O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000:
I - aos §§ 1º, 4º e 9º do art. 4º:
“§ 1º O arquivo previsto neste artigo deve ser gerado observando-se o formato disposto no Manual de Orientação Técnica (Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS), sempre na sua versão atualizada, e submetido ao programa validador do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra.”
“§ 4º No caso de atualização do programa validador do Sintegra e/ou do programa Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), o fato deve ser comunicado mediante publicação no Diário Oficial do Estado, com quinze dias de antecedência da data de início da vigência de sua utilização.”
“§ 9º Na hipótese de não terem sido realizadas operações ou prestações de serviços, o arquivo deve ser entregue da seguinte maneira:
I - no mês em que não houver entradas: informar os dados dos Registros Tipo 10, 11, 88SME, 90 e mais os registros de saídas a que o contribuinte estiver obrigado;
II - no mês em que não houver saídas: informar os dados dos Registros Tipo 10, 11, 88SMS, 90 e mais os registros de entradas a que o contribuinte estiver obrigado;
III - no mês em que não houver movimento:
a) contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso do Sul: informar os dados dos Registros Tipo 10, 11, 88SME, 88SME e 90;
b) contribuintes de outras unidades da Federação: informar os dados dos Registros Tipo 10, 11 e 90;
IV - no mês de protocolo do pedido de baixa na Agência Fazendária:
a) informar os dados dos Registros tipo 10, 11, 88SME, 88SMS, 88Encerramento e 90, se não houver movimento;
b) informar os dados dos Registros tipo 10, 11, 88Encerramento, 90 e os demais registros aos quais o contribuinte esteja obrigado.”
II - ao art. 7º:
“Art. 7º O cumprimento do disposto neste Decreto não dispensa os contribuintes da remessa dos arquivos magnéticos, também, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, ou Gerência da Receita Estadual das unidades da Federação destinatárias das mercadorias e prestações, com os registros fiscais das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, nos termos do disposto na cláusula oitava do Convênio/ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:
I - 26 de maio de 2004, em relação ao inciso II do art. 1°;
II - 1º de junho de 2004, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 14 de junho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |