O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e considerando as disposições do parágrafo único, artigo 105, da Lei nº1.102, de 10 de outubro de 1.991,
D E C R E T A:
Art. 1º O adicional de dedicação exclusiva, de que trata o artigo
3º. do Decreto nº 6.361, de 13 de fevereiro de 1.992, poderá ser
concedido até o limite de 200% (duzentos por cento) aos ocupantes de
cargo de Arquiteto, Engenheiro, atuando nas diversas áreas de
especialização, e de Médico-Veterinário, no exercício de cargo em
comissão ou função de confiança do departamento de Estradas de
Rodagem - DERSUL, do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária
- IAGRO e do Departamento de Obras Públicas - DOP.
Parágrafo único - A concessão da vantagem será pessoal e nos termos
dos artigos 3º e 4º, do Decreto nº 6.361/92.
Art. 2º - Aos servidores lotados no Departamento de Imprensa Oficial
- DIOSUL, na Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana CERA, na
Fundação de Promoção Social - PROMOSUL e na TV Educativa, no Museu de
Arte Contemporânea, nas Casas do Artesão, na Casa da Cultura de
Corumbá e no Centro Cultural José Otavio Guizzo, unidades
operacionais da Fundação de Cultura, poderá ser concedido, pelo
respectivo Diretor-Geral ou Presidente, o adicional de encargos
especiais nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 6.361/92.
Art. 3º - Perceberão as vantagens previstas nos artigos 3º, 5º e
6º, do Decreto nº 6.361/92, nos afastamentos superiores a 30
(trinta) dias, os servidores licenciados com base nos incisos III,
VIII e X, nos incisos I e II, artigo 130, da Lei nº 1.102, de 10 de
outubro de 1.990, quando em virtude de doença profissional, acidente
em serviço ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas na
alínea "b", inciso I, artigo 100, da Lei Complementar nº 2, de 18 de
janeiro de 1.980 e nas cedências entre órgãos da administração direta
e entidades autárquicas e fundacionais do Estado.
§ 1º As disposições deste artigo aplica-se aos servidores cedidos,
por força de convênio, para execução de serviços relacionados com as
atribuições básicas do respectivo cargo e as atividades do órgão ou
entidade cedente.
§ 2º Nos casos de licença para tratamento de saúde, não se quadradas
nas situações descritas no "caput" deste artigo, poderão ser
mantidas, mediante parecer da Junta Médica Especial emitido a cada 30
(trinta) dias, as vantagens previstas neste artigo.
Art. 4º - A gratificação por hora de vôo, conforme Dispõe o artigo
7º, do Decreto nº 6.361/92, será constituída de uma parte fixa,
equivalente a 40 (quarenta) horas e uma parcela variável,
correspondente as horas voadas no mês. (revogado pelo Decreto nº 9.525, de 28 de junho de 1999)
§ 1º A parte fixa será atribuída segundo a habilitação do Piloto e a
parcela variável de acordo com o tipo de aeronave pilotada durante o
período de referência da concessão da gratificação. (revogado pelo Decreto nº 9.525, de 28 de junho de 1999) (revogado pela Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000)
§ 2º A hora de vôo correspondera, para o piloto que operar ou for
habilitado em aeronaves tipo monomotor ou multimotores (VFR), a 50
(cinquenta) minutos, em aeronaves multimotores (IFR), a 30 (trinta)
minutos e em aeronaves turbo-hélice e jato, a 20(vinte) minutos. (revogado pelo Decreto nº 9.525, de 28 de junho de 1999) (revogado pela Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000)
Art. 5º. - Fica concedido, a partir de 11 de abril de 1.992, aos
servidores do Departamento do Sistema Penitenciário - DSP, lotados e
em exercício nos estabelecimentos prisionais do Estado, o adicional
de risco de vida, previsto no Decreto Nº 4.003, de 20 de fevereiro
de 1.987, que passa a corresponder a 100% (cem por cento) do
vencimento-base do cargo ocupado. (revogado pela Lei nº 1.835, de
6 de abril de 1998, art. 3º)
Art. 6º. - O percentual da gratificação de dedicação exclusiva,
previsto no artigo 5º., do Decreto Nº 5.030, de 28 de março de
1.988, a ser concedido a servidores de nível superior da Secretaria
de Estado de Saúde, passa a ser de 110% (cento e dez por cento), a
contar da vigência deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 6.515, de 28 de maio de 1992, art. 7º)
Art. 7º - O disposto no artigo 38, do Decreto nº 6.400, de 18 de
março de 1.992, aplica-se aos servidores classificados nas
referencias 313 a 324, se ocupantes de cargo do Subgrupo Apoio
Técnico, e nas referencias 325 a 347, se ocupantes de cargo do
Subgrupo Nível Superior.
Art. 8º - As vantagens previstas no Decreto nº 6.361/92 servirão de
base para pagamento do abono de farias e da gratificação natalina.
Parágrafo único - A vantagem prevista no artigo 6º não será paga
cumulativamente com as vantagens decorrentes da aplicação dos
Decretos nº 5.883, de 06 de maio de 1.991 e nº 6.061, de 15 de
agosto de 1.991.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1.992, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de março de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM
Secretário de Estado de Administração |