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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.105, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2003.

Dispõe sobre a instituição de funções de confiança de Chefia, Gerência e Assistência para integrar tabelas ou quadros de pessoal de órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.937, de 11 de fevereiro de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 16.142, de 3 de abril de 2023, art. 5º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º As funções de confiança correspondem à atribuição, a ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, de encargos de gerência e de chefia intermediárias ou de assistência técnica de unidade administrativa integrantes da estrutura de órgão ou entidade do Poder Executivo.

§ 1° A função de confiança constitui ampliação temporária das atribuições do cargo, emprego, posto ou função, sendo de livre designação e dispensa de titular de órgão da administração direta, dirigente superior de autarquia ou fundação ou comandante-geral ou diretor-geral de órgão de regime especial.

§ 2° A função de confiança somente poderá ser ocupada por servidor que possua experiência profissional, habilitação e ou capacitação própria para exercer suas atribuições e assumir as responsabilidades que lhe são inerentes.

§ 3° Os ocupantes das funções de confiança estão sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, podendo ser convocados sempre que houver interesse da administração.

Art. 2º A denominação da função de confiança e o respectivo símbolo deverão ter conformidade com o conteúdo de suas atribuições e a posição hierárquica na estrutura organizacional onde ficarem integradas.

§ 1º O órgão ou entidade, na sua proposição de instituição, poderá propor a denominação, indicar o símbolo das funções de confiança de sua área de atuação e justificar sua criação mediante indicação dos seguintes elementos:

I - a vinculação hierárquica: mediante indicação das posições superiores e inferiores, a natureza das unidades ou qualificação dos agentes públicos que estarão subordinados direta ou indiretamente;

II - a complexidade da atividade: avaliada com base no conjunto de representações ou idéias estruturadas que vão determinar as atitudes do ocupante da função de confiança na solução de demandas inerentes às suas atribuições;

III - o poder decisório que lhe será inerente: identificado pelo poder de se fazer obedecer ou de dar ordens, de tomar decisões, de agir independentemente e de fazer respeitar as leis e normas;

IV - a responsabilidade por contatos: internos e externos, determinada pelo nível de atendimento a pessoas no trabalho interno e a usuários do serviço público;

V - a responsabilidade por supervisão de pessoas: de acordo com a capacidade para transmitir orientação e instruções a subordinados e supervisionar e coordenar o trabalho e distribuir e verificar tarefas;

VI - a responsabilidade por movimentação de valores financeiros: exercício de atribuições de guarda e manipulação de dinheiro em espécie ou realização de operações ou registros financeiros ou decisão ou participação de decisão sobre aplicação de dinheiro público;

VII - o acesso a assuntos sigilosos: possibilidade de ter conhecimento de documentos ou dados reservados cuja divulgação não é de sua competência;

VIII - o nível de supervisão: medido pelo grau de autonomia da função de confiança para solucionar problemas e o nível de decisão para eliminar as dúvidas que surgem durante a realização de suas tarefas diárias;

IX - os conhecimentos requeridos: determinados pelo nível de escolaridade, experiência em trabalhos anteriores e habilidades pessoais necessários ao exercício da função de confiança;

X - o ambiente de trabalho: identificação da influência das condições ambientais, localização geográfica; grau da exposição a ambientes externos e deslocamentos permanentes para o exercício das respectivas atribuições;

XI - a população atendida: determinada com base no número de usuários envolvidos diretamente nos atendimentos vinculados às atribuições da função, conforme quantidade de pessoas e características da população atendida.

§ 2º Na justificativa para instituição de função de confiança, o órgão ou entidade deverá apresentar argumentos relacionados, no mínimo, aos fatores discriminados nos incisos I, III, V, VIII e XI do § 1ºdeste artigo.

Art. 3° O quantitativo das funções de confiança de cada Secretaria de Estado, autarquia ou fundação estará associado à posição da função, definida em decorrência da natureza, abrangência e complexidade das competências do órgão ou da entidade e fundamentado em estudos que tenham por base a análise do proponente assentada nos seguintes pontos:

I - a disponibilidade orçamentária para cobrir a despesa;

II - a avaliação da necessidade de criação e manutenção de posto de trabalho como função de confiança;

III - a quantidade de funções de confiança e de cargos em comissão existentes na estrutura do órgão ou da entidade;

IV - a distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de trabalho;

V - o quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade.

§ 1° O quantitativo máximo de funções de confiança passível de alocação em cada órgão ou entidade será calculado com base na seguinte fórmula:

QCT = 0,40 x (QP)², onde:
QSE

QP = quantitativo de ocupantes de cargos da carreira, ou carreiras de exercício privativo ou o número de servidores lotados no órgão ou entidade, deduzido o quantitativo geral de ocupantes de cargos em comissão do órgão ou entidade;

QSE = quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade, incluídos os ocupantes de cargos em comissão.

§ 2° Para efeito de determinação do QP e do QSE, devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos servidores afastados à disposição de outros órgão ou entidades, exceto para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, ou em exercício de atividades em processo de descentralização para outras instâncias de governo.

§ 3º Na definição do QP será utilizado:

I - o quantitativo de ocupantes de cargos da carreira, quando as funções de confiança a serem instituídas forem privativas de servidores de uma determinada carreira;

II - o quantitativo de ocupantes de cargos de carreiras, quando as funções de confiança a serem instituídas forem privativas de mais de uma carreira vinculada ao órgão ou entidade proponente;

III - o número total de servidores lotados no órgão ou entidade, quando as funções de confiança a serem instituídas puderem ser ocupadas por qualquer servidor do Poder Executivo, menos o quantitativo de cargos em comissão;

IV - o quantitativo geral de ocupantes de cargos em comissão de servidores lotados no órgão ou entidade em exercício de cargo em comissão e sem vínculo com órgão ou entidade do Poder Executivo.

§ 4º Na definição do QSE será utilizado o quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou entidade proponente, excluído o quantitativo dos licenciados ou afastados por prazo superior a um ano, e incluído o total de ocupantes de cargos em comissão.

Art. 4° Os símbolos das funções de confiança serão definidos de conformidade com a hierarquia funcional, identificada conforme resultado da análise dos elementos de que trata o § 1º do art. 2º.

§ 1° O valor da gratificação pelo exercício de função de confiança corresponderá à aplicação de índice estabelecido no anexo III da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, sobre:

I - o vencimento do símbolo DGA-3 da Tabela de Cargos em Comissão, quando as funções se enquadrarem na situação referida no inciso III do § 3º do art. 3º;

II - o valor da referência remuneratória do posto ou graduação quando a função for privativa de militar da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;

III - o valor do subsídio quando a função de confiança for privativa das carreiras da Procuradoria do Estado, da Defensoria Pública e da Polícia Civil;

IV - o vencimento-base ou do salário-base do ocupante do cargo ou da referência do posto ou graduação do militar designado.

§ 2° Para fins do disposto no § 1°, será considerado valor de referência o quantum fixado em Lei como limite de remuneração dos militares, o somatório do vencimento, gratificação de representação e de risco de vida dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia e o somatório do vencimento e adicional de função para cargos e funções integrantes de carreiras referidas no art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002.

§ 3° As despesas com o pagamento da gratificação pelo exercício de função de confiança não poderão ultrapassar a quinze por cento dos gastos com os cargos de provimento efetivo do respectivo órgão ou entidade.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às funções de confiança privativas das carreiras da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Segurança Penitenciária.

Art. 5º As proposições para instituição de função de confiança, atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto, serão submetidas à análise da Secretaria de Estado de Gestão Pública para verificação do enquadramento da solicitação aos parâmetros estabelecidos em lei e neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2003.

Campo Grande, 11 de fevereiro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública