O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 23 de outubro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 11.756, de 23 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 11.883, de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com as alterações a seguir enumeradas:
“Art. 1º A Coordenação, a supervisão e a execução das atividades de classificação, pesquisa de preços de materiais e de serviços utilizados por órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração, por meio da Superintendência de Licitação, à qual compete:
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XI - requisitar o pronunciamento de técnicos para se subsidiar de informações que permitam a avaliação mais segura da qualidade, resistência, operatividade de materiais, com especificações a serem catalogadas e com os termos ajustados no ato convocatório e nas contratações.” (NR)
“Art. 2º .......................................................
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§ 2º Os itens de material e de serviços identificados receberão um código numérico, atribuído pela unidade responsável pela elaboração do Catálogo de Materiais e Serviços do Governo do Estado, conforme regras aprovadas pelo titular da Secretaria de Estado de Administração.” (NR)
“Art. 3º ......................................................
§ 1º Quando a aquisição ou contratação se referir a item não enquadrado no conteúdo constante do Catálogo de Materiais e Serviços, seja a aquisição direta ou mediante licitação, o órgão ou entidade interessada deverá encaminhar à Superintendência de Licitação, para prosseguimento do processo, as informações e detalhes do item pretendido, para fins de classificação definitiva.
.........................................................” (NR)
“Art. 4º .....................................................
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§ 2° Os itens que efetivamente não constarem do catálogo informatizado deverão, no encaminhamento do Termo de Referência à Superintendência de Licitação, estarem técnica e pormenorizadamente especificados, com indicação de endereço eletrônico para consulta de catálogo técnico, sempre que possível.” (NR)
“Art. 5° Os itens de materiais catalogados e os adquiridos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo terão seus preços, para fins de referência nas licitações, pesquisados e estabelecidos pela Superintendência de Licitação, mediante lançamento no Banco de Preços.
§ 1° O Banco de Preços será mantido com informações de valor, validade e prazo de entrega coletados em pesquisas realizadas pela Superintendência de Licitação nos mercados local, estadual e nacional, conforme a abrangência da licitação.
.........................................................” (NR)
“Art. 6º Todas as solicitações de aquisições de bens ou contratações de serviços processadas pela Superintendência de Licitação deverão utilizar os preços constantes do Banco de Preços, para fins de reserva orçamentária.
§ 1º Quando o item de material ou serviços não estiver catalogado ou não constar do Banco de Preços, caberá ao solicitante indicar somente uma fonte de informação sugerida na sua solicitação, sendo da competência da Superintendência de Licitação, definir o preço que será utilizado como referência da compra, licitação e contratação.
§ 2º Os preços resultantes das propostas aceitas nas licitações e os constantes do Sistema de Registro de Preços poderão ser lançados no banco de Registro de Preços, conforme procedimentos estabelecidos pela Superintendência de Licitação.” (NR)
“Art. 7º O recebimento e a aceitação de bens de consumo ou permanente adquiridos por órgãos e entidades do Poder Executivo será processado por comissão integrada por três servidores do órgão e da entidade compradora, conforme estabelece a legislação pertinente ao assunto.
Parágrafo único. As comissões de recebimento e aceitação de material em cada órgão, deverão:
I - conferir as mercadorias entregues e verificar o cumprimento das condições e especificações estabelecidas na proposta aceita e no empenho, a quantidade, a qualidade e a entrega em tempo hábil;
II - solicitar inspeções técnicas aos órgãos competentes, assim como testes de avaliação e verificação da qualidade de material cuja aceitação depender desses procedimentos, de acordo com as condições de compra;
III - recusar o material que não corresponder às especificações, quantidades e condições da compra, estabelecendo prazo para regularização por parte do fornecedor;
IV - designar um responsável para zelar pela guarda adequada do material pendente de inspeção e aceitação.” (NR)
“Art. 9º As Atividades de classificação, especificação e padronização de pesquisa de preços serão confiadas à Coordenadoria de Pesquisa e Padronização da Superintendência de Licitação.” (NR)
Art. 2º O inciso III do art. 7º do Decreto nº 11.756, de 23 de dezembro de 2004, fica renumerado para parágrafo único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos VIII, IX, X, XII e XIII do art. 1º, o inciso I, suas alíneas, o inciso II e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º, o art. 8º e o art. 11, todos do Decreto nº 11.756, de 23 de dezembro de 2004, e o Decreto nº 11.883, de 24 de junho de 2005.
Campo Grande, 20 de março de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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