O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e
Considerando a extinção do Convênio ICMS 50/99, que uniformizava, em âmbito nacional, a carga tributária relativa à comercialização de veículos automotores novos em doze por cento;
Considerando que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;
Considerando que a utilização de carga tributária favorecida implica o deslocamento da procura para as unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, conseqüentemente, para a arrecadação tributária;
Considerando que os arts. 43 e 309 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, autorizam a redução da carga tributária do ICMS, com o objetivo de resguardar os interesses deste Estado, bem como a adoção de outras medidas necessárias à proteção de sua economia,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações internas com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único a este Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de julho de 2002, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.
Art. 1º Nas operações internas com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único a este Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 30 de setembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento. (redação dada pelo Decreto nº 10.855, de 15 de julho de 2002)
OBS 1: O prazo prorrogado para 31/10/2002, pelo Decreto nº 10.952, de 4/10/2002.
OBS 2: O prazo prorrogado para 31/12/2002, pelo Decreto nº 10.989, de 14/11/2002.
OBS. 3: O prazo prorrogado para 31/1/2003, pelo Decreto nº 11.039, de 26/12/2002.
§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I - nas operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado;
II - nas operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto;
III - nas operações com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 87163900, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 87164000, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090.
§ 2º A redução prevista neste artigo aplica-se somente às operações com os veículos mencionados no Anexo Único a este Decreto e as mercadorias mencionadas no inciso III do parágrafo anterior cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de:
I - operação interestadual tributada a sete por cento;
II - operação de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento revendedor;
III - operação interna.
§ 3º No caso de veículos que correspondem aos códigos da NBM-SH relacionados na Seção A do Anexo Único a este Decreto, o benefício previsto neste artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.
§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ainda a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado. (revogado pelo Decreto nº 10.740, de 19 de abril de 2002)
§ 5º Não se exige o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 65, II, parte geral, do Regulamento do ICMS.
§ 6º O benefício previsto neste artigo aplica-se também, até 31 de maio de 2002, às operações internas com veículos: (acrescentado pelo Decreto nº 10.740, de 19 de abril de 2002)
I - importados, cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de operação interestadual; (acrescentado pelo Decreto nº 10.740, de 19 de abril de 2002)
II - cuja fabricação tenha ocorrido nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e a entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de operação em que o remetente seja o próprio estabelecimento onde tenham sido fabricados. (acrescentado pelo Decreto nº 10.740, de 19 de abril de 2002)
§ 6º O benefício previsto neste artigo aplica-se também, até 31 de agosto de 2002, às operações internas com veículos: (redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 2 de julho de 2002)
OBS 1: Disposições restabelecidas até 31/12/2002, pelo Decreto nº 10.989, de 14/11/2002.
OBS 2: Disposições restabelecidas até 31/1/2003, pelo Decreto nº 11.039, de 26/12/2002.
I - importados, cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de operação interestadual; (redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 2 de julho de 2002)
II - cuja fabricação tenha ocorrido nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e a entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de operação em que o remetente seja o próprio estabelecimento onde tenham sido fabricados. (redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 2 de julho de 2002)
Art. 2º Nas operações de entrada de veículos relacionados no Anexo Único a este Decreto, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não ocorrendo a sua retenção pelo remetente, o imposto deve ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) específico.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2002.
Campo Grande, 27 de março de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.715, DE 27 DE MARÇO DE 2002.
Seção A
|
Relação de códigos de veículos - NBM-SH |
8702.10.00
| VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. |
8702.90.90
| OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. |
8703.21.00
| AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3 |
8703.22.10
| AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular |
8703.22.90
| OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3
Exceção: Carro celular |
8703.23.10
| AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90
| OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10
| AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90
| OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10
| AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90
| OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10
| AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90
| OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3
Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10
| VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20
| VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30
| VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90
| OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10
| VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20
| VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30
| VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90
| OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
Seção B
|
Relação de códigos de veículos - NBM-SH |
CÓDIGO
NBM/SH
| DESCRIÇÃO
|
8701.20.00
| TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES |
8702.10.00
| VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m3. |
8704.21
| CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.22
| CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS |
8704.23
| CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS |
8704.31
| CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.32
| VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS |
8706.00.10
| CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702 |
8706.00.90
| CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES |
|