O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do artigo 58 da Constituição Estadual,
e considerando o que dispõe o Parágrafo único do artigo 12 da Lei nº
702, de 12 de março de 1987,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL
Art. 1º - O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA órgão
colegiado integrante do Sistema Estadual para a Preservação e
Controle do Meio Ambiente, nos termos do incico II do Art. 10, da Lei
nº 702, de 12 de março de 1987, observada a legislação que disciplina
a proteção do meio ambiente, atuará como órgão de função deliberativa
e normativa para a utilização racional dos recursos naturais e
preservação da qualidade do meio ambiente no território de Mato
Grosso do Sul, bem como de instância recursal das decisões da
Secretaria do Meio Ambiente, relativa a sua qualidade de órgão
executor da política estadual de preservação e controle ambiental.
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL
Art. 2º - Ao Conselho Estadual de Controle Ambiental, compete:
I - estabelecer normas e diretrizes politicas para a utilização
racional dos recursos naturais, compatibilizando as ações de
desenvolvimento do Estado, exercidas pelo Poder Público e pela
iniciativa privada, as exigências técnicas e racionais, visando a
preservação dos elementos naturais do meio ambiente;
II - analisar, controlar e rever os programas e projetos cujas
execuções infiram e alterem a qualidade ambiental;
III - analisar e manifestar-se sobre as irregularidades praticadas em
prejuízo dos recursos naturais, constantes em relatórios e/ou
processos elaborados pelos órgãos ou entidades executoras de
preservação do meio ambiente;
IV - inteirar-se e propagar manifestações cientificas, o progresso
tecnológico e as experiências de outras culturas, relativas as
precauções e medidas para a preservação da natureza;
V - repassar aos órgãos e entidades as recomendações emanadas de
outras esferas de Poder, no que se refere as atividades do controle
do ambiente, de forma a harmonizar a política estadual a adotada no
Pais
VI - intercambiar informações com órgãos ou entidades congêneres;
VII - deliberar sobre os demais atos necessários a defesa do meio
ambiente.
Parágrafo único - Para o exercício de sua atividade e nos limites de
sua competência, o CECA atuará com o apoio técnico da SEMA.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇAO
Art. 3º - O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, e
composto dos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
Seção I
Do Plenário
Art. 4º - O Plenário do Conselho Estadual de Controle Ambiental -
CECA, será constituído:
I - do Presidente do CECA;
II - dos membros natos, representados pelos titulares dos seguintes
órgãos:
a) Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral;
b) Secretaria de Segurança Pública;
c) Secretaria de Indústria e Comércio;
d) Secretaria da Agricultura e Pecuária;
e) Secretaria de Educação;
f) Secretaria de óbras Públicas;
g) Secretaria de Saúde;
h) Procuradoria Geral de Justiça.
III - de membros representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
a) Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
b) Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) Federação das Associações Comerciais de Mato Grosso do Sul;
d) Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul
e) Sociedade de Defesa do Pantanal de Mato Grosso do Sul;
f) Fundação para a Conservação da Natureza de Mato Grosso do Sul;
g) Comitê de Defesa do Pantanal de Mato Grosso do Sul;
h) Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso Sul.
1º - Os membros natos indicarão por ato a ser publicado em Diário
Oficial do Estado, os seus suplentes.
2º - Os membros de que trata o inciso III, deste artigo, bem assim os
seus suplentes, serão nomeados por ato do Governador Estado.
Seção II
Da Presidência
Art. 5º - A Presidência do Conselho Estadual de Controle Ambiental -
CECA, será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente que,
nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo titular da
primeira Secretaria presente, pela ordem fixada no inciso II do Art.
4º, e na ausência de todos os titulares, pelo Secretario-Adjunto da
Secretaria do Meio Ambiente.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 6º - A Secretaria Executiva será exercida por servidor da
Secretaria do Meio Ambiente, designado pelo Secretário de Estado do
Meio Ambiente.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 7º - as despesas decorrentes do funcionamento do Conselho
Estadual de Controle Ambiental - CECA correrão a conta de dotação
orçamentária da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 8º - O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, reunir-
se-á trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente ,
por convocação de seu Presidente.
Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho coincidirá com o do
Governador do Estado, permitida a recondução.
Art. 10 - as deliberações do Plenário do Conselho serão tomadas por
um mínimo de 11 (onze) membros, mais o seu Presidente, a quem caberá
o voto de qualidade.
Art. 11 - Os membros do Conselho exercerão seus mandatos
gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante
para o serviço público.
Art. 12 - as normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento
das atividades do Conselho, serão fixadas por decisões do Conselho
Estadual de Controle Ambiental.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 05 de junho de 1.987 |