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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.923, DE 18 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a governança, o funcionamento e a estrutura organizacional do Bioparque do Pantanal, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.807, de 19 de abril de 2022, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica a governança e a coordenação das atividades operacionais, administrativas, financeiras e de comunicação do Bioparque do Pantanal, cujo desenvolvimento e execução contarão com a participação dos seguintes órgãos e entidades:

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) a governança e a coordenação das atividades operacionais, administrativas, financeiras, de comunicação e a exploração comercial de determinados pontos do Bioparque do Pantanal, cujo desenvolvimento e execução contarão com a participação dos seguintes órgãos e entidades: (redação dada pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022)

I - Secretaria de Estado de Infraestrutura (Seinfra) e Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (Agesul), nas ações de manutenção e de seguro predial, do sistema de suporte à vida e dos serviços de segurança e de vigilância;
I - Secretaria de Estado de Infraestrutura (Seinfra), nas ações de manutenção e de seguro predial, do sistema de suporte à vida e dos serviços de segurança e de vigilância, serviços técnicos de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação), os quais incluem os serviços de infraestrutura, redes, Internet, sistemas e equipamentos de informática; (redação dada pelo Decreto nº 15.989, de 5 de julho de 2022)

I - a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, nas ações de manutenção e de seguro predial, do sistema de suporte à vida e dos serviços de segurança e de vigilância, serviços técnicos de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação), os quais incluem os serviços de infraestrutura, redes, Internet, sistemas e equipamentos de informática; (redação dada pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

II - a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação; (redação dada pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

III - Secretaria de Estado de Educação e Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, na área de educação ambiental;

IV - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, no manejo dos animais, nas atividades laboratoriais, na análise de água e na conclusão e implantação do Museu;

V - Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, nas atividades de acompanhamento e explicação dos atrativos aos visitantes e de exploração comercial de determinados pontos do empreendimento.

V - Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, nas atividades de acompanhamento e explicação dos atrativos aos visitantes. (redação dada pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022)

Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos e das entidades especificados no caput deste artigo praticarão todos os atos necessários ao cumprimento e à execução das suas atividades específicas, inclusive proceder a contratações.

Art. 2º O Bioparque do Pantanal tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Direção-Geral:

a) Gabinete;

b) Núcleo Administrativo e Financeiro;

c) Núcleo Comercial; (acrescentada pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022)

d) Assessoria de Comunicação; (acrescentada pelo Decreto nº 15.989, de 5 de julho de 2022)

II - Gerência Técnica e Operacional:

a) Núcleo de Manutenção Predial;

b) Núcleo de Sistema de Suporte à Vida;

c) Núcleo de Tecnologia da Informação;

d) Núcleo de Segurança e Vigilância;

III - Gerência Técnica e Biológica:

a) Núcleo Manejo;

b) Laboratório de Análises de Água;

IV - Gerência de Experiências;

a) Núcleo de Guiamento e Condução do Visitante;

b) Museu;

V - Gerência de Inovação e Conhecimento:

a) Núcleo de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;

b) Núcleo de Educação Ambiental;

VI - Gerência Comercial;

VII - Assessoria de Comunicação. (revogado pelo Decreto nº 15.989, de 5 de julho de 2022)

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura do Bioparque do Pantanal é a constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º À Diretoria-Geral, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:

Art. 3º À Direção-Geral, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (redação dada pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022)

I - gerir o empreendimento de acordo com as diretrizes apontadas pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

II - exercer a coordenação e o monitoramento operacional, administrativo e financeiro;

III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades do Bioparque do Pantanal;

IV - definir cronogramas de visitação;

V - deliberar sobre a utilização da estrutura física do empreendimento;

VI - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.

VI - administrar o auditório do Bioparque do Pantanal, destinado à realização de eventos de característica técnica, científica, artística e cultural; (redação dada pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022)

VII - estabelecer escala de revezamento entre os servidores, para que não haja prejuízo ao atendimento aos visitantes, em razão das atividades do Bioparque; (acrescentado pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022)

VII - estabelecer a escala de revezamento entre os servidores das gerências Técnica Operacional, Técnica Biológica e de Inovação e Conhecimento, para que não haja prejuízo à operação do empreendimento, em razão das atividades do Bioparque; (redação dada pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

VIII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022)

Art. 3º-A. O Bioparque do Pantanal funcionará: (acrescentado pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022)
I - de segunda a sexta-feira, inclusive aos feriados: (acrescentado pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022)
I - de segunda a sexta-feira; (redação dada pelo Decreto nº 16.032, de 6 de outubro de 2022)
a) das 8 horas às 12 horas - período matutino; (acrescentada pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022)
b) das 13h30min às 17h30 min - período vespertino; (acrescentada pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022)
II - aos sábados: das 8 às 12 horas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022)
Parágrafo único. O Bioparque do Pantanal, a critério e por decisão do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, excepcionalmente, poderá funcionar em dias de feriado. (acrescentado pelo Decreto nº 16.032, de 6 de outubro de 2022)

Art. 3º-A. O Bioparque do Pantanal, para visitação e para eventos, funcionará das seguintes formas: (redação dada pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024) OBS: Vigência a partir de 1º de maio de 2023.

I - para visitação: de terça a sábado e aos feriados: (redação dada pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

a) de terça a sábado: (redação dada pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

1. das 8h30min às 12 horas, com última entrada às 11 horas - período matutino; (redação dada pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

2. das 13h30min às 17h30min, com última entrada às 16h30min - período vespertino; (redação dada pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

b) aos feriados: das 8h30min às 14h30min, com última entrada às 13h30min; (redação dada pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

II - para eventos: de terça à sexta-feira: (redação dada pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

a) das 8 horas às 12 horas - período matutino; (redação dada pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

b) das 13h30min às 17h30min - período vespertino; (redação dada pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

c) das 8 horas às 17h30min - diária. (redação dada pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

Parágrafo único. O Bioparque do Pantanal nos domingos é fechado e nas segundas-feiras funcionará exclusivamente para manutenções e operações internas. (redação dada pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

Art. 3º-B. As regras referentes ao pré-agendamento, à efetivação do agendamento, ao cancelamento do agendamento, à ocupação dos espaços, dos móveis e dos equipamentos, dentre outras, relacionadas à locação do auditório do Bioparque do Pantanal serão estabelecidas por resolução do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (acrescentado pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022)

Art. 3º-C. Os períodos e os respectivos valores de locação do auditório do Bioparque do Pantanal são os estabelecidos no Anexo II deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022)

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério e por decisão do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, o Bioparque do Pantanal poderá funcionar em períodos distintos dos estabelecidos no Anexo II deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

Art. 3º-D. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, bem como os Poderes do Estado, havendo interesse público, a critério da SEGOV, poderão ser dispensados do pagamento da locação do auditório do Bioparque do Pantanal. (acrescentado pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022)

§ 1º A dispensa de pagamento prevista no caput deste artigo aplicar-se-á, exclusivamente, quando os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual forem os legítimos realizadores do evento, não se aplicando quando estes forem meros apoiadores ou participantes. (acrescentado pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

§ 2º A solicitação de dispensa de pagamento somente será apreciada pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, após a manifestação expressa da Direção-Geral do Bioparque quanto à disponibilidade da data. (acrescentado pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

Art. 4º As Gerências e a Assessoria que compõem a estrutura do Bioparque Pantanal subordinam-se diretamente à Direção-Geral.

Art. 5º O acompanhamento, a promoção, a articulação com a imprensa e a divulgação das ações desenvolvidas no âmbito do Bioparque do Pantanal serão realizadas pela Gerência de Comunicação, que contará com as informações e os materiais fornecidos pelas unidades integrantes do empreendimento, de acordo com a respectiva área de atuação.

Art. 5º O acompanhamento, a promoção, a articulação com a imprensa e a divulgação das ações desenvolvidas no âmbito do Bioparque do Pantanal serão realizadas pela Assessoria de Comunicação, que contará com as informações e os materiais fornecidos pelas unidades integrantes do empreendimento, de acordo com a respectiva área de atuação. (redação dada pelo Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação deste Decreto ficam condicionadas à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 28 de março de 2022.

Campo Grande, 18 de abril de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JOÃO EDUARDO BARBOSA ROCHA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

RENATO MARCILIO DA SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

ANEXO I DO DECRETO Nº 15.923, DE 18 DE ABRIL DE 2022. (renumerado para Anexo I pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022) (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 15.989, de 5 de julho de 2022) (redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024)

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO BIOPARQUE DO PANTANAL (redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 16.409, de 25 de março de 2024) OBS: Vigência a partir de 1º de maio de 2023.

DECRETO 16.409 organograma Bioparque.doc


ANEXO II DO DECRETO Nº 15.923, DE 18 DE ABRIL DE 2022. (acrescentado pelo Decreto nº 15.960, de 20 de junho de 2022)
VALORES DE LOCAÇÃO DO AUDITÓRIO DO BIOPARQUE DO PANTANAL POR PERÍODO DE FUNCIONAMENTO

PERÍODOS DE FUNCIONAMENTO
DISCRIMINAÇÃO
VALORES R$
I - das 8 horas às 12 horas - matutinoLocação dos espaços, dos móveis e dos equipamentos do auditório
7.000,00
II - das 13h30min às 17h30min - vespertino
7.000,00
IV - das 8 horas às 17h30min - diária
8.500,00

ANEXO II DO DECRETO Nº 15.923, DE 18 DE ABRIL DE 2022. (redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 16.409, de 25 de dezembro de 2024). OBS: Vigência a partir de 1º de maio de 2023.
VALORES DE LOCAÇÃO DO AUDITÓRIO DO BIOPARQUE DO PANTANAL POR PERÍODO DE FUNCIONAMENTO

PERÍODOS DE FUNCIONAMENTO
DE TERÇA À SEXTA-FEIRA
DISCRIMINAÇÃO
VALORES R$
I - das 8 horas às 12 horas - matutinoLocação dos espaços, dos móveis e dos equipamentos do auditório
7.000,00
II - das 13h30min às 17h30min - vespertino
7.000,00
III - das 8 horas às 17h30min - diária
8.500,00