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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 2.387, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.

Difere o lançamento, fixa os prazos de recolhimento e de critérios para a base de cálculo do ICM incidente nas operações com gado bovino e bufalino, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, no III, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no artigo 53 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de
abril de 1979, na redação determinada pela Lei nº 425, de 14 de
dezembro de 1983,


D E C R E T A :


Art. 1º - O lançamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas internas,
promovidas pôr produtores, de gado em pé das espécies bovina e
bufalina, fica diferido para o momento em que ocorrerem:

I - as saídas destinadas a estabelecimentos abatedores, situados em
território sul-mato-grossense, entendidos como tais os frigoríficos e
matadouros, inclusive açougues e demais estabelecimentos similares;

II - as saídas para outras unidades da Federação;

III - as saídas com destino a consumidor ou usuário final.

1º - Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido de uma só vez:

a) nos casos do inciso I deste artigo, nas formas e prazos do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e, transitoriamente, nas condições do Decreto Estadual nº
2243, de 04 de outubro de 1983, mesmo que as saídas dos produtos
resultantes do abate ou da industrialização ocorram com isenção ou
não incidência;

b) nos demais casos, pelo estabelecimento que promover a saída, antes
de iniciada a remessa.

2º - Na hipótese do inciso I e da letra a do parágrafo precedente, os
estabelecimentos ali referidos recolherão o imposto na qualidade de
contribuintes substitutos (Dec. lei nº 66/79, art.67, 1º, na redação
da Lei nº 425/83).

Art. 2º - A base de calculo do imposto, tratando-se de gado bovino em
pé, será:

I - nas saídas internas, promovidas pôr produtores e destinadas a
outros produtores, o valor resultante da aplicação de índice padrão,
que será baseado no preço de mercado da arroba do boi gordo para os
machos, e da vaca gorda para as fêmeas, da seguinte forma:

a) MACHOS:

01 - boi gordo ....................... 17 vezes o preço da arroba;

02 - boi magro para pasto
(de 30 meses p/cima).................. 10 vezes o preço da arroba;

03 - boi de 24 a 30 meses ............ 09 vezes o preço da arroba;

04 - garrote de 18 a 24 meses........ 08 vezes o preço da arroba;

05 - garrote de 12 a 18 meses........ 07 vezes o preço da arroba;

06 - bezerro macho até 12 meses ...... 06 vezes o preço da arroba;

07 - touruno magro (acima
de 60 meses).......................... 12 vezes o preço da arroba;

08 - touro reprodutor da ra-
ça zebu, sem controle ................ 16 vezes o preço da arroba;

09 - touro reprodutor, de raça
européia, leiteira ................... 20 vezes o preço da arroba;

b) FEMEAS:

01 - vaca magra...................... 12 vezes o preço da arroba;

02 - vaca magra para pasto
(boiaderia)........................... 07 vezes o preço da arroba;

03 - vaca de cria, solteira........... 07 vezes o preço da arroba;

04 - vaca, com cria até 6 meses........ 09 vezes o preço da arroba;

05 - vaca leiteira, de raça não
zebu, solteira........................ 14 vezes o preço da arroba;

06 - vaca leiteira, de raça não
zebu, com cria........................ 17 vezes o preço da arroba;

07 - novilha de 24 a 36 meses
(qualquer raça)....................... 06 vezes o preço da arroba;

08 - novilha de 12 a 24 meses
(qualquer raça)....................... 05 vezes o preço da arroba;

08 - novilha de 12 meses (de
qualquer raça)........................ 04 vezes o preço da arroba;

II - nas saídas a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior, o preço da comercialização, não podendo aquele ser inferior
ao valor mínimo resultante da aplicação da tabela referida no inciso
I deste artigo.

Art. 3º - Tratando-se de gado bufalino em pé, a base de calculo do
imposto será:

I - nas saídas internas, promovidas pôr produtores e destinadas a
outros produtores, o valor constante da Lista de Preços Mínimos;

II - nas saídas a que se referem os incisos I a III do artigo 1º
deste Decreto, o preço da comercialização, não podendo aquele ser
inferior ao valor mínimo estabelecido na Lista de Preços Mínimos.


Art. 4º - Havendo condições satisfatórias de pesagem real dos
animais, nas saídas interestaduais de gado, serão desprezadas as
aplicações da tabela referida no inciso I do art. 2º (gado bovino) e
do valor pôr cabeça constante na Lista de Preços Mínimos (gado
bufalino).


Parágrafo único - no caso deste artigo, a base de calculo do imposto
será obtida pela multiplicação do peso real dos animais pelo valor da
mercadoria em arrobas e/ou quilogramas.


Art. 5º - Para os fins do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º, a
Secretaria de Fazenda, com base nos preços correntes e nas oscilações
do mercado, fixará o valor da arroba do gado gordo (bois e vacas),
bem como o valor pôr cabeça e pôr arroba do gado bufalino.


Art. 6º - as disposições deste Decreto não desobrigam os
contribuintes do cumprimento das obrigações acessórias
regulamentares, em especial a necessidade de Nota Fiscal própria para
acompanhamento do transito do gado, em qualquer hipótese.

1º - o descumprimento das obrigações acessórias implicará na
exigência imediata do pagamento do imposto devido, sem prejuízo das
demais combinações legais.

2º - A atribuição de valor as saídas internas, promovidas pôr
produtores e destinadas a outros produtores (art. 2º, no I, e art.
3º, no I), constitui-se em obrigação acessória destinada a apuração
do índice de participação de cada Município beneficiado, no Fundo de
Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias.


Art. 7º - Aos contribuintes da pecuária, possuidores de crédito
fiscal do imposto, fica facultada sua utilização nas saídas de que
trata este Decreto.


Parágrafo único - Havendo opção do vendedor pela utilização do
crédito fiscal em seu favor, o pagamento do imposto será efetuado
antes da remessa da mercadoria, inclusive nas operações internas.


Art. 8º - Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar as normas
suplementares, necessárias a implementação deste Decreto,
disciplinando a forma e os locais de emissão de documentos fiscais e
os procedimentos apropriados ao transito regular do gado, adotando,
inclusive, as providencias cabíveis para a apuração do Fundo de
Participação dos Municípios.


Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial os
disciplinamentos anteriores e relativos a sistemática do diferimento
do imposto, nas operações com gado bovino.


Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 1983



DECRETO Nº 2387, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.doc