julho, a Secretaria de Estado de Educação, por resolução do seu titular, divulgará a classificação das unidades escolares para vigorar a partir do mês imediatamente seguinte.” (NR)
Art. 2° Fica o Secretário de Estado de Educação autorizado, excepcionalmente, a publicar resolução fixando a classificação da tipologia das escolas relativamente ao exercício de 2005, até 30 de outubro de 2005, passando a vigorar a partir do mês imediatamente seguinte.
Art. 2º A publicação da resolução fixando a classificação das escolas será autorizada anualmente pelo Secretário de Estado de Educação, após o fechamento do banco de dados do Censo Escolar. (redação dada pelo Decreto nº 12.177, de 31 de outubro de 2006)
Art. 3° O Anexo I do Decreto nº 11.753, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar conforme quadro constante do Anexo deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de outubro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO AO DECRETO Nº 11.948, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.
RETIFICAÇÃO DO ANEXO I DO DECRETO Nº 11.743,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
VARIÁVEIS DE PONTUAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
ITENS
| VARIÁVEIS
| PONTOS
|
Níveis e modalidades de Ensino
|
| 1
|
Ensino Médio | 1
|
Educação de Jovens e Adultos | 1
|
|
| 1
|
Vespertino | 1
|
Noturno | 2
|
Número de salas de aula utilizadas
|
| 2
|
de 6 a 10 | 3
|
de 11 a 15 | 5
|
de 16 a 20 | 7
|
de 21 a 25 | 9
|
de 26 a 30 | 11
|
acima de 30 | 13
|
Número de outras dependências
|
| 1
|
de 7 a 13 | 2
|
de 14 a 21 | 3
|
acima de 21 | 4
|
Número de Alunos |
| 4
|
| 6
|
de 601 a 960 | 8
|
de 961 a 1.260 | 10
|
de 1.261 a 1.560 | 12
|
de 1.561 a 1.860 | 14
|
de 1.861 a 2.160 | 16
|
de 2.161 a 2.460 | 18
|
| 20
|
|