O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ................................
............................................
§ 7º Excepcionalmente, e a critério do Secretário de Estado de Fazenda, o prazo previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, sob condição de efetivo pagamento ou parcelamento do débito dentro do prazo prorrogado, mediante pedido justificado do sujeito passivo.
....................................” (NR)
“Art. 2° ................................
............................................
§ 6º Excepcionalmente, e a critério do Secretário de Estado de Fazenda, o prazo previsto no § 2º deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, sob condição de efetivo pagamento ou parcelamento do débito dentro do prazo prorrogado, mediante pedido justificado do sujeito passivo.
...................................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |