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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.592, DE 24 DE ABRIL DE 2004.

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.230, de 26 de abril de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - à alínea a do inciso I do art. 68:

a) imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado, mediante a observância dos procedimentos nos §§ 1º, 2º e 3º;

II - ao inciso III do § 1º do art. 68:

III - autorização expressa do Superintendente de Administração Tributária, que pode estabelecer condições para a compensação do respectivo saldo credor pelo estabelecimento destinatário, inclusive na hipótese do disposto no art. 71-A;”

III - ao parágrafo único do art. 71:

Parágrafo único. Para o efeito da aplicação do disposto neste artigo:

I - os débitos e os créditos devem ser apurados em relação a cada estabelecimento do sujeito passivo;

II - no caso de saldo credor decorrente de manutenção de crédito em razão de operações de exportação, a sua compensação com débito do imposto fica condicionada à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, que pode, para concedê-la, determinar os procedimentos fiscais necessários à verificação de sua autenticidade;”

IV - ao caput do art. 71-A:

Art. 71-A. Tratando-se de contribuinte que possua mais de um estabelecimento, os saldos credores e devedores neles apurados, ressalvadas as hipóteses de apuração à vista de cada operação ou prestação, podem ser compensados entre os estabelecimentos que possuir no Estado, hipótese em que, observado, no que couber, o disposto nos arts. 71, 71-B e 71-C:

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2º do Decreto n. 11.079, de 27 de janeiro de 2003:

Art. 2º Nas operações de entrada de veículos a que se refere o art. 1º, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto no art. 2º, desde 28 de janeiro de 2003.

Campo Grande, 23 de abril de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle