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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.045, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.

Regulamenta a concessão do auxílio-invalidez aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, previsto no art. 39 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, conforme prescreve o art. 5º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Publicado no Diário Oficial nº 6.670, de 14 de fevereiro de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 15.855, de 11 de janeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 121 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O auxílio-invalidez será concedido a segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, após pronunciamento da perícia médica do Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, em laudo médico confirmando que o inativo:

I - está impossibilitado de realizar qualquer atividade;

II - necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem;

III - necessita de internação em instituição para tratamento de sua saúde.

§ 1° Quando não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o segurado poderá receber o tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio-invalidez.

§ 2° A Junta Médica será integrada por três médicos designados pelo presidente da Comissão Executiva de Perícia Médica do Sistema Estadual de Perícia Médica - SIPEM.

Art. 2° O beneficiário do auxílio-invalidez será submetido, semestralmente, a exame médico, até trinta dias antes de completar seis meses do último laudo.

§ 1º Independentemente de decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o beneficiário do auxílio-invalidez poderá ser convocado para exame médico destinado a verificar se persistem as condições que justificaram a percepção do benefício.

§ 2° Passados seis meses de pagamento do auxílio-invalidez este será suspenso, automaticamente, se o beneficiário não apresentar laudo da Junta Médica confirmando que as condições que justificaram a concessão do benefício ainda persistem.

§ 3° O auxílio-invalidez será suspenso pelo órgão competente, se se verificar, a qualquer tempo, que o segurado beneficiário não está mais submetido às condições previstas no art. 1°, de acordo com o Anexo deste Decreto ou que tenha exercido ou esteja exercendo atividade remunerada, seja na área pública ou privada.

§ 4° Quando verificado que o segurado percebeu o auxílio-invalidez sem estar nas condições referidas no § 3º, o pagamento do benefício será suspenso imediatamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, conforme apurado em processo administrativo.

Art. 3° O valor do auxílio-invalidez será de vinte e cinco por cento do valor do provento do segurado.

§ 1º O auxílio-invalidez será calculado sobre o valor do benefício, e devido independentemente do provento ter atingido o limite legal com a apuração da média de que trata o art. 76 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, cessando seu pagamento com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

§ 2º O auxílio-invalidez, pela sua natureza assistencial, não poderá compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária e, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme previsto no § 8º do art. 76 da Lei nº 3.150, de 2005.

§ 2º O auxílio-invalidez, pela sua natureza previdenciária, não poderá compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária e, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme previsto no § 8º do art. 76 da Lei nº 3.150, de 2005. (redação dada pelo Decreto nº 13.417, de 16 de fevereiro de 2012)

Art. 4º As disposições deste Decreto aplicam-se imediatamente a todos os processos de concessão de auxílio-invalidez dos segurados do Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO AO DECRETO Nº 12.045, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.