O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho de Fiscalização dos Critérios de Divisão e Creditamento das Parcelas Pertencentes aos Municípios, criado pela Lei Complementa nº 213, de 22 de dezembro de 2015, é órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, e reger-se-á pelo disposto neste Decreto e nas demais normas legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º Compete ao Conselho de Fiscalização dos Critérios de Divisão e Creditamento das Parcelas Pertencentes aos Municípios:
I - certificar a utilização dos dados fornecidos pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE), Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE) e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), bem como os valores adicionados fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, constante da Resolução que divulga os índices de participação no produto da arrecadação do ICMS;
II - fiscalizar a efetiva distribuição da quota parte do ICMS pertencente aos municípios, após a divulgação do índice definitivo, que corresponde a vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - após a divulgação do montante de cada um dos tributos arrecadados, acompanhar os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio, devendo os dados divulgados serem discriminados por Município;
IV - acompanhar o creditamento das parcelas e a efetiva distribuição financeira da quota parte dos municípios, nos moldes do inciso II do artigo 153 da Constituição Estadual;
V - solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda, formalmente, as informações necessárias para o desenvolvimento das atividades e para a solução das questões que lhe forem submetidas, relativas à análise de matérias oriundas de fatos relacionados às disposições dos incisos I a IV deste artigo.
Art. 3º O Conselho de Fiscalização dos Critérios de Divisão e Creditamento das Parcelas Pertencentes aos Municípios é integrado por 6 membros, sendo:
I - dois representantes do Poder Executivo, sendo:
a) o titular da Secretaria de Estado de Fazenda, na qualidade de Presidente;
b) um servidor da Secretaria de Estado de Fazenda, na qualidade de Vice-Presidente;
II - dois Deputados Estaduais, representantes do Poder Legislativo;
III - dois representantes dos Municípios, indicados pela Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL).
§ 1º Os integrantes do Conselho de Fiscalização dos Critérios de Divisão e Creditamento das Parcelas Pertencentes aos Municípios terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e exercerão a função sem remuneração.
§ 2º Os representantes do Conselho serão nomeados por ato do Governador do Estado, até trinta dias após a sua indicação pelo órgão respectivo.
Art. 4º O Conselho de Fiscalização dos Critérios de Divisão e Creditamento das Parcelas Pertencentes aos Municípios, para o desempenho de suas atividades, tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-presidência;
III - Plenário.
Parágrafo único. O Plenário é o órgão superior de decisão do Conselho de Fiscalização dos Critérios de Divisão e Creditamento das Parcelas Pertencentes aos Municípios, integrado por seus membros.
Art. 5º Compete à Presidência do Conselho de Fiscalização dos Critérios de Divisão e Creditamento das Parcelas Pertencentes aos Municípios:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - declarar seu eventual impedimento;
III - indicar um servidor da Secretaria de Estado de Fazenda para secretariar as atividades do Conselho;
IV - votar, na condição de Conselheiro;
V - dar voto de qualidade em caso de empate na tomada dos votos dos Conselheiros;
VI - submeter ao Plenário, a seu critério, assuntos não especificados neste artigo.
Art. 6º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, em caso de ausência ou de impedimento, nas reuniões do Conselho.
Art. 7º Compete aos membros integrantes do Plenário do Conselho de Fiscalização dos Critérios de Divisão e Creditamento das Parcelas Pertencentes aos Municípios:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - relatar e proferir voto, acerca dos assuntos que lhes forem distribuídos;
III - requerer as diligências à Presidência do Conselho, quando entenderem necessárias para elucidar ou formar convicção sobre o tema discutido, assim como formular os quesitos pertinentes às dúvidas suscitadas.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, na segunda quinzena do mês de junho e na primeira quinzena do mês de dezembro, ou extraordinariamente, mediante convocação especial do Presidente.
Parágrafo único. Na eventual impossibilidade de o Conselho reunir-se no dia marcado, ocorrerá nova convocação para a data mais próxima possível, dentro do mesmo mês.
Art. 9º Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela maioria dos integrantes do Plenário, presentes à reunião.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Fazenda prestará o apoio técnico ao Conselho de Fiscalização dos Critérios de Divisão e Creditamento das Parcelas Pertencentes aos Municípios
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de agosto de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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