O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 94 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Poderá ser concedido o auxílio-moradia de que trata o art. 94 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, ao servidor do Poder Executivo Estadual designado para exercer a função de Secretário-Executivo do Escritório de Relações Institucionais e Políticas no Distrito Federal da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Parágrafo único. O auxílio-moradia de que trata o caput deste artigo não será devido se o servidor, seu cônjuge, companheira ou companheira, nos 12 (doze) meses que antecederem a sua designação para o exercício da função, for ou tiver sido:
I - proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
II - residente em imóvel no Distrito Federal.
Art. 2º O auxílio-moradia será de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento fixado para o cargo em comissão de Administração Superior Especial e Assessoramento, símbolo CCA-01.
Art. 3º O pagamento do auxílio-moradia será interrompido quando o beneficiário:
I - for exonerado ou solicitar a sua exoneração;
II - falecer;
III - residir em imóvel funcional;
IV - estiver recebendo o benefício por 5 (cinco) anos.
Art. 4º O Secretário de Estado de Administração poderá expedir normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 11.859, de 16 de maio de 2005.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de abril de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
JOÃO EDUARDO BARBOSA ROCHA
Secretário de Estado da Casa Civil
FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração
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