O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e na Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Regulamenta a Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, que trata da sistemática de relacionamento da Secretaria de Estado de Fazenda com os contribuintes do ICMS e outros interessados, pessoa física ou jurídica, de Mato Grosso do Sul, denominada ICMS Transparente.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta a sistemática de relacionamento da Secretaria de Estado de Fazenda com os contribuintes do ICMS e outros interessados, pessoa física ou jurídica, de Mato Grosso do Sul, denominada ICMS Transparente, instituída pela Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, que reger-se-á pelas disposições deste Decreto e de normas complementares que vierem a ser expedidas pelo órgão estadual fazendário.
§ 1º O Portal ICMS Transparente encontra-se disponibilizado na área de acesso restrito do endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso do Sul, por meio do qual os usuários poderão utilizar as seguintes opções de atendimento eletrônico:
.......................................
XXI - acesso ao Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), instituído pelo Decreto nº 15.847, de 29 de dezembro de 2021.
§ 1º-A. Consideram-se interessados, nos termos do caput deste artigo, a pessoa física ou jurídica que seja:
I - contribuinte ou responsável legal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
II - contribuinte ou responsável legal do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Diretos (ITCD);
III - contribuinte ou responsável legal de taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, incluído o pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
IV - contribuinte ou responsável legal de contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
V - contribuinte de contribuição cobrada dos servidores estaduais, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social;
VI - interessado em manter contato, obter e prestar informações e acessar demais serviços disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
.......................................
§ 5º ...............................:
I - no dia em que o contribuinte ou o interessado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor;
..............................” (NR)
“Art. 2º O acesso ao Portal ICMS Transparente será permitido aos contribuintes e aos interessados que nele se cadastrarem, firmando o termo de responsabilidade nos seguintes modelos constantes neste Decreto:
I – Anexo I: deverá ser preenchido por contribuintes do ICMS, ou seja, detentores de Inscrição Estadual;
II – Anexo II: deverá ser preenchido por interessados, pessoa física ou jurídica, não contribuintes do ICMS.
§ 1º O acesso aos serviços e às informações disponíveis no endereço eletrônico do ICMS Transparente será efetivado mediante a utilização de código e de senha a serem fornecidos aos usuários cadastrados, bem como de certificados digitais emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), quando devidamente implementados.
§ 2º A senha será específica para cada usuário.
§ 3º ...............................:
.......................................
III – no caso de interessado, pessoa física ou jurídica, não Contribuinte do ICMS:
a) sendo pessoa física:
1. identificação completa com nome, endereço e contato de e-mail;
2. número do CPF do interessado;
3. número do CPF do procurador, se for o caso;
b) sendo pessoa jurídica:
1. identificação completa com razão social, endereço e contato de e-mail;
2. número do CNPJ do estabelecimento;
3. número do CPF do representante, designado na forma do contrato ou do estatuto;
4. número do CPF do procurador, se for o caso;
§ 4º ...............................:
.......................................
II - cópia do respectivo instrumento, no caso em que o contribuinte ou interessado esteja representado por procurador.
..............................” (NR)
“Art. 2º-A. O endereço eletrônico informado no Termo de Responsabilidade de usuário do ICMS Transparente, ou gerado automaticamente por ocasião da concessão da inscrição estadual solicitada nos termos do art. 10, inciso II, do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, será considerado o domicílio tributário eletrônico dos usuários cadastrados na forma do art. 2º deste Decreto.” (NR)
“Art. 3º ...........................
Parágrafo único. O termo de responsabilidade a que se refere este artigo, após assinado pelo contribuinte ou interessado ou pelo seu representante, deve ser encaminhado pela Agência Fazendária à Unidade de Digitalização e Microfilmagem da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com os documentos especificados no § 4º do art. 2º deste Decreto, para guarda e conservação.” (NR)
“Art. 4º O certificado digital referido no § 1º do art. 2º será adquirido pelo contribuinte ou interessado às suas expensas e sua implementação dar-se-á em momento posterior, de acordo com cronograma a ser definido pela Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º .........................:
......................................
§ 2º O contribuinte que utilizar o produto soja como matéria-prima em processo de industrialização, ainda que por outro estabelecimento da mesma empresa do beneficiário do regime especial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.803, de 2005, fica autorizado a reduzir 10% (dez por cento) do volume utilizado no referido processo do quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação utilizado como parâmetro para cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.
......................................” (NR)
Art. 4º Renumera-se para Anexo I o Anexo do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009, nos termos constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 5º Acrescenta-se o Anexo II ao Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009, nos termos constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 1º de janeiro de 2022, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto;
II - 1º de fevereiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 9 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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