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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.832, DE 2 DE JULHO DE 2002.

Dispõe sobre o pagamento do adicional de plantão de serviço a servidores da Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Receita e Controle, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.785, de 3 de julho de 2002.
Revogado pelo art. 36 do Decreto nº 11.517, de 30 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1° Os servidores em exercício na Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Receita e Controle que executam tarefas vinculadas às atividades de promoção da infra-estrutura tecnológica de comunicação para a integração e operação dos sistemas administrativos e operacionais, da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da administração estadual e de manutenção de sistemas de segurança de informações de proteção dos dados contra acessos ou uso não autorizados que, por necessidade imperiosa de serviços, nos termos do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, realizarem trabalhos além da respectiva carga normal de trabalho serão remunerados por plantão de serviço.

§ 1° O plantão será retribuído pelo adicional previsto na alínea “j” do inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, quando cumprido em escala de no mínimo duas e no máximo de oito horas consecutivas, fora do seu expediente normal de trabalho e além de quarenta horas semanais de serviço.

§ 2° Cada hora cumprida como plantão de serviço corresponderá à hora normal acrescida de cinqüenta por cento e, se trabalhadas entre vinte e duas horas e cinco do dia seguinte, a setenta por cento.

§ 3° O servidor não poderá cumprir plantões de serviço que ultrapassem a quarenta horas/mês, devendo sua necessidade ser justificada, reconhecidas pelo Secretário de Estado de Receita e Controle, e autorizada, previamente, pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

§ 4° O adicional de plantão, em razão da sua natureza de hora extra, não poderá ser percebido cumulativamente com gratificação por serviço extraordinário ou por hora extra.

Art. 2° O adicional de plantão não poderá ser pago por mais de quatro meses consecutivos e oito intercalados durante o exercício e integrará a base de cálculo do abono de férias e da gratificação natalina ou do décimo terceiro salário, pela média dos valores percebidos pelo servidor durante o ano base.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de julho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos