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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.591, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

Regulamenta o Programa Recomeços, instituído pela Lei nº 6.387, de 24 de março de 2025.

Publicado no Diário Oficial nº 11.786, de 28 de março de 2025, páginas 3 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa Recomeços, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, tem como objetivo conceder apoio financeiro às mulheres vítimas de violência doméstica que, em razão da violência sofrida, estejam em situação de acolhimento na Casa Abrigo para Mulheres gerida pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.

Art. 2º O benefício será equivalente ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente de que trata o art. 1º da Lei nº 6.387, de 24 de março de 2025, e deverá ser creditado mensalmente à beneficiária do Programa mediante transferência bancária instantânea (PIX), por meio da chave CPF que identifica a conta da beneficiária no PIX, pelo período de até 6 (seis) meses.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por uma vez, pelo mesmo período, desde que recomendado pela equipe técnica socioassistencial de atendimento da Casa Abrigo para Mulheres gerida pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, mediante parecer social.

§ 2º Após a emissão do parecer social pela equipe técnica socioassistencial de atendimento da Casa Abrigo para Mulheres gerida pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social poderá ser concedido o valor adicional de até 4 (quatro) salários mínimos às beneficiárias do Programa, que deverão ser utilizados, exclusivamente, para a aquisição dos seguintes itens:

I - mobiliário básico, tais como: geladeira, fogão, cama e colchão;

II - botijão de gás de cozinha, roupa de cama, mesa e banho e utensílios domésticos;

III - deslocamentos para outras localidades, por via terrestre ou aérea, de acordo com a necessidade;

IV - despesas necessárias para realizar o deslocamento para outras localidades, compreendendo alimentação, hospedagem, entre outros.

§ 3º A equipe técnica socioassistencial de atendimento da Casa Abrigo para Mulheres gerida pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social será designada para auxiliar as mulheres beneficiárias na compra dos itens referidos no caput deste artigo, bem como na juntada dos recibos e das notas fiscais.

Art. 3º O benefício de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser concedido ao conjunto de filhos e de dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade e que estejam em situação de vulnerabilidade econômica.

§ 1º O benefício será concedido mediante requerimento de responsável legal que comprove a guarda, ainda que temporária, das crianças ou dos adolescentes ou dos dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, que estejam em situação de vulnerabilidade econômica, vedado ao autor, ao coautor ou ao partícipe do crime de feminicídio tal representação, se for o caso.

§ 2º O benefício poderá ser concedido às crianças, aos adolescentes e aos dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, de mulheres vítimas de feminicídio, elegíveis à prestação mensal antes da data de publicação da Lei nº 6.387, de 2025.

Art. 4º A gestão do Programa Recomeços é de competência do órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, que terá o dever de monitorar as famílias beneficiárias, pelo período mínimo de 1 (um) ano podendo, para tanto, realizar parcerias com outros órgãos e entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA RECOMEÇOS

Art. 5º São requisitos para a inscrição como beneficiária (o) do Programa Recomeços:

I - estar inscrita (o) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mediante apresentação do comprovante emitido pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), no qual conste o Código Familiar;

II - estar em situação de acolhimento na Casa Abrigo para Mulheres em Situação de Risco de Morte há, no mínimo, 15 (quinze) dias, se a interessada for a vítima de violência doméstica;

III - ter medida protetiva de urgência, expedida nos últimos 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a qual deverá, obrigatoriamente, nos casos em que couber, ser utilizada para a representação da ofendida contra o agressor, se a interessada for a vítima de violência doméstica;

IV - ser apresentado pelo responsável legal das crianças e dos adolescentes, nos casos previstos no art. 3º deste Decreto, comprovante do óbito ocorrido após a vigência da Lei nº 6.387, de 2025, da mulher vítima de feminicídio, na data do requerimento do benefício.

Art. 6º O número de beneficiários do Programa Recomeços será definido em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, observada, prioritariamente, a seguinte ordem de preferência:

I - mulheres em situação de acolhimento na Casa Abrigo para Mulheres em Situação de Risco de Morte ou com maior número de filhos;

II - maior conjunto de crianças e de adolescentes em um mesmo grupo familiar;

III - menor renda.

§ 1º Para a comprovação da vulnerabilidade social da mulher vítima de violência doméstica será apresentada cópia da medida protetiva de urgência que ateste a sua situação de violência doméstica e de risco de morte, acompanhada de parecer social emitido pela equipe técnica socioassistencial de atendimento da Casa Abrigo para Mulheres gerida pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, que comprovem a situação socioeconômica.

§ 2º A situação de vulnerabilidade social do conjunto de filhos e de dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade será comprovada mediante parecer social emitido pela equipe técnica socioassistencial de atendimento da Casa Abrigo para Mulheres gerida pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, que comprove a situação socioeconômica.

§ 3º No caso das mulheres que não possuam a documentação prevista no § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social poderá conceder o benefício social em caráter de urgência, pelo período de até 2 (dois) meses, e proceder às diligências necessárias perante os órgãos policiais e/ou os centros de referência.

Art. 7º Para a solicitação do benefício, as mulheres vítimas de violência doméstica, em situação de acolhimento, serão orientadas pela equipe técnica socioassistencial de atendimento da Casa Abrigo para Mulheres gerida pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, a realizarem a juntada da documentação necessária que será encaminhada para decisão do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.

Parágrafo único. Para a solicitação do benefício pelas crianças, pelos adolescentes e pelos dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade de mulheres vítimas de feminicídio deverá ser preenchido o pré-cadastro que será disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA RECOMEÇOS

Art. 8º A beneficiária será excluída do Programa Recomeços se constatadas uma ou mais das seguintes situações:

I - retorno da vítima ao convívio com o agressor;

II - cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência, em caso de retratação da vítima;

III - desatualização do endereço residencial durante o período em que estiver na condição de beneficiária do Programa;

IV - notificação da suspensão do benefício, com ocorrência:

a) da não apresentação de justificativa no prazo de 10 (dez) dias; ou

b) da não aceitação da justificativa apresentada no prazo legal previsto na alínea “a” deste inciso.

Art. 9º Caberá a Coordenadoria de Proteção Social Especial, da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, adotar as providências de abertura e de instrução do processo de fiscalização e de exclusão do benefício.

Art. 10. Os requisitos e os critérios para a inscrição, a permanência e a exclusão do Programa poderão ser detalhados e complementados por resolução normativa do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Respeitadas as prioridades previstas no art. 6º deste Decreto, a concessão do benefício seguirá a ordem cronológica de solicitação, de acordo com a disponibilidade orçamentária mensal da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.

Art.12. O beneficiário que tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim ingressar ou de se manter no Programa Recomeços, sem prejuízo de eventual apuração criminal, será desligado do Programa e estará obrigado a efetuar o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente no período.

Parágrafo único. A devolução voluntária dos recursos recebidos indevidamente pelo beneficiário não ensejará a instauração de procedimento administrativo, quando anteceder a instauração do processo fiscalizatório e corresponder integralmente ao valor recebido.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de março de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

PATRICIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos