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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.118, DE 5 DE JANEIRO DE 2015.

Cria a Comissão Temporária de Auditoria do Aquário do Pantanal, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.834, de 6 de janeiro de 2015, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 14.232, de 16 de julho de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a Comissão Temporária de Auditoria do Aquário do Pantanal com a finalidade analisar, avaliar e concluir sobre a legalidade:

I - do contrato de concessão;

II - dos contratos em geral;

III - dos custos das estruturas de engenharia e segurança da obra e do projeto de bioeconomia.

Art. 2º A Comissão Temporária de Auditoria do Aquário do Pantanal será composta de 10 (dez) membros, sendo 6 (seis) indicados pelo Governador do Estado e 4 (quatro) convidados, da seguinte forma:

I - membros indicados pelo Governador do Estado:

a) um representante da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

b) dois representantes da Secretaria de Estado de Infraestrutura;

c) dois representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;

d) um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

II - membros convidados:

a) um representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;

b) um representante do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;

c) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA-MS);

d) um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul (CAU-MS).

Art. 3º Os membros da Comissão Temporária de Auditoria do Aquário do Pantanal serão designados por ato do Governador do Estado.

Art. 4º Por deliberação da Comissão Temporária de Auditoria do Aquário do Pantanal, com a finalidade de subsidiar com dados necessários à consecução de seus objetivos, poderão ser convidadas outras entidades representativas para participar das reuniões.

Art. 5º Fica autorizada a contratação de empresa especializada em auditoria de obras desse porte, para auxiliar os trabalhos da Comissão Temporária de Auditoria do Aquário do Pantanal.

Art. 6º A Comissão de que trata este Decreto terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Obs: Prazo prorrogado para por mais noventa dias pelo Decreto nº 14.155, de 1º de abril de 2015.

Art. 7º Os estudos e as conclusões da Comissão Temporária de Auditoria do Aquário do Pantanal serão registrados em documento denominado Ata.

Parágrafo único. A Ata de que trata o caput será encaminhada ao Governador do Estado para análise e decisão.

Art. 8º A participação na Comissão Temporária de Auditoria do Aquário do Pantanal não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de janeiro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado