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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.319, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.

Altera a redação de dispositivos do Decreto n° 12.593, de 29 de julho de 2008, que dispõe sobre a atribuição e o pagamento do adicional de produtividade fiscal, previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Publicado no Diário Oficial nº 9.051, de 24 de novembro de 2015, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 3.146, de 21 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ................................

.............................................

§ 3º Os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Fiscal Tributário Estadual somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo, em relação ao trimestre de avaliação em que entrarem em exercício, na proporção da quantidade de dias em que estiverem em atividade nesse trimestre.

...................................” (NR)

“Art. 13. Os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Fiscal Tributário Estadual somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial, em relação ao trimestre de avaliação em que entrarem em exercício, na proporção da quantidade de dias em que estiverem em atividade nesse trimestre.” (NR)

“Art. 14-C. ...........................

.............................................

§ 2º Os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Fiscal Tributário Estadual somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual, em relação ao trimestre de avaliação em que entrarem em exercício, na proporção da quantidade de dias em que estiverem em atividade nesse trimestre.

.....................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao período de avaliação, desde 1º de novembro de 2015.

Campo Grande, 23 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda