O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 3.146, de 21 de dezembro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ................................
.............................................
§ 3º Os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Fiscal Tributário Estadual somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo, em relação ao trimestre de avaliação em que entrarem em exercício, na proporção da quantidade de dias em que estiverem em atividade nesse trimestre.
...................................” (NR)
“Art. 13. Os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Fiscal Tributário Estadual somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial, em relação ao trimestre de avaliação em que entrarem em exercício, na proporção da quantidade de dias em que estiverem em atividade nesse trimestre.” (NR)
“Art. 14-C. ...........................
.............................................
§ 2º Os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Fiscal Tributário Estadual somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual, em relação ao trimestre de avaliação em que entrarem em exercício, na proporção da quantidade de dias em que estiverem em atividade nesse trimestre.
.....................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao período de avaliação, desde 1º de novembro de 2015.
Campo Grande, 23 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |