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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.473, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.

Altera dispositivos do Decreto 11.206, de 8 de maio de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com combustíveis destinados a órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, a suas autarquias ou às fundações que instituiu ou mantém.

Publicado no Diário Oficial nº 6.123, de 13 de novembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação à alínea a do inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003:

“a) as cópias das notas fiscais relativas às operações realizadas com isenção do ICMS, contendo o nome legível, a matrícula e o cargo do servidor que receber a nota fiscal;”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003:

I - o § 2º ao art. 1º, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

§ 2º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações decorrentes de aquisições realizadas com recursos provenientes de “suprimentos de fundos” ou “repasses financeiros.”;

II - os §§ 4º e 5º ao art. 2º, com a seguinte redação:

“§ 4º Para efeitos do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária/SAT/SERC deve encaminhar o processo relativo à restituição do ICMS à Superintendência de Gestão Administrativa/SEGES, para que esta emita o parecer a que se refere o parágrafo seguinte, com base nas notas fiscais relativas às operações realizadas com isenção do ICMS.

§ 5º A Superintendência de Gestão Administrativa/SEGES emitirá parecer conclusivo sobre o valor efetivo do consumo de combustível realizado pelos órgãos e entidades do Estado, e o encaminhará, juntamente com o processo a que se refere o parágrafo anterior, à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária/SAT/SERC.”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de maio de 2003.

Art. 4º Fica revogada a alínea c do inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003.

Campo Grande, 12 de novembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle