O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.783, de 16 de novembro de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se o § 3º ao art. 6º do Decreto nº 13.071, de 24 de novembro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 6º ...........................................
.......................................................
§ 3º Nas hipóteses em que as aulas sejam realizadas por meio remoto, em virtude de ato do Poder Público, o não comparecimento presencial ao estágio não será computado como falta, consoante prescreve o § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 23 de março de 2020.
Campo Grande, 14 de abril de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
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