O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e autorizado pelo Convênio ICMS 100, de 28 de setembro de 2001,
D E C R E T A:Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2o do art. 78 do Anexo I (redação dada pelo Decreto n. 9.889, de 2 de maio de 2000) ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“§ 2º O benefício previsto neste artigo não se aplica:
I – às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo;
II – às prestações de serviço de transporte dutoviário cujo tomador esteja localizado em outra unidade da Federação.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 2° ao art. 5° do Decreto n. 10.483, de 6 de setembro de 2001, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação:
“§ 2° No caso de opção pela utilização do crédito presumido a que se refere o § 1° e havendo prestações cujo tomador esteja localizado em outra unidade da Federação, a apropriação dos créditos fiscais efetivos deve ser feita na proporção a que corresponder essas prestações no total das prestações de serviço de transporte de gás natural.”.
Art. 3° É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 10.483, de 6 de setembro de 2001:
I – ao § 1° do art. 5º:
“§ 1° Nas prestações de serviços de transporte cujo tomador esteja localizado neste Estado, em substituição aos créditos fiscais efetivos (inciso IV), o estabelecimento transportador pode optar pela utilização do crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 28 de setembro de 1998).”.
II – ao art. 6º:
“Art. 6º Na hipótese do artigo anterior, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento transportador no prazo fixado no Calendário Fiscal para o regime de apuração normal (item 1), código de controle 1.1.0.0 e periodicidade de apuração mensal.”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas:
I – desde 1º de agosto de 2005, quanto ao disposto no inciso II do art. 3º;
II – a partir de 1º de setembro de 2005, quanto ao disposto nos demais dispositivos.
Campo Grande, 2 de setembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSE RICARDO PERERIA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |