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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.924, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005.

Dá nova redação a dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e do Decreto n. 10.483, de 6 de setembro de 2001.

Publicado no Diário Oficial nº 6.562, de 2 de setembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e autorizado pelo Convênio ICMS 100, de 28 de setembro de 2001,

D E C R E T A:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2o do art. 78 do Anexo I (redação dada pelo Decreto n. 9.889, de 2 de maio de 2000) ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

§ 2º O benefício previsto neste artigo não se aplica:

I – às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo;

II – às prestações de serviço de transporte dutoviário cujo tomador esteja localizado em outra unidade da Federação.”.

Art. 2º Fica acrescentado o § 2° ao art. 5° do Decreto n. 10.483, de 6 de setembro de 2001, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação:

§ 2° No caso de opção pela utilização do crédito presumido a que se refere o § 1° e havendo prestações cujo tomador esteja localizado em outra unidade da Federação, a apropriação dos créditos fiscais efetivos deve ser feita na proporção a que corresponder essas prestações no total das prestações de serviço de transporte de gás natural.”.

Art. 3° É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 10.483, de 6 de setembro de 2001:

I – ao § 1° do art. 5º:

§ 1° Nas prestações de serviços de transporte cujo tomador esteja localizado neste Estado, em substituição aos créditos fiscais efetivos (inciso IV), o estabelecimento transportador pode optar pela utilização do crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 28 de setembro de 1998).”.

II – ao art. 6º:

Art. 6º Na hipótese do artigo anterior, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento transportador no prazo fixado no Calendário Fiscal para o regime de apuração normal (item 1), código de controle 1.1.0.0 e periodicidade de apuração mensal.”.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas:

I – desde 1º de agosto de 2005, quanto ao disposto no inciso II do art. 3º;

II – a partir de 1º de setembro de 2005, quanto ao disposto nos demais dispositivos.

Campo Grande, 2 de setembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSE RICARDO PERERIA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle



Decreto nº 11.924.doc