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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.948, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.753, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a classificação da tipologia das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino

Publicado no Diário Oficial nº 6.589, de 18 de outubro de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 14.369, de 7 de janeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° O parágrafo único do art. 6° do Decreto nº 11.753, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Anualmente, até o dia 30 de julho, a Secretaria de Estado de Educação, por resolução do seu titular, divulgará a classificação das unidades escolares para vigorar a partir do mês imediatamente seguinte.” (NR)

Art. 2° Fica o Secretário de Estado de Educação autorizado, excepcionalmente, a publicar resolução fixando a classificação da tipologia das escolas relativamente ao exercício de 2005, até 30 de outubro de 2005, passando a vigorar a partir do mês imediatamente seguinte.

Art. 2º A publicação da resolução fixando a classificação das escolas será autorizada anualmente pelo Secretário de Estado de Educação, após o fechamento do banco de dados do Censo Escolar. (redação dada pelo Decreto nº 12.177, de 31 de outubro de 2006)

Art. 3° O Anexo I do Decreto nº 11.753, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar conforme quadro constante do Anexo deste Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de outubro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO AO DECRETO Nº 11.948, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.

RETIFICAÇÃO DO ANEXO I DO DECRETO Nº 11.743,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

VARIÁVEIS DE PONTUAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
ITENS
VARIÁVEIS
PONTOS
    Níveis e modalidades de Ensino
    Ensino Fundamental
1
Ensino Médio
1
Educação de Jovens e Adultos
1
    Turnos
    Matutino
1
Vespertino
1
Noturno
2
    Número de salas de aula utilizadas
    até 5
2
de 6 a 10
3
de 11 a 15
5
de 16 a 20
7
de 21 a 25
9
de 26 a 30
11
acima de 30
13
    Número de outras dependências
    até 6
1
de 7 a 13
2
de 14 a 21
3
acima de 21
4
Número de Alunos
    até 300
4
    de 301 a 600
6
de 601 a 960
8
de 961 a 1.260
10
de 1.261 a 1.560
12
de 1.561 a 1.860
14
de 1.861 a 2.160
16
de 2.161 a 2.460
18
    Acima de 2.460
20