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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 870, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1981.

Estabelece a competência, aprova a estrutura básica da Secretaria de Administração e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 521, de 4 de fevereiro de 1981, páginas 3 a 5.
Revogado pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI, artigo 58 da
Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º - À Secretaria de Administração, órgão central do Sistema
Estadual de Administração, nos termos do disposto no artigo 3º, do
Decreto-lei nº 7, de 1º de janeiro de 1979, compete o comando
operacional dos órgãos e entidades integrantes do Sistema,
especificamente nos assuntos referentes a administração do pessoal
civil, perícia-médica, de suprimento de materiais e serviços,
patrimônio, documentação, comunicações administrativas e publicações
oficiais, no âmbito da Administração Direta e, no que couber, da
Administração Indireta, bem como supervisionar a assistência
previdenciária e médico-social.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Seção I
Das Disposições Especiais

Art. 2º - A Secretaria de Administração será dirigida por um
Secretário de Estado, com a colaboração de um Secretário-Adjunto que
o substituíra em seus impedimentos legais e eventuais.

Art. 3º - Incumbe ao Secretário-Adjunto:

I - auxiliado pelos órgãos de que trata o artigo 4º, inciso II, deste
Decreto, a ele subordinados, o apoio técnico ao Secretário de Estado
em suas funções de dirigente do órgão central do Sistema Estadual de
Administração;

II - a supervisão e a coordenação das atividades setoriais de
planejamento, previstas nos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 5, de
1º de janeiro de 1979, com o apoio técnico da Coordenadoria Setorial
de Planejamento, de que trata o art. 10 deste Decreto;

III - auxiliar o Secretário de Estado nos assuntos de finanças e
administração;

IV - coordenar as representações funcional e social do Secretário de
Estado;

V - as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado.

Parágrafo único - O Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto
contarão com assessores para sua assistência técnico-consultiva
direta, inclusive em relação aos assuntos jurídicos e de relações
públicas.

Seção II
Da Estrutura Básica

Art. 4º - A Secretaria de Administração tem a seguinte estrutura
básica:

I - Orgãos Colegiados:

a) Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado;

b) Junta de Inquéritos Administrativos.

II - Orgãos de Atividades Específicas:

a) Superintendência do Pessoal Civil;

b) Superintendência de Administração Geral;

c) Diretoria de Transportes Oficiais.

III - Orgão Setorial de Apoio Técnico do Sistema Estadual de
Planejamento:

a) Coordenadoria Setorial de Planejamento

IV - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças:

a) Inspetoria Setorial de Finanças

V - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Administração:

a) Diretoria de Administração.

CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES VINCULADAS E SUPERVISIONADAS

Art. 5º - A Secretaria de Administração vinculam-se, e são por ela
supervisionadas, as seguintes entidades:

I - Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul - (IOSUL), empresa pública
criada através do Decreto nº 231, de 3 de novembro de 1979, de acordo
com o disposto no artigo 8º, do Decreto-lei nº 7, de 1º de janeiro de
1979;

II - Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul,
autarquia, criada através do Decreto nº 375, de 3 de dezembro de
1979, nos termos do disposto na Lei nº 6, de 25 de outubro de 1979.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Conselho de Recursos Administrativos

Art. 6º - Compete ao Conselho de Recursos Administrativos dos
Servidores do Estado, julgamento dos litígios decorrentes das
relações de trabalho dos servidores do Estado, bem como o exame e
apreciação das acumulações de cargos, empregos, e Funções públicas,
dos pedidos de revisão de processo administrativo, quando se referir
a reintegração dos servidores.

Seção II
Da Junta de Inquéritos Administrativos

Art. 7º - Compete a Junta de Inquéritos Administrativos examinar os
processos referentes a irregularidades ocorridas no serviço público,
relatadas pelas Comissões de Inquéritos, propondo medidas cabíveis,
bem como assegurar a uniformidade na instrução dos Inquéritos, na
capitulação das faltas e na indicação das penalidades.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disporá sobre o
funcionamento da Junta.

Seção III
Da Superintendência do Pessoal Civil

Art. 8º - Compete a Superintendência do Pessoal Civil, como órgão de
apoio técnico ao Sistema do Pessoal Civil - SIPEC, auxiliar o
Secretário e o Secretário-Adjunto na coordenação, na formulação de
diretrizes e normas, na orientação e supervisão técnica, no controle
e fiscalização dos assuntos referentes ao funcionalismo do Estado.

Seção IV
Da Superintendência de Administração Geral

Art. 9º - Compete a Superintendência de Administração Geral, como
órgão de apoio técnico ao Sistema Estadual de Administração, nas
áreas de suprimento de materiais e serviços, patrimônio e
documentação, auxiliar o Secretário e o Secretário-Adjunto na
coordenação, na formulação de diretrizes e normas, na orientação e
supervisão técnica, no controle e fiscalização dos assuntos relativos
ao patrimônio do Estado, inclusive manutenção e conservação das
dependências do Edifício das Repartições Públicas Estaduais - ERPE a
documentação, arquivo público, comunicações administrativas e
publicações dos atos oficiais do Poder Executivo.

Art. 9º Compete a Superintendência de Administração Geral, na qualidade de órgão de apoio técnico ao Sistema Estadual de Administração, nas áreas de suprimento de material e serviços; patrimônio e documentação, auxiliar o Secretário de Estado e o Secretario-Adjunto nas atividades de formulação de diretrizes da política do Governo nessas áreas, bem como a coordenação, a supervisão, o controle e a fiscalização do desempenho das unidades que são subordinadas, nos campos de Administração do Patrimônio do Estado, inclusive a manutenção e a conservação das dependências externas das edificações existentes no Parque dos Poderes, bem como a administração do Clube dos Servidores e da Creche. (redação dada pelo Decreto nº 2.286, de 31 de outubro de 1983)

Art. 9º - Compete a Superintendência de Administração Geral, na
qualidade de órgão de apoio técnico ao Sistema Estadual de
Administração, nas áreas de suprimento de material e serviços,
patrimônio e documentação, auxiliar o Secretário de Estado e o
Secretário-Adjunto nas atividades de formulação de diretrizes da
política do Governo nessas áreas, bem como a coordenação, supervisão,
o controle e a fiscalização do desempenho das unidades que são
subordinadas, nos campos de Administração de Patrimônio do Estado,
inclcusive a manutenção e a conservação das dependência externas das
edificações existentes no Parque dos Poderes, bem como a
administração do Clube dos Servidores, da Creche e do Transporte de
Pessoal, lotado no Parque dos Poderes.(redação dada pelo Decreto nº 2.638, de 2 de agosto de 1984)

Seção V
Da Diretoria de Transportes Oficiais

Art. 10 - Compete à Diretoria de Transportes Oficias executar
coordenar, controlar e supervisionar as atividades referentes a
aquisição, distribuição, guarda e manutenção dos veículos oficiais,
bem como ao controle e fornecimento de combustíveis e lubrificantes

para os veículos da Administração Direta.

Seção VI
Da Coordenadoria Setorial de Planejamento

Art. 11 - A Coordenadoria Setorial de Planejamento e o órgão de apoio
técnico ao Secretário-Adjunto no desempenho de suas funções de
supervisão das atividades de programação, orçamentação, modernização
institucional, acompanhamento da execução de projetos dos setores de
responsabilidade do Sistema Estadual de Administração, bem como o
controle permanente de dispêndios como o pessoal do Estado.

Seção VII
Da Inspetorial Setorial de Finanças

Art. 12 - A Inspetoria Setorial de Finanças, tecnicamente vinculada a
Inspetoria Geral de Finanças, da Secretaria de Fazenda, compete
coordenar e executar as atividades relacionadas com a administração
financeira, orçamentária, patrimonial e contábil, no âmbito da
Secretaria, assim como proceder ao pagamento dos servidores ativos e
inativos do Estado.

Seção VIII
Da Diretoria de Administração

Art. 13 - A Diretoria de Administração, como órgão setorial do
Sistema Estadual de Administração, compete executar as atividades
relacionadas a pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais e
transporte, patrimônio, documentação e comunicações administrativas,
necessárias ao funcionamento da Secretaria.

CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES

Art. 14 - Os órgãos componentes da estrutura básica da Secretaria de
Administração serão dirigidos:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - a Diretoria de Transportes Oficiais, por Diretor de Diretoria;

III - a Coordenadoria Setorial de Planejamento, por Coordenador
Setorial de Planejamento;

IV - a Inspetoria Setorial de Finanças, por Inspetor Setorial de
Finanças;

V - a Diretoria de Administração, por Diretor de Administração.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 - Fica o Secretário de Estado de Administração autoriza do a
expedir o Regimento da Secretaria, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data da publicação deste Decreto, estabelecendo o
desdobramento operativo de sua estrutura básica, a competência e o
funcionamento de suas unidades e as atribuições dos servidores nela
lotados, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 9, de 1º de janeiro de 1979, e demais
disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de fevereiro de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MARISA SERRANO FERZELLI
Secretária de Estado de Educação