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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.792, DE 31 DE JULHO DE 2017.

Dispõe sobre a padronização da identidade institucional das cores da pintura dos bens imóveis da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.462, de 1º de agosto de 2017, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para a padronização da identidade institucional das cores da pintura das unidades penais, patronatos, escola penitenciária e dos demais imóveis da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN-MS), com o objetivo de destacar a presença destes nos bairros e ou nas áreas onde estão localizados e de diferenciá-los das escolas e dos demais prédios públicos e ou privados, a fim de garantir maior facilidade de identificação.

Art. 2º São consideradas cores oficiais, para efeito de pintura das unidades penais, patronatos, escola penitenciária e dos demais bens imóveis da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, as cores instituídas na logomarca da AGEPEN-MS, nas tonalidades apresentadas no art. 3º, observados os modelos constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Os imóveis da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário quando de sua construção ou reforma e os particulares em uso pela AGEPEN-MS serão pintados nas cores abaixo especificadas, da seguinte forma:

I - fachada externa (frente) - apenas o preto e o amarelo ouro, sendo 1,60 cm (a partir do piso) na cor preta e o restante em amarelo ouro;

II - muros e grades externas - apenas o amarelo ouro e o preto, divididos em duas faixas horizontais, cada uma com 50% em cada cor;

III - parte interna das paredes (parte externa intramuros), corredores, passarelas e demais áreas de circulação - apenas as cores amarelo ouro, preto e branco, divididas em 3 faixas horizontais, sendo 1,10 cm na cor amarelo ouro, 0,50 cm na cor preta e o restante na cor branca;

IV - interior da portaria ou da recepção, salas da parte administrativa, alojamentos e refeitório - sempre uma parede na cor amarelo ouro, podendo ser com ou sem textura, e as demais na cor amarelo canário ou branco;

V - portões de acesso - apenas a cor preta;

VI - interior das salas de revista corporal - apenas a cor amarelo ouro até a altura de 1,80 cm e o restante na cor branca;

VII - salas de atendimento médico-odontológico e materno-infantil - apenas a cor branca;

VIII - teto de todas as salas - apenas a cor branca;

IX - parte interna das portas, bordas das janelas e demais esquadrias metálicas internas - apenas as cores amarelo canário ou branca;

X - portas em madeira - apenas verniz na cor mogno;

XI - interior das salas de aula e das celas (convívio) e das celas disciplinares - apenas a cor azul frança até a altura de (1,80 cm) e o restante na cor branca;

XII - grades das celas, grades de janelas, vitrôs, parte externa das portas de metal, portões e estruturas metálicas - apenas a cor preta;

XIII - parte interna dos muros, guaritas e torres - apenas a cor branca.

Art. 4º Para identificação das unidades penais, patronatos, escola penitenciária e dos demais bens imóveis da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, será utilizada apenas arte impressa em placas em PVC nas cores branca e amarela, com letras na cor preta, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º É vedada a padronização com a inserção de cores não mencionadas e inscrições em desacordo com o estabelecido no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º Será dispensada a utilização das cores na pintura das unidades penais, patronatos, escola penitenciária e dos demais bens imóveis da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário quando:

I - o bem móvel, imóvel, equipamentos e obras para sua identificação e ou visualização exigir cores especiais, definidas em normas técnicas nacionais e internacionais;

II - se tratar de bens tombados pelo Patrimônio Histórico e ou Cultural do Município ou do Estado.

Art. 7º A mudança das cores dos imóveis da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, de que trata este Decreto, será gradativa, de acordo com a necessidade de pintura dos prédios ou em caso de reforma destes.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de julho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

DECRETO 14.792 ANEXOS.pdf