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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.472, DE 17 DE MAIO DE 2016.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, que dispõe sobre a cientificação do sujeito passivo nos casos de constatação de falta de pagamento do imposto ou de descumprimento de requisito para a fruição de benefício fiscal, nas hipóteses que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 9.167, de 18 de maio de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° ................................

............................................

§ 7º Excepcionalmente, e a critério do Secretário de Estado de Fazenda, o prazo previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, sob condição de efetivo pagamento ou parcelamento do débito dentro do prazo prorrogado, mediante pedido justificado do sujeito passivo.

....................................” (NR)

“Art. 2° ................................

............................................

§ 6º Excepcionalmente, e a critério do Secretário de Estado de Fazenda, o prazo previsto no § 2º deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, sob condição de efetivo pagamento ou parcelamento do débito dentro do prazo prorrogado, mediante pedido justificado do sujeito passivo.

...................................” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de maio de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda