O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.341, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 14. ...........................
........................................
§ 2º-A. As dezenas geradas em cada nota fiscal, nos termos do art. 9º deste Decreto, somente podem ser contempladas em sorteio uma única vez.
...............................” (NR)
Art. 2º O caput do art. 13-B do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-B. A comunicação de inconsistências ao sujeito passivo, para efeito deste Capítulo, deve ser expedida pelo coordenador da Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF), observando-se, no que couber, as normas do Capítulo II do Título IV da Lei nº 2.315, de 21 de outubro de 2001.
...............................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2020, quanto ao art. 1º deste Decreto;
II - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º deste Decreto.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2020.
MURILO ZAUITH
Governador do Estado, em exercício
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |