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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.355, DE 29 DE JANEIRO DE 2020.

Regulamenta o credenciamento de Verificador Independente a ser contratado nas Concessões Comuns e nas Parcerias Público-Privadas realizadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 10.083, de 30 de janeiro de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 35 da Lei Estadual nº 4.303, de 20 de dezembro de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º As pessoas jurídicas interessadas em atuar como Verificador Independente nas Concessões Comuns e nas Parcerias Público-Privadas do Estado de Mato Grosso do Sul deverão ser previamente credenciadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN).

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Concessão Comum: delegação da prestação de serviço ou execução de obra pública, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, na forma da lei e do contrato;

II - Parceria Público-Privada: contratos de longo prazo celebrados entre a Administração Pública e a inciativa privada para a concessão, patrocinada ou administrativa, de serviços públicos, obra pública ou prestação de serviços em que a Administração seja usuária direta ou indireta, mediante o pagamento de contraprestação (adicionada ou não à tarifa) pelo parceiro público, sendo de responsabilidade do Parceiro Privado o financiamento, investimento e exploração dos serviços prestados na forma da lei e do contrato;

III - Verificador Independente: pessoa jurídica de direito privado contratada para monitorar e aferir o desempenho do parceiro privado, auxiliar o poder concedente na fiscalização, dentre outras atribuições na forma da lei e do contrato, e que esteja apta a atuar com total imparcialidade e independência frente às partes.

Art. 3º O Verificador Independente não substitui a Administração Pública na função de fiscalização do contrato, sendo responsável por auxiliar tecnicamente o poder concedente e a concessionária a atingirem os objetivos da Concessão Comum e da Parceria Público-Privada.

Art. 4º O Verificador Independente atuará de forma neutra e com independência técnica, fiscalizando a execução do contrato e aferindo o desempenho da concessionária.

Art. 5º No exercício de suas atividades, o Verificador Independente poderá solicitar à Administração Pública ou ao parceiro privado quaisquer informações referentes ao contrato de concessão.

Art. 6º Os requisitos gerais e específicos necessários ao credenciamento e as demais disposições serão estabelecidos em Portaria a ser expedida pelo titular da AGEPAN.

Art. 7º A AGEPAN deverá constituir Comissão de Análise de Credenciamento de Verificador Independente, formada, no mínimo, por 3 (três) servidores do quadro da AGEPAN, que será responsável pela análise dos documentos apresentados e pela realização do credenciamento.

Art. 8º O credenciamento terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por solicitação da credenciada e mediante comprovação dos requisitos necessários.

Art. 9º Os contratos de Concessão Comum e de Parceria Público-Privada deverão estabelecer as diretrizes específicas para contratação do Verificador Independente.

Art. 10. O Verificador Independente credenciado somente poderá ser contratado pelo parceiro privado quando atender as diretrizes estabelecidas nos contratos de Concessão Comum e de Parceria Público-Privada.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de janeiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado