O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, e no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 2º-A do Decreto n. 9.918, de 23 de maio de 2000:
I - ao seu caput:
“Art. 2º-A. Nas hipóteses não alcançadas pelo benefício previsto no art. 1° deste Decreto, a partir do exercício de 2007, o IPVA relativo a veículos automotores acrescentados à frota preexistente no exercício anterior pertencente a pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzido para cinqüenta por cento do seu valor no caso de veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado (DETRAN-MS).”;
II - às alíneas a e b do inciso I do § 1°:
“a) a que a pessoa possua, em 31 de dezembro do exercício anterior, frota com mais de trinta veículos registrados em seu nome no DETRAN-MS, em relação aos quais esteja regular com o pagamento do IPVA;
b) a que os veículos preexistentes e acrescentados permaneçam registrados no DETRAN-MS pelo prazo de, no mínimo, três anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir a última concessão do benefício, exceto no caso de transferência em virtude de alienação ou de baixa em decorrência de perda por qualquer motivo;”;
III - aos incisos III e IV do § 1°:
“III - somente se aplica após a obtenção de autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de pedido da pessoa interessada, a ser protocolado na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos até o dia 30 de novembro;
IV - não autoriza a restituição do imposto pago antes da obtenção da autorização de que trata o inciso III.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5° ao art. 2º-A do Decreto n. 9.918, de 23 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“§ 4° No caso de inexistência de frota no exercício anterior, aplica-se o benefício em relação à aquisição da primeira frota ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2007, somente aos veículos que ultrapassarem a quantidade prevista na alínea a do inciso I do § 1° deste artigo.
§ 5° Para efeito de atendimento da condição de pessoa jurídica possuidora de mais de trinta veículos registrados em seu nome no DETRAN-MS, prevista na alínea a do inciso I do § 1° deste artigo, considera-se a soma dos veículos dos estabelecimentos matriz e filial. ”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.
Campo Grande, 30 de dezembro de 2005.
EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |