O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se adequar o Decreto nº 15.924, de 19 de abril de 2022, às alterações da Lei nº 5.804, de 16 de dezembro de 2021, introduzidas pela Lei nº 6.169 de 20 de dezembro de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º A alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 15.924, de 19 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................:
.......................................................
II - .................................................:
a) obter o reembolso, parcial ou total, do valor do incentivo fiscal pago, mediante sua compensação com débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de sua responsabilidade, por não gerarem, em razão das operações que realizam, incluídas as destinadas ao mercado interno, e da legislação a elas aplicável, débito dessa natureza em valor suficiente para a efetivação do referido reembolso;
..............................................” (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 4º do Decreto nº 15.924, de 19 de abril de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de dezembro de 2023.
Campo Grande, 19 de julho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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