O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,
Considerando que o atual Governo está estabelecendo nova relação do Estado com a sociedade, através da adoção de um modelo diferenciado de gestão de serviços públicos, no qual o cidadão passa a ser o foco principal da ação estatal;
Considerando que o referido modelo pressupõe prestação de serviços públicos de forma descentralizada, com elevados padrões de qualidade, atendimento e eficiência;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam criados os empreendimentos públicos denominados Centrais da Cidadania, a serem implantados em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e de Administração e Recursos Humanos, nos termos do presente Decreto.
Art. 2º As Centrais da Cidadania serão implantadas com os seguintes objetivos:
I - concentrar em um único espaço físico, diversos serviços prestados por entidades públicas e privadas;
II - dar atendimento, proporcionando diminuição de tempo e de custos para o cidadão;
III - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento, com qualidade e eficiência;
IV - acolher, orientar e informar a população sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.
Parágrafo único. Os serviços a serem oferecidos em cada Central da Cidadania serão prestados pelos órgãos e entidades competentes.
Art. 3º Cada Central da Cidadania poderá, de acordo com suas características, vir a contar com postos, na quantidade necessária à adequada prestação de serviços ao cidadão.
Art. 4º A primeira Central da Cidadania, a ser implantada na cidade de Campo Grande, será coordenada exclusivamente pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Art. 5º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os empregados públicos estaduais que terão exercício nas Centrais da Cidadania serão recrutados do quadro de pessoal da administração direta, autarquias ou fundações do Poder Executivo, de acordo com a legislação vigente, após prévio processo de seleção.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de verbas próprias, consignadas no vigente orçamento a cada um dos órgãos que vierem a integrar as Centrais da Cidadania e, em casos especiais, mediante rateio, ainda que proporcional entre eles.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de junho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
mfcj.31.5.99(CENTRAIS DA CIDADANIA) |