O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1° A Secretaria de Estado de Receita e Controle – SERC, como órgão integrante do grupo responsável pela função de Gestão do Aparelho do Estado, tem como atribuição básica a coordenação geral, supervisão e controle das atividades do Poder Executivo para provisão dos meios e instrumentos administrativos necessários às ações de Governo, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais e, nos termos do art. 12 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, compete:
I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado e o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;
II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual e a emissão de autos para cobrança de imposto e a inscrição para dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;
III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;
V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
VI - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da Administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da Administração indireta;
VII - o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;
VIII - a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;
IX - a avaliação dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferência à conta do orçamento do Estado;
X - a proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas gerais do Governo Estadual e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;
XI - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo;
XII - a promoção da infra-estrutura tecnológica de comunicação necessárias à integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Estadual;
XIII - a disseminação de informações públicas e viabilização do acesso, fácil e em tempo real, às informações existente em órgãos e entidades públicas ou privadas e nacionais;
XIV - o desenvolvimento e manutenção de sistemas de segurança e informações que assegurem a proteção dos dados contra acessos ou uso não autorizados;
XV - a promoção do desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Pública Estadual, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;
XVI - o assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências;
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle atuará orientada nos princípios fundamentais e diretrizes definidos, respectivamente, nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2° A Secretaria de Estado de Receita e Controle, para o desempenho de suas competências, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Órgão Colegiado de natureza deliberativa:
a) Conselho de Recursos Fiscais.
II - Unidades de Gerência e Execução Operacional:
a) Superintendência de Administração Tributária:
1. Coordenadoria de Apoio Operacional;
2. Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito;
3. Coordenadoria de Monitoramento Fiscal;
4. Coordenadoria de Informação Fazendária;
5. Coordenadoria de Operações Fiscais;
6. Coordenadoria de Fiscalização Móvel.
b) Superintendência de Gestão da Informação:
1. Coordenadoria de Sistemas;
2. Coordenadoria de Suporte;
c) Auditoria-Geral do Estado:
1. Coordenadoria de Contabilidade;
2. Coordenadoria de Auditoria Interna.
III - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:
a) Coordenadoria de Administração e Finanças.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I
Do Conselho de Recursos Fiscais
Art. 3o Ao Conselho de Recursos Fiscais compete o julgamento, em segunda instância, dos processos administrativos fiscais contenciosos, nos termos da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, e de seu Regimento Interno.
Seção II
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional
Art. 4° À Superintendência de Administração Tributária compete:
I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado e o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;
II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual e a emissão de autos para cobrança de imposto e a inscrição para dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;
III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;
V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos.
Art. 5° À Superintendência de Gestão da Informação compete:
I - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo;
II - a promoção da infra-estrutura tecnológica de comunicação necessárias à integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Estadual;
III - a disseminação de informações públicas e viabilização do acesso, fácil e em tempo real, às informações existente em órgãos e entidades públicas ou privadas e nacionais;
IV - o desenvolvimento e manutenção de sistemas de segurança e informações que assegurem a proteção dos dados contra acessos ou uso não autorizados;
V - a promoção do desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Pública Estadual, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.
Art. 6º À Auditoria-Geral do Estado compete:
I - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da Administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da Administração indireta;
II - o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;
III - a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;
IV - a avaliação dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferência à conta do orçamento do Estado;
V - a proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas gerais do Governo Estadual e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado.
Seção III
Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira
Art. 7º À Coordenadoria Administrativa e Financeira, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessárias ao funcionamento da Secretaria.
CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES
Art. 8º A Secretaria de Estado de Receita e Controle será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atribuições por Assessores e Assitentes.
Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado de Receita e Controle serão dirigidos:
I - a Auditoria-Geral, por Auditor-Geral do Estado;
II - as Superintendências, por Superintendentes;
III - as Coordenadorias, por Coordenadores.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Receita e Controle para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento contará com os cargos em comissão constantes no anexo II do Decreto nº 10.105, de 31 de outubro de 2000
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes.
II - expedir o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão.
III - designar funcionários para chefiar Agencias Fazendárias, Postos Fiscais, Setores encarregados da execução de atividades especificas, bem como para cumprimento do plantão fiscal de atendimento ao contribuinte e para julgamento de processo do contencioso fiscal, mediante atribuição excepcional de adicional de produtividade fiscal, sem aumento do percentual aplicado para cálculo de tal vantagem.
Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste.
Art. 11. A estrutura básica da Secretária de Estado de Receita e Controle é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.
Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador do Estado
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
GLEISI HELENA HOFFMAN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.194, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.
SECRETARIA DE ESTADO
DE RECEITA E CONTROLE
Vincula-se à Secretaria de Estado de Receita e Controle o seguinte órgão colegiado:
• Conselho de Recursos Fiscais |