O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 13, de 7 de novembro de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CRASE-MS, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, constituído nos termos da Lei nº 13, de 7 de novembro de 1979, alterada pelas Leis nº 202, de 23 de dezembro de 1980 e nº 2.107, de 1º de junho de 2000.
Art. 2º Para fins de retribuição pecuniária aos membros do CRASE, ficam convalidados os atos praticados pelo Conselho no período de 27 de outubro de 2000, até a data de publicação deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 10.923, de 9 de setembro de 2002)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2002.
Art. 4º Revogam-se os Decretos nº 424, de 7 de janeiro de 1980; nº 767, de 1º de dezembro de 1980, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de julho de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.863, DE 22 DE JULHO DE 2002.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CRASE - MS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CRASE-MS, de que trata a Lei nº 13, de 7 de novembro de 1979, alterada pelas Leis nº 202, de 23 de dezembro de 1980; nº 585, de 26 de setembro de 1985 e nº 2.107, de 1º de junho de 2000, reger-se-á pelas disposições contidas neste Regimento e pelas demais normas legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º O CRASE-MS, órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, constitui instância recursal hierárquica das decisões da Superintendência de Recursos Humanos; de exame e julgamento de questões sobre acumulação de proventos com vencimentos, cargos, empregos ou funções; dos 1itígios decorrentes das relações de trabalho entre os servidores e o Estado, qualquer que seja o regime jurídico; e de justificação administrativa nas contagens e averbações de tempo de serviço público estadual.
Art. 3º O CRASE-MS é composto de sete conselheiros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, escolhidos dentre servidores do Estado, com formação jurídica e ou notórios conhecimentos de legislação de pessoal, representantes:
I - dois da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;
II - um da Procuradoria-Geral do Estado;
III - um da Secretaria de Estado de Receita e Controle;
IV - um da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
V - um da Secretaria de Estado de Educação;
VI - um dos servidores do Estado.
§ 1º O secretário-geral do CRASE-MS será designado pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
§ 2º O presidente e o vice-presidente do CRASE-MS serão escolhidos dentre os seus membros e eleitos pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º Será exonerado o conselheiro que faltar, sem justa causa, a três sessões consecutivas ou a seis alternadas durante o ano, fato que será comunicado ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para as providências necessárias à exoneração e à nomeação do novo conselheiro.
Art. 4º O mandato dos conselheiros e dos seus suplentes terá a duração de dois anos, permitida a recondução por mais de um período.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 5º A estrutura do CRASE-MS é a seguinte:
I- Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria-Geral.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Ao CRASE/MS compete:
I - decidir, em instância superior, sobre pedidos de reconsideração contra decisões proferidas pela Superintendência de Recursos Humanos a respeito de direitos, vantagens e regalias dos servidores do Estado;
II - pronunciar-se sobre as consultas que lhe forem for-muladas pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos ou pelo Superintendente de Recursos Humanos, sobre matéria que possa ser objeto de recurso;
III - propor ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos medidas de interesse geral sobre assuntos relacionados com as suas atribuições ou atividades;
IV - comunicar ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos as irregularidades do seu conhecimento, verificadas na instância inferior, bem como o descumprimento de suas decisões finais;
V - examinar casos de acumulação de proventos com vencimentos, de cargos, empregos ou funções em que incorram ou venham a incorrer servi-dores estaduais;
VI - apreciar os pedidos de revisão de processo administrativo disciplinar, quando este possa importar reintegração de servidor que tenha sofrido pena de demissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
VII - solicitar ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, providências indispensáveis, ao Governador do Estado, quando julgar, por unanimidade, que alguma norma é inconstitucional ou fere a moral que deve presidir as leis ou os decretos sobre direitos, deveres ou administração de pessoal;
VIII - analisar, no todo ou em parte, processos administrativos, desde que os atos neles praticados tenham sido proferidos até o nível do órgão central de recursos humanos determinando a sua repetição, quando possível, se isso se tornar imprescindível ao julgamento da questão;
IX - baixar processos em diligência, ordenando perícias, vistorias, prestação de esclarecimentos ou de suprimentos necessários à correta apreciação da matéria apreciada;
X - solicitar o comparecimento de dirigentes de unidades administrativas cujos servidores a ele subordinados devam prestar esclarecimentos à correta apreciação da matéria a ser decidida;
XI - resolver dúvidas suscitadas por qualquer conse1heiro ou pelo presidente sobre matéria interna ou interpretação de leis, atos ou regulamentos relativos à administração de pessoal;
XII - encaminhar ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos os casos em que julgar aplicável o princípio da eqüidade, recomendando o que julgar adequado;
XIII - propor ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, aprovação ou modificação deste regimento.
Parágrafo único. As falhas processuais não constituirão motivo de nulidade, sempre que nos autos haja elementos que permitam supri-las.
Art. 7° Serão recorríveis ao CRASE/MS as decisões do Superintendente de Recursos Humanos proferidas em pedidos de reconsideração.
§ 1º Os recursos ao CRASE/MS serão interpostos no prazo de cento e vinte dias corridos contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado do ato impugnado, ou, na falta desta, da ciência ao interessado, a qual deverá constar do processo.
§ 2º Não poderá haver recurso ao CRASE/MS nos casos em que o servidor já se tiver utilizado dessa faculdade ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, devendo, nessa situação, a parte ou o interessado juridicamente na questão recorrer ao Governador.
§ 3º Os pronunciamentos de que trata o inciso II do art. 6°, depois de aprovados pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, constituirão atos normativos, cuja aplicação estender-se-á a casos semelhantes, quando assim o decidir o referido Secretário de Estado.
Art. 8º À secretaria-geral, dirigida pelo secretário-geral, compete:
I - receber, registrar, guardar, distribuir, controlar e expedir correspondência, processos, publicações, volumes, ou outros documentos dirigidos ao CRASE-MS ou dele emanados;
II - autuar e preparar os processos e todo expediente para despacho do presidente, do vice-presidente e dos demais conselheiros;
III - providenciar a entrega dos processos aos conselheiros, mediante registro;
IV - informar os interessados sobre o andamento dos processos;
V - submeter, por meio do secretário-geral, a requisição de processos;
VI - providenciar a formalização e publicação de acórdãos;
VII - elaborar e submeter, por intermédio do secretário-geral, as folhas de gratificação dos conselheiros;
VIII - distribuir o material necessário às atividades do CRASE/MS;
IX - preparar os processos que deverão ir a julgamento, instruindo-os com relatório circunstanciado sobre a matéria de fato, as prováveis teses a serem debatidas e indicando a existência de precedentes;
X - providenciar, com o apoio da Procuradoria-Geral do Estado, os seguintes esclarecimentos, quando for o caso:
a) existência de ação judicial em nome do recorrente ou de outros, versando sobre a mesma questão jurídica submetida ao exame do CRASE/MS; e
b) parecer ou decisão judicial em que matéria idêntica ou assemelhada tenha sido estudada ou decidida;
XI - registrar e classificar os acórdãos do CRASE/MS e decisões de outros órgãos que a ele possam interessar;
XII - manter a legislação de pessoal expedida pelo Estado de Mato Grosso publicada até 31 de dezembro de 1978, bem como idêntica legislação divulgada pelo Estado de Mato Grosso do Sul;
XIII - fornecer subsídios solicitados pelos conselheiros no exercício de suas funções.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Presidente do CRASE
Art. 9° Compete ao presidente do CRASE/MS:
I - dirigir e supervisionar os serviços e atividades do CRASE/MS;
II - representar o CRASE/MS nos atos e solenidades oficiais, podendo designar um ou mais conselheiros para esse fim;
III - convocar e presidir as sessões do CRASE/MS, mantendo o bom andamento do trabalho, além de resolver as questões de ordem;
IV - convocar sessões extraordinárias por iniciativa própria ou atendendo a pedido justificado de dois terços dos conselheiros;
V - distribuir, mediante sorteio, aos conselheiros, os processos submetidos ao CRASE-MS;
VI - fazer executar as diligências necessárias à instrução dos processos;
VII - aprovar a pauta dos processos a serem julgados pelo CRASE/MS e ordenar a sua divulgação;
VIII - determinar e aprovar a inclusão em pauta dos processos devolvidos pelos conselheiros, no caso em que tenha solicitado vista do processo ou seja seu relator;
IX - deliberar conjuntamente com os demais conselheiros, votando em último lugar, quando não for relator ou tiver pedido vista ao processo;
X - proferir voto de qualidade nos casos de empate de votação;
XI - conceder ou cassar a palavra regimentalmente;
XII - submeter à votação as questões apresentadas ou orientar as discussões, fixando os pontos sobre os quais devam versar, podendo, quando julgar conveniente, dividir em proposições;
XIII - suspender, reiniciar ou encerrar a sessão, na impossibilidade de manter a ordem, podendo mandar retirar-se os assistentes que a perturbem;
XIV - apurar e proclamar o resultado das votações;
XV - submeter à discussão e votação as atas de cada sessão ao iniciar-se a imediata, nelas fazendo menção a quaisquer restrições ou impugnações apresentadas durante a sua votação;
XVI - consignar nas atas sua aprovação e assiná-las, após o secretário-geral;
XVII - assinar os acórdãos com o relator ou conselheiro designado para redigi-los;
XVIII - recorrer de deliberação das sessões, quando julgar cabível;
XIX - encaminhar ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos os acórdãos do CRASE-MS;
XX - determinar a baixa dos processos à inferior instância, após ter transitado em julgando o respectivo acórdão;
XXI - responsabilizar quem se opuser à observância das decisões finais do CRASE-MS;
XXII - conhecer das suspeições ou impedimentos, procedendo como de direito;
XXIII - convocar os suplentes dos conselheiros nos casos previstos neste regimento;
XXIV - comunicar ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos a ocorrência da hipótese prevista no § 3º do art. 3º e de vaga de conselheiro em virtude de falecimento;
XXV - designar conselheiro para assinar ou, se for o caso, lavrar acórdão cuja redação competia a ex-conselheiro ou a conselheiro ausente;
XXVI - propor às autoridades competentes, por iniciativa própria ou com a aprovação de dois terços dos conselheiros, quaisquer medidas consideradas úteis ao bom desempenho das atividades do CRASE-MS;
XXVII - superintender a aplicação, ao pessoal da secretaria-geral, das disposições legais em vigor referentes aos servidores do Estado e impor penas disciplinares;
XXVIII - solicitar funcionários para os serviços da secretaria-geral;
XXIX - abrir e encerrar os livros destinados aos serviços do CRASE-MS, rubricando-lhes as folhas, podendo delegar atribuição ao secretário-geral;
XXX - promover e assinar todo e qualquer expediente decorrente de deliberações do CRASE-MS, que não seja da competência privativa dos conselheiros;
XXXI - assinar a correspondência do CRASE-MS, quando exceder a alçada do secretária-geral, na conformidade do disposto neste regimento;
XXXII - elaborar relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no exercício anterior, levando-o ao conhecimento do plenário até a última sessão ordinária do mês de janeiro, antes do seu encaminhamento ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;
XXXIII - observar e fazer observar o regimento.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 10. Ao vice-presidente, além das atribuições inerentes aos conselheiros, compete:
I - assistir o presidente do CRASE-MS em matéria de planejamento, integração e coordenação geral das atividades do colegiado;
II - substituir o presidente em suas ausências e impedi-mentos.
Seção III
Dos Conselheiros
Art. 11. São atribuições dos membros do CRASE-MS:
I - comparecer às sessões;
II - receber os processos que lhes couberem em distribuição, mediante sorteio, devolvendo-os com presteza;
III - sugerir medidas de interesse geral sobre assuntos relacionados com as atividades e atribuições do CRASE-MS;
IV - relatar, discutir e votar matéria objeto de deliberação, apresentando relatório e voto por escrito;
V - requerer diligências que lhes parecerem necessárias para elucidar a matéria em discussão e suscitar as questões que entenderem convenientes;
VI - solicitar à secretaria-geral subsídios indispensáveis ao estudo dos processos;
VII - fundamentar seu voto em todos os processos em que figure como relator e, nos demais, quando julgar conveniente;
VIII - pedir a palavra, regimentalmente, sempre que tiver de usá-la, para intervir nos debates ou justificar o seu voto;
IX - pedir vista do processo, quando julgar indispensável melhor estudo para apreciação da matéria em debate;
X - redigir os acórdãos nos processos em que tenha fun-cionado como relator, quando vencedor o seu voto e naqueles em que para esse fim tenha sido designado;
XI - assinar, juntamente com o presidente do CRASE-MS, os acórdãos que lavrar na hipótese do inciso anterior;
XII - declarar-se suspeito para julgar processos nos ca-sos previstos neste regimento;
XIII - propor ou submeter a estudo e deliberação qualquer assunto que se relacione com a competência do CRASE-MS;
XIV - propor, em sessão, modificação deste regimento, nos termos do inciso XIII do caput do art. 6º;
XV - desempenhar as comissões de que for incumbido pelo plenário ou pelo presidente.
Seção IV
Dos Suplentes
Art. 12. Os suplentes, quando em exercício, terão as mesmas atribuições dos conselheiros efetivos.
Seção V
Do Secretário-Geral
Art. 13. São atribuições do secretário-geral:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da secretaria-geral, respondendo perante o presidente do CRASE-MS pela regularidade do serviço;
II - preparar o expediente das sessões e secretariá-las;
III - lavrar e fazer lavrar os termos necessários ao andamento dos processos;
IV - submeter ao presidente do CRASE-MS os processos conclusos;
V - redigir atas e proceder à sua leitura, mandando ex-trair cópias das mesmas e autenticá-las, remetendo-as ao órgão encarregado da publicação;
VI - controlar os prazos processuais;
VII - certificar o resultado do julgamento;
VIII - assinar, no que lhe couber, a correspondência oficial;
IX - atender aos interessados, prestando-lhes informações;
X - preparar mapas e gráficos do movimento da secretaria-geral, apresentando relatório anual;
XI - instruir os processos referentes a assuntos administrativos relacionados com os conselheiros;
XII - promover ou realizar diligências a pedido dos conselheiros, bem como manter o registro de atos e despachos;
XIII - organizar a escala de férias do pessoal;
XIV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, bem como este regimento;
XV - submeter ao presidente do CRASE-MS as folhas de gratificação, a serem remetidas ao órgão competente de pagamento;
XVI - executar outros encargos que lhe forem conferidos pelo presidente.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 14. O presidente do CRASE-MS será substituído pelo vice-presidente e, na falta deste, pelo conselheiro mais idoso.
Art. 15. Os suplentes serão convocados para substituir os conselheiros nos seus impedimentos e no caso de afastamento por motivo de licença, férias.
Parágrafo único. Os suplentes também serão convocados para substituir, até a posse do novo conselheiro, aquele cujo mandato, por qualquer motivo, vier a vagar.
Art. 16. O suplente convocado, ainda que cessada a substituição, tomará parte no julgamento do processo ao qual se achar vinculado como relator ou revisor ou por ter pedido vista do processo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o conselheiro efetivo não tomará parte no julgamento em que intervier seu suplente.
§ 2º O julgamento dos processos a que alude este artigo tem preferência sobre os demais, de modo a ficarem desembaraçados, desde logo, todos os processos com relatório ou visto do suplente.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE TRABALHO Seção I
Da Distribuição dos Processos
Art. 17. Os recursos e consultas serão numerados na secretaria-geral, pela ordem cronológica de recebimento, e encaminhados ao presidente para distribuição, mediante sorteio.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 18. É vedado aos conselheiros exercer suas funções no processo:
I - de que for recorrente;
II - quando cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, do recorrente ou de algum interessado na decisão, em linha reta ou na linha colateral até segundo grau;
III - quando nele estiverem postulando, como advogado do recorrente, o seu cônjuge, companheiro, ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o segundo grau;
IV - em que houver proferido parecer ou decisão na instância administrativa inferior;
V - em que interveio como mandatário do recorrente.
Art. 19. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do conselheiro, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital do recorrente;
II - o recorrente, seu cônjuge ou companheiro, for credor ou devedor do conselheiro, de seu cônjuge ou de companheiro;
III - interessado no julgamento do processo em favor do recorrente.
Parágrafo único. Poderá ainda o conselheiro declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 20. O interesse no julgamento do processo, para fins do disposto neste capítulo, será reconhecido quando o recurso versar sobre situação semelhante a que se encontrar o conselheiro, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colatera1 até o segundo grau.
Art. 21. O impedimento ou a suspeição de conselheiro poderão ser argüidos, fundamentadamente, até a hora do julgamento, pelo próprio, outro conselheiro, ou qualquer interessado.
§ 1º Se alegados por ocasião do julgamento, será concedido ao argüente, prazo de três dias para produção de provas.
§ 2º Se o conselheiro aceitar a argüição e for o relator, mandará juntar aos autos a petição de seus documentos, encaminhando-os ao presidente.
§ 3º Caso a rejeite, continuará vinculado ao recurso e o julgamento será sobrestado até a solução do incidente.
§ 4º Se considerada relevante a argüição, será ouvido o conselheiro em cinco dias.
Art. 22. O incidente será decidido, sem a participação do conselheiro dado como impedido, ao qual será facultado expor oralmente as suas razões.
Art. 23. Reconhecida a procedência da argüição, será convocado suplente na forma deste regimento.
Seção III
Da Competência do Relator e Revisor
Art. 24. Compete ao relator:
I - requerer à presidência do Conselho diligências necessárias à instrução dos processos;
II - apreciar as desistências dos recursos que lhe tive-rem sido distribuídos, independentemente da inclusão do processo em pauta;
III - entregar ao presidente, dentro de dez dias, quando não vencido, a minuta do acórdão.
Art. 25. O relator e o revisor proferirão vo-tos por escrito, que não serão anexados ao processo, e sim lidos em sessão.
Seção IV
Das Pautas de Julgamento
Art. 26. Para inclusão em pauta, os processos deverão ser entregues na secretaria-geral com antecedência mínima de três dias, com visto do relator e do revisor.
Art. 27. Os processos entrarão em pauta na ordem da sua devolução pelo revisor, exceto no caso de prioridade concedida unanimemente pelo p1enário, ou solicitada pela administração.
Art. 28. Qualquer requerimento relativo a recurso deverá ser submetido ao relator.
Art. 29. A pauta de julgamento deverá ser publicada no órgão oficial do Estado, no mínimo três dias antes da sessão, e será afixada na secretaria-geral em lugar acessível ao público.
Parágrafo único. A secretaria-geral, encaminhará a pauta de julgamento ao órgão de origem dos interessados para o devido conhecimento.
Art. 30. A ordem dos recursos constantes da pauta será obedecida nas sessões de julgamento, salvo pedido de preferência ou exceção prevista neste regimento.
Parágrafo único. Terão preferência para o julgamento os recursos incluídos em pauta, cujo relator tenha que se afastar.
Art. 31. Os recursos que não forem julgados em uma sessão permanecerão em pauta e terão preferência na sessão seguinte.
Seção V
Das Sessões
Art. 32. As sessões de julgamento do Conselho serão públicas e realizar-se-ão em dias e horários previamente fixados pelo presidente, conforme o caso, sendo facultado ao recorrente, pessoalmente ou por intermédio de representantes legais, usar da palavra em defesa dos seus direitos ou apresentar resumo escrito.
§ 1° No caso de reivindicações de caráter coletivo ou abrangente de interesses de grupos funcionais, o número de participantes na defesa ficará a juízo da Presidência.
§ 2º O servidor que, na defesa do recurso, não guardar a exigível compostura ou conveniente linguagem será advertido pelo presidente da sessão, que lhe cassará a palavra se desatendida a advertência.
Art. 33. Sempre que necessário, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 5º deste regimento.
Art. 33. Sempre que necessário, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 70 deste Regimento. (redação dada pelo Decreto nº 10.923, de 9 de setembro de 2002)
Art. 34. Aberta a sessão, será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I - verificação de comparecimento dos conselheiros;
II - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
III - leitura e assinatura de acórdão;
IV - leitura do expediente;
V - distribuição de processos;
VI - julgamento (relatório, discussão e votação) dos processos constantes da pauta e qualquer outra matéria incluída na ordem do dia.
§ 1º No expediente serão tratados os assuntos não re-lacionados diretamente com a matéria da ordem do dia.
§ 2º Encerrado o expediente, o presidente passará a anunciar a ordem do dia e, em seqüência, para julgamento, os processos constantes da pauta, a qual só poderá ser alterada nas hipóteses previstas neste regimento.
§ 3º Antes de iniciar o julgamento, o presidente verificará a existência de quórum para deliberação conforme o previsto no art. 53.
§ 4º Se não houver número legal, o secretário-geral lavrará termo do qual constariam os nomes dos membros que tiverem comparecido.
Art. 35. Para a boa ordem e disciplina dos trabalhos nas sessões, observar-se-á o seguinte:
I - salvo a convite do presidente da sessão, não será permitida a permanência de pessoa estranha na parte do recinto destinada aos conselheiros, com exceção do pessoal do CRASE-MS, quando autorizado;
II - as falas serão concisas, não sendo permitidos deba-tes paralelos e apartes ao presidente da sessão;
III - para falar, o conselheiro solicitará previamente a palavra e, concedida esta, iniciará a oração diri-gindo-se ao presidente;
IV - o relator da matéria em discussão terá preferência sobre os demais conselheiros para usar da palavra e poderá, após cada orador, dar as explicações solicitadas;
V - aos conselheiros e aos recorrentes, não será permitido:
a) tratar de matéria estranha ao assunto em discussão;
b) falar sobre matéria vencida;
c) discutir no expediente matéria da ordem do dia;
d) usar linguagem incompatível com a dignidade do CRASE-MS;
e) deixar de atender às advertências do presidente da sessão;
VI - os apartes serão curtos e corteses e só admissíveis com prévia permissão do orador;
VII - os apartes somente serão concedidos aos conselheiros, ficando vedada ao recorrente e a qualquer assistente a participação nos debates;
VIII - não serão permitidos apartes:
a) em questão de ordem;
b) em explicação pessoal;
e) em declaração de voto;
d) paralelos ao discurso;
IX - nenhum conselheiro poderá fazer alusão desprimorosa à opinião dos demais;
X - caso algum conselheiro perturbe os trabalhos, transgrida as disposições regimentais ou falte à consideração devida ao CRASE-MS ou ao presidente, este adverti-lo-á e, se não for desde logo atendido, suspenderá a sessão pelo prazo que julgar conveniente.
Art. 36. O presidente fará retirar do recinto destinado ao público quem ali não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem.
Art. 37. Nenhum dos conselheiros poderá retirar-se da sessão sem autorização do presidente.
Art. 38. Iniciados os trabalhos, qualquer membro poderá solicitar ao presidente sua interrupção, por motivos relevantes.
§ 1º Se durante o julgamento qualquer membro tiver necessidade de ausentar-se, continuarão os trabalhos, salvo se o número restante for inferior ao quórum legal.
§ 2º Se, pelo motivo ressaltado no parágrafo anterior ou qualquer outro, for suspensa a sessão, continuarão os trabalhos na seguinte, ou em sessão extraordinária se, a juízo do CRASE-MS, houver conveniência.
§ 3º A retirada de qualquer conselheiro no decorrer da sessão deverá ser consignada em ata.
Art. 39. Anunciado pelo presidente da sessão o recurso a ser julgado, será dada a palavra ao relator.
Art. 40. Terminado o relatório, o presidente dará a palavra, se for pedida, ao recorrente ou a seu representante legalmente credenciado, pelo prazo de quinze minutos, prorrogável por cinco minutos, a critério da presidência.
Parágrafo único. Será observado o prazo constante do caput, quando o recorrente tiver mais de um representante legalmente credenciado para fazer uso da palavra, mas será contado em dobro se houver mais de um recorrente ou representante diferentes.
Art. 41. Após a defesa, será a matéria submetida a julgamento, iniciando-se pelo voto do relator e seguindo-se o do revisor e os dos demais membros.
§ 1º O presidente poderá trazer ao debate o esclarecimento que julgar necessário ao encaminhamento da discussão e da votação.
§ 2º Os debates poderão tornar-se secretos, por solicitação de qualquer conselheiro, aprovada pela maioria, desde que haja motivo relevante, após haver sido franqueada a palavra ao recorrente.
Art. 42. Qualquer questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatíve1 com a decisão adotada.
Parágrafo único. Tratando-se de vício sanável, o julgamento será convertido em diligência.
Art. 43. Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com elas for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronun-ciar-se, também, os conselheiros vencidos naquelas questões.
Art. 44. O julgamento, uma vez iniciado e salvo pedido de vista, não será interrompido.
Art. 45. As dúvidas sobre a interpretação e a aplicação deste regimento constituirão questões de ordem.
§ 1º A questão de ordem poderá ser resolvida de imediato pelo presidente da sessão, salvo se entender submetê-la à apreciação do plenário.
§ 2º A solução das questões de ordem será consignada em ata.
§ 3º Em qualquer fase da sessão poderão os conselheiros falar pela ordem, exceto no momento dos votos ou quando houver orador com a palavra.
§ 4º O presidente, observado o disposto neste antigo, não poderá recusar a palavra ao conselheiro que a solicite pela ordem, mas poderá cassá-la desde que não se trate de assunto regimental ou pertinente a matéria tratada.
Art. 46. Qualquer conselheiro poderá solicitar vista dos processos incluídos em pauta ou requerer as diligências necessárias.
Parágrafo único. Cumpridas as diligências, o processo voltará ao relator e ao revisor para conhecimento.
Art. 47. O julgamento de processo suspenso ou adiado prosseguirá com preferência sobre os demais, logo que devolvido ou so-lucionado o motivo da suspensão ou adiamento e, se houver mais de um nessas condições, a preferência será determinada pela ordem de antiguidade de sua entrada na secretaria-geral.
Art. 48. O suplente, que tenha requerido inclusão de recursos em pauta ou lançada vista as atas, fica vinculado ao julgamen-to do processo, bem assim o que dele tiver solicitado vista, por ocasião do julgamento.
Art. 49. Sempre que na apuração ocorrer dispersão de votos, nenhum deles reunindo a maioria, proceder-se-á à apuração do voto médio, que será anunciado em uma das sessões seguintes.
Art. 50. Colhidos os votos, o presidente da sessão proclamará o resultado da votação.
§ 1º As decisões serão tomadas por voto nominal e por maioria simples de voto.
§ 2º As decisões, com seus fundamentos básicos constantes dos votos vencedores, serão assinados pelo presidente e pelo conselheiro que as tiver redigido.
Art. 51. Nos casos em que o recorrente desistir expressamente do recurso interposto, o pedido será submetido ao plenário para fins de homologação, por mera formalidade, não podendo ser recusado.
Parágrafo único. No caso de o requerimento não ser assinado pelo recorrente, o procurador deverá juntar instrumento de man-dato com poderes especiais.
Art. 52. As atas das sessões do plenário serão lavradas e assinadas pelo secretário-geral e pelo presidente do CRASE-MS, sendo arquivadas em pastas próprias, na ordem cronológica e deverão conter:
I - dia, mês, ano e hora de encerramento da sessão;
II - nome do presidente ou conselheiro que o substituir;
III - nomes dos conselheiros presentes e dos ausentes, bem como as justificativas destes;
IV - notícia sumária dos assuntos tratados e resoluções tomadas, número e natureza dos recursos, nome dos recorrentes, resumo dos debates, decisões proferidas, se por unanimidade ou não e declarações de votos.
Parágrafo único. Lida no começo de cada sessão, a ata da anterior será discutida ou retificada quando for o caso, assinada pelo secretário-geral e submetida ao plenário, declarando o presidente, ao encerrá-la e subscrevê-la, a data de sua aprovação.
Seção VI
Das Deliberações
Art. 53. O plenário do Conselho somente deliberará com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus conselheiros.
Art. 54. As deliberações serão tomadas por voto nominal e por maioria simples de votos.
Art. 55. As deliberações do plenário serão encaminhadas pelo presidente do CRASE-MS ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para fins da homologação ou veto.
§ 1º A homologação e o veto integral ou parcial às deliberações do CRASE-MS deverão ser manifestadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo pela mesma autoridade.
§ 2º O Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos comunicará ao presidente do CRASE-MS o seu veto, com as razões que o levaram a esta conclusão.
Art. 56. O CRASE-MS não poderá decidir por eqüidade.
Parágrafo único. Na hipótese de o recurso assentar em tal princípio e se considerar relevante a alegação, o plenário, se julgar conveniente, submetê-lo-á ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, com a recomendação que julgar adequada.
Seção VII
Dos Acórdãos
Art. 57. A deliberação referente ao processo julgado pelo CRASE-MS receberá a forma de acórdão, e será publicada no órgão Oficial do Estado, com a ementa sumariando a matéria julgada, se homologada pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Art. 58. Findo o julgamento, o secretário-geral certificará no processo a decisão e o nome dos conselheiros que dele participaram, consignando os votos vencedores e vencidos, e entregá-lo-á ao conselheiro incumbido de redigir o acórdão.
Art. 59. Se o voto do relator for o vencedor, redigirá ele o acórdão.
§ 1º Vencido o relator, o primeiro membro que proferir o voto vencedor redigirá o acórdão.
§ 2º O presidente do CRASE-MS mandará consignar no acórdão seu voto de desempate.
Art. 60. Os acórdãos obedecerão, quanto à forma, à seguinte disposição:
I - ementa;
II - relatório;
III - voto do relator ou do conselheiro designado para redigi-lo;
IV - voto dos demais conselheiros;
V - conclusões;
VI - data e assinatura do presidente e do relator ou do conselheiro que o houver redigido.
§ 1º Da ementa constará o resumo das controvérsias julgadas.
§ 2º Os votos vencedores e os vencidos e as declarações deverão ser incorporados à decisão.
Art. 61. Ocorrendo o afastamento definitivo do relator do feito após a sessão de julgamento, e na impossibilidade de se obter sua assinatura, o acórdão será assinado pelo presidente da sessão e por um dos conselheiros que tenha acompanhado o voto vencedor.
Art. 62. A secretaria-geral terá o prazo de dez dias, a contar do recebimento do processo, para preparar o acórdão e entregá-lo para assinatura do relator, do conselheiro que tenha declarado ou fundamentado seu voto e do presidente.
Art. 63. Os acórdãos serão anexados por cópias ao processo e remetidoa à repartição de origem, para serem cumpridos na forma de lei, após transitarem em julgado.
Parágrafo único. Na secretaria-geral ficarão arquivados os originais dos acórdãos.
Seção VIII
Dos Recursos
Art. 64. Das deliberações do plenário caberá recurso ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos interposto pelo presidente ou pelos demais conselheiros, quando as entenderem contrárias à lei ou à evidência da prova nos autos.
§ 1º A disposição de recorrer poderá, desde logo, ser manifestada na sessão em que ocorrer o julgamento.
§ 2º O recurso, devidamente fundamentado, será apresentado no prazo máximo de quinze dias do recebimento do processo pelo conselheiro.
Art. 65. São recorríveis ao Governador as decisões do CRASE-MS homologadas pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, quando a parte, ou o terceiro juridicamente interessado, aduzir ao recurso fatos ou documentos novos.
§ 1º O Governador, sem oposição de qualquer parecer ou informação ao recurso, decidirá em favor do requerente ou remeterá o processo a reexame do CRASE-MS.
§ 2º O recurso, nas condições deste artigo, terá processualística prioritária no plenário do CRASE-MS, de modo a ser deferido ou indeferido, no prazo máximo de trinta dias.
§ 3º Também são recorríveis ao Governador as decisões proferidas nos recursos que, na data, tenham sido indeferidos pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, obedecidas as formalidades estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. O presidente do CRASE-MS disporá sobre o comparecimento dos conselheiros, atendendo às peculiaridades de seu regime de trabalho observadas as normas gerais aplicáveis.
Art. 67. As autoridades e servidores estaduais deverão atender com presteza às requisições de processos ou documentos e os pedidos de informações formulados pelos conselheiros por intermédio da secretaria-geral do CRASE-MS ou por iniciativa desta.
Art. 68. Os conselheiros não estão sujeitos a penas disciplinares pelos pronunciamentos em despachos, votos e acórdãos, bem como a limitações outras que possam prejudicar o pleno exercício do man-dato.
Art. 69. Aos recorrentes ou a seus representantes legais poderá ser dada vista, na secretaria-geral, dos processos em que são parte, proibida a sua retirada.
Art. 70. O CRASE-MS reunir-se-á, ordinariamente em dia e horário por ele previamente fixado e, em qualquer época, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1° Quando o CRASE-MS, por justo motivo não se reunir no dia designado, a respectiva sessão dar-se-á no primeiro dia útil imediato.
§ 2° Os membros do CRASE-MS, quando realizarem sessão de trabalho fora do horário de expediente normal da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos, perceberão como adicional de plantão de serviço, até o limite de oito mensais, o de valor equivalente a vinte por cento do menor vencimento da tabela do Poder Executivo. (revogado pelo Decreto nº 11.566, de 24 de março de 2004, art. 14)
§ 3º O adicional de plantão previsto neste artigo será pago a todos os membros do CRASE-MS e ao secretário-geral, inclusive suplentes quando em substituição de membro efetivo, que comparecerem a sessões realizadas nas condições previstas no § 3º.
§ 3º O adicional de plantão previsto neste artigo será pago, também, ao Secretário-Geral do CRASE-MS e aos suplentes quando, em substituição de membros efetivos, comparecerem às sessões realizadas nas condições previstas no parágrafo anterior. (redação dada pelo Decreto nº 10.923, de 9 de setembro de 2002)
§ 4º Compete ao presidente do CRASE encaminhar ofício, com a anuência do Secretário de Gestão de Pessoal e Gastos, às unidades de lotação de seus membros, para fins de inclusão do adicional de plantão nas suas folhas de pagamento.
Art. 71. As dúvidas e os casos omissos deste regimento serão resolvidos pelo presidente do CRASE-MS ou, ante a sua natureza ou grau de complexidade, por ele submetidos ao plenário ou ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Art. 72. Este regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por iniciativa do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos ou atendendo à proposta do CRASE-MS apresentada no plenário e subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta dos conselheiros.
§ 1º Após a apresentação da proposta do CRASE-MS, será designado pelo presidente um conselheiro encarregado de dar parecer escrito no prazo máximo de duas sessões.
§ 2º Submetida ao plenário a proposta com o parecer aludido no parágrafo anterior, será a matéria discutida e votada e, se aprovada pela maioria absoluta do CRASE-MS e remetida à apreciação do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, que decidirá pela reforma ou não do regimento.
Art. 73. Aplicar-se-ão subsidiariamente, as normas de direito processual comum. |