O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A carreira Atividades de Planejamento e Orçamento, integrante do Grupo Ocupacional X - Gestão Governamental, do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “b” do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução das atribuições inerentes às seguintes atividades institucionais:
I - elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas para a formulação da programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e com as instituições de ensino superior do Estado;
II - planejamento estratégico governamental e orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da administração pública estadual para concepção, desenvolvimento e implementação dos respectivos planos e programas;
III - definição e implantação de modelos e métodos de gestão, realização de estudos socioeconômicos e gerenciamento do sistema de informação de acompanhamento do planejamento e da execução do orçamento estadual;
IV - acompanhamento e análise da situação e do desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infra-estrutura econômica, com vistas a orientar as secretarias de Estado envolvidas na formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento nessas áreas;
V - coordenação, orientação, supervisão e elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de projetos especiais de desenvolvimento, bem como elaboração de relatórios de ação de governo para subsidiar as mensagens e relatório anual de atividades do Governador à Assembléia Legislativa;
VI - realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e orientação técnica para gestão do orçamento e acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária e aprovação dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária;
VII - formulação, coordenação e supervisão dos procedimentos de elaboração e consolidação do orçamento do Estado, promoção de estudos visando à sua conectividade com o ambiente externo e coleta e avaliação de dados e informações para confecção do orçamento anual;
VIII - pesquisa, consolidação e divulgação sistemática de informações econômico-financeiras e implementação e desenvolvimento de atividades relacionadas à estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria, de interesse do Estado;
IX - formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, visando à gestão democrática dos recursos públicos, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
X - definição da programação financeira de desembolso, uniformização e padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira do Estado e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
XI - proposição, quando necessário, de quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com as Secretarias de Estado de Gestão Pública e de Receita e Controle. (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento terão lotação privativa na Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, podendo ter exercício em órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo, para executar atribuições vinculadas às atividades do Sistema Estadual de Planejamento, por designação do seu titular.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Categorias Funcionais
Art. 2° A carreira Atividades de Planejamento e Orçamento é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:
I - Analista de Planejamento e Orçamento;
II - Assistente Técnico de Orçamento.
Art. 3º As categorias funcionais da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento são integradas pelas seguintes funções:
I - de Analista de Planejamento e Orçamento, a função Analista de Planejamento e Orçamento;
I - de Analista de Planejamento e Orçamento, as funções de Analista de Planejamento e Orçamento e Analista de Programação Financeira; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
II - de Assistente Técnico de Orçamento, a função Técnico de Planejamento e Orçamento.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento, exercidas para consecução das atividades descritas no art. 1°, são:
I - dos ocupantes do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento:
a) elaborar estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas e acompanhar e analisar a situação e o desempenho das áreas sociais, dos setores produtivos e dos segmentos de infra-estrutura econômica;
b) planejar, coordenar e executar procedimento para implementação de ações e rotinas do sistema de planejamento governamental e desenvolver as atividades de estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria;
c) coordenar, orientar, supervisionar e executar os procedimentos de elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de projetos especiais de desenvolvimento regional e integrado;
d) planejar, desenvolver e supervisionar as atividades de elaboração e consolidação do orçamento do Estado e realizar estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e orientar tecnicamente as unidades estaduais de gestão e execução do orçamento;
e) coordenar a coleta, análise e consolidação de informações para a condução dos estudos e levantamentos para a elaboração do orçamento anual e executar as atividades de acompanhamento, controle e gerenciamento do cumprimento das disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual e sua concretização física e financeira;
f) pesquisar informações econômico-financeiras e promover sua consolidação e divulgação sistemática para os órgãos da administração pública estadual e disponibilizar para outras entidades públicas e as não-governamentais;
f) prestar assessoramento e orientação na aplicação de recursos públicos e da gestão do sistema de informações financeiras, visando o estabelecimento da programação financeira; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
g) planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos de caráter administrativo, técnico ou científico, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos;
h) desenvolver, orientar, coordenar, controlar e executar pesquisas e análises que visem à elaboração de estudos, pareceres, relatórios, planos e projetos, de acordo com a respectiva especialidade e no interesse da área de planejamento governamental;
h) analisar a viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e propor normas administrativas para o controle de sua gestão em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
i) gerenciar e coordenar atividades técnicas, operacionais e administrativas e participar de projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais e supervisionar a realização de levantamento de demandas para organizar a infra-estrutura de apoio técnico e administrativo;
i) acompanhar a execução financeira estadual para fins de liberação das cotas financeiras e promoção dos pagamentos dos órgãos e entidades estaduais; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
j) planejar, coordenar, implantar e aperfeiçoar sistemas e instrumentos de divulgação de novas técnicas para aperfeiçoamento e capacitação da equipe técnica sob sua supervisão e orientação;
l) propor e apreciar quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, de conformidade com projeção e realização de receitas do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle. (incluído pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
II - dos ocupantes do cargo de Assistente Técnico de Orçamento:
a) coletar e tabular dados para elaboração do orçamento anual e índices socioeconômicos para preparação de projetos de lei, mensagens governamentais e relatórios estatísticos para divulgação;
b) acompanhar a realização das atividades técnicas, operacionais e administrativas e executar tarefas de média complexidade em apoio às atividades de planejamento e orçamento de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
c) registrar informações e dados técnicos e administrativos em planilhas e relatórios e receber, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos;
d) contribuir para a melhoria contínua de processos e microprocessos e a realização de trabalhos em equipe e incentivar o aperfeiçoamento de processos gerenciais;
e) supervisionar atividades administrativas desempenhadas por equipes auxiliares e executar tarefas de apoio envolvendo atendimento de pessoas, organização de agenda e redação de correspondência;
f) controlar, supervisionar e executar rotinas administrativas de recursos humanos, patrimônio, suprimentos de bens e serviços, comunicações administrativas e arquivo, e atender a usuários dos serviços de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia.
Art. 5° As funções que compõem as categorias funcionais da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento terão descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, estabelecendo o perfil profissiográfico de cada função, nas respectivas áreas de atuação, por meio:
I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;
II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;
III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens inerentes à função descrita;
IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;
V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;
VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.
Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade previstas para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção III
Do Provimento
Art. 6° O ingresso na carreira Atividades de Planejamento e Orçamento dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.
§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas em edital por função e ou especialidade profissional.
§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos para comprovar experiência e qualificação profissional obtida em cursos de capacitação e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato seja mais capaz para exercer atribuições da função.
Art. 7° São requisitos para habilitar-se ao provimento em cargo da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento:
I - de Analista de Planejamento e Orçamento, graduação de nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão, conforme a especialidade exigida em concurso público;
II - de Assistente Técnico de Orçamento, nível médio e, quando for o caso, comprovação de habilitação profissional obtida em curso regular ou de capacitação específica.
Parágrafo único. Será exigida dos candidatos aos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento e de Assistente Técnico de Orçamento a habilitação para conduzir veículos automotores de, no mínimo, categoria “B”.
Art. 8º As categorias funcionais da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento são integradas pelos seguintes cargos: (revogado pelo Decreto nº 13.174, de 6 de maio de 2011)
I - cem de Analista de Planejamento e Orçamento;
I - cento e quarenta de Analista de Planejamento e Orçamento; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006) (revogado pelo Decreto nº 13.174, de 6 de maio de 2011)
II - quarenta de Assistente Técnico de Orçamento. (revogado pelo Decreto nº 13.174, de 6 de maio de 2011)
Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, e os que lhes forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000. (revogado pelo Decreto nº 13.174, de 6 de maio de 2011)
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 10. Aos integrantes da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio de:
a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;
b) concessão de licença remunerada para estudo;
c) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;
d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação;
III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Parágrafo único. Quando o órgão de lotação assumir o custo da capacitação, o servidor ficará obrigado a apresentar, até sessenta dias da conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, sob pena de devolução dos valores investidos.
Seção II
Da Promoção
Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e de sua formalização, com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.
§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.
§ 2° Serão divulgadas por edital o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.
Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:
I - na classe B, até quarenta por cento;
II - na classe C, até trinta por cento;
III - na classe D, até vinte e cinco por cento;
IV - na classe E, até vinte por cento;
V - na classe F, até quinze por cento;
VI - na classe G, até dez por cento;
VII - na classe H, até cinco por cento.
§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.
§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G do respectivo cargo, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:
I - pelo critério da antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério do merecimento:
a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:
I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação prevista no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;
II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;
III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas, redistribuídos para o órgão ou as entidades referidas no § 1° do art. 1° do Decreto n° 10.761, de 2002;
IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.
§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período-base de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.
§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.
Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço na Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia ou no órgão e ou entidade que esta tenha sucedido;
III - maior nota na classificação no concurso público para o cargo ocupado;
IV - maior idade.
Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:
I - gozo de licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outros motivos;
II - permanência à disposição de outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou de empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais, exceto de órgão e das entidades referidas no § 1° do art. 1° do Decreto nº 10.761, de 2002;
III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertida em multa;
IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
I - assiduidade e pontualidade, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
II - disciplina e zelo funcional, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
III - qualidade do trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
IV - produtividade no trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
V - chefia e liderança, cinco por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VI - participação em órgão colegiado, cinco por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VIII - cultura profissional e geral, vinte por cento. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2° Serão avaliados dentro do fator cultura profissional e geral pontuação por publicação de artigos técnicos e apresentações de palestras ou trabalhos técnicos em congressos e similares. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 3° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
I - a natureza das atribuições do cargo discriminadas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
II - a capacidade profissional revelada: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior a DGA-3, será feita pelo Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por três ocupantes de cargos da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento, um indicado pelos ocupantes dos cargos da carreira e dois indicados pelo Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e seus membros terão mandato de um ano, podendo haver recondução. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme as disposições deste Decreto e regulamentação específica.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposta pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Vencimento
Art. 22. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.
Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento correspondem a valores fixados no Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação:
I - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes da função que compõem a categoria funcional de Assistente Técnico de Orçamento;
II - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes da função que compõem a categoria funcional de Analista de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. A revisão dos vencimentos dos cargos da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, no percentual de:
I - cinqüenta por cento, para a função de Analista de Planejamento e Orçamento;
II - quarenta por cento, para a função de Técnico de Planejamento e Orçamento.
§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação da função, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em áreas externas e em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes à respectiva função.
§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício da função na Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)
§ 3° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação
Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:
I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;
II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.
§ 1º Poderá ser revisto o percentual previsto no inciso I, no caso de o novo certificado ou título referir-se à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.
§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:
I - Analista de Planejamento e Orçamento, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas-aula;
II - Assistente Técnico de Orçamento, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou habilitação obtida em curso profissionalizante de nível superior ou de capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo de trezentas horas-aula.
§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso I do parágrafo anterior somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.
§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
CAPÍTULO V
Art. 26. A Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia será integrada por cargos da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento e pelas categorias funcionais e as funções constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Além dos cargos previstos no Anexo I, integrarão a Tabela e os Quadros de Pessoal os cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento e as funções de confiança de chefia, gerência e assistência que lhe forem destinados por ato do Governador.
Art. 27. Os servidores da Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado, instituído pela Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, e suas alterações.
Parágrafo único. Os servidores celetistas redistribuídos na forma do Decreto n° 10.761, de 2002, que se encontrarem em exercício na Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, na data de publicação deste Decreto, permanecerão submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 28. Durante o período do estágio probatório o ocupante de cargo da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação do órgão ou entidade referido no § 1° do art. 1°.
Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento do servidor neste período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório, bem como o pagamento do adicional de função previsto no art. 24 e qualquer outra vantagem de serviço ou inerente ao cargo ou função.
Art. 29. Serão assegurados aos servidores da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento, além dos direitos garantidos nos respectivos regimes jurídicos, auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário, alimentação no local de trabalho e creche para os filhos menores de seis anos, em unidade do próprio Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os servidores em exercício e os lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados nas funções, conforme correlação constante do Anexo II.
§ 1° O servidor poderá requerer, até trinta dias da vigência deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida e, quando for o caso, a habilitação profissional para seu exercício.
§ 2° O cargo do servidor resultante da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, é a função resultante do enquadramento conforme a correlação constante do Anexo II.
Art. 31. O enquadramento dos servidores em funções da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento será processado por Comissão composta de três servidores, designados pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, à qual caberá coordenar os trabalhos de enquadramento e pronunciar-se sobre a inclusão do servidor em função diferente daquela indicada na correlação apontada no Anexo II, com base na descrição das tarefas executadas e sua similaridade com as estabelecidas para a função de enquadramento.
§ 1° Os formulários contendo as manifestações de cada servidor sobre o enquadramento, após pronunciamento da Comissão, serão encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e elaboração do ato do Governador.
§ 2° O enquadramento dos servidores em funções da carreira Atividades de Planejamento e Orçamento terão validade a contar do mês seguinte ao da publicação do respectivo ato de enquadramento.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2004, relativamente ao enquadramento dos servidores que percebem remuneração na modalidade de subsídio.
Art. 33. Revoga-se o Decreto nº 10.555, de 21 de novembro de 2000.
Campo Grande, 15 de abril de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I DO DECRETO N° 11.839, DE 15 DE ABRIL DE 2005. (revogado pelo Decreto nº 13.174, de 6 de maio de 2011)
TABELA DE PESSOAL DA
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Cargo | Função | Quantidade |
Analista de Planejamento e Orçamento |
Analista de Planejamento e Orçamento | 100
|
Assistente Técnico de Orçamento |
Técnico de Planejamento e Orçamento | 40
|
ANEXO AO DECRETO n. 13.174, DE 6 DE MAIO DE 2011.
TABELA DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEMAC
Carreira | Cargo | Função | Quantita-tivo |
Atividades de Planejamento e Orçamento | Analista de Planejamento e Orçamento | Analista de Planejamento e Orçamento | 140 |
Analista de Programação Financeira | |
Assistente Técnico de Orçamento | Técnico de Planejamento e Orçamento | 40 |
Serviços Organizacionais | Gestor de Serviços Organizacionais | Gestor de Serviços Organizacionais | 1 |
Técnico de Serviços Organizacionais | Técnico de Compras e Suprimentos | 2 |
Técnico de Informática | 3 |
Técnico Financeiro | 1 |
Técnico de Recursos Humanos | 4 |
Assistente de Serviços Organizacionais | Assistente de Serviços Organizacionais | 6 |
Agente de Serviços Organizacionais | Agente de Serviços Organizacionais | 3 |
Auxiliar de Serviços Organizacionais | Auxiliar de Serviços Organizacionais | 1 |
Atividades de Apoio e Auxiliares | Auxiliar de Serviços Básicos | Auxiliar de Serviços Básicos | 1 |
Serviços de Engenharia e Transporte | Assistente de Serviços Operacionais | Agente Condutor de Veículos I | 2 |
Assistência Jurídica | Advogado | Advogado | 2 |
ANEXO II DO DECRETO N° 11.839, DE 15 DE ABRIL DE 2005.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES
Função atual | Função de Enquadramento |
Assistente Técnico de Planejamento | Técnico de Planejamento e Orçamento |
Agente Administrativo |
Auxiliar Serviços II (nível médio) |
Assistente Administrativo |
Técnico Em Extensão Rural |
Assistente Técnico |
Analista de Planejamento e Orçamento | Analista de Planejamento e Orçamento |
Extensionista Rural |
Gestor de Serviços Organizacionais |
Advogado |
Advogado | Advogado |
Ref: Decreto 12.076, de 30 de março de 2006 |