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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.811, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.

Altera a redação dos incisos I e II do caput do art. 5º do Decreto nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002, que regulamenta as disposições da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.476, de 18 de agosto de 2017, página 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 111 da Lei Estadual nº 2.315, de 25 de outubro de 2001,

Considerando as atribuições regulamentares da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 2º, inciso I e o art. 8º, incisos I, II e XXIII, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001);

Considerando a autorização legal estadual (art. 111, da Lei Estadual nº 2.315, de 25 de outubro de 2001) e federal (inciso II, do § 3º, do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), para o não ajuizamento de execução fiscal, cujo valor exequendo não seja compatível com os próprios custos que envolvem a propositura e o curso da demanda judicial;

Considerando o estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) sobre os custos que envolvem a propositura e o curso de uma execução fiscal;

Considerando, também, o êxito que a Procuradoria-Geral do Estado vem obtendo na cobrança administrativa da dívida ativa de pequeno valor, mediante o instrumento do protesto extrajudicial,

D E C R E T A:

Art. 1º Altera-se a redação dos incisos I e II do caput do art. 5º do Decreto nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ....................................:

I - propor execução fiscal judicial dos créditos tributários e não tributários, com valor inferior ao estabelecido em regulamento interno da instituição, devendo esses créditos inscritos em dívida ativa ser cobrados administrativamente, por meio de protesto extrajudicial e ou de negativação em órgãos ou em entidades de proteção ao crédito, também nos moldes do regulamento interno;

II - interpor os recursos cabíveis nas instâncias superiores, nos termos do regulamento interno.

Parágrafo único. Revogado:

I - revogado;

II - revogado.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o parágrafo único e seus incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002.

Campo Grande, 17 de agosto de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ADALBERTO NEVES MIRANDA
Procurador-Geral do Estado