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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.282, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre a “MEDALHA TEMPO DE SERVIÇO” da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.683, de 14 de novembro de 1989, páginas 4 e 5.
Revogado pelo Decreto nº 16.461, de 21 de junho de 2024.

O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual e, considerando o disposto no art. 98 e inciso II do art. 99 da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º A “MEDALHA TEMPO DE SERVIÇO” prevista no inciso II do art. 99 da Lei Complementar nº 38 de 12 de janeiro de 1989, destinada a patentear o reconhecimento público pelos bons serviços policiais prestados à ordem, à segurança e tranquilidade do Estado, pelos integrantes do quadro da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A proposta para o agraciamento caberá ao Chefe do setor responsável pelo registro funcional do Grupo Polícia Civil, que encaminhará ao Diretor-Geral, na época própria.

Art. 3º A outorga da presente Medalha será efetuada por ato do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as formalidades regulamentares.

Art. 4º A Medalha que dispõe este Decreto será acompanhada de Diploma.

Art. 5º A Medalha será constituída de uma Cruz de Malta de 0,035m de largura e altura; no centro da cabeça da cruz haverá um suporte com 0,005m de altura e 0,002m de largura, através do qual passará uma argola de 0,010m de diâmetro interno, em metal dourado que se prenderá à fita.

§ 1º No anverso da Medalha, sobre o cruzamento dos braços da cruz, haverá um disco de 0,018m de diâmetro, em relevo, revestido do mesmo esmalte da cruz, carregado com o símbolo da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul, em esmalte branco, com os contornos em prata; circundando o disco, um aro de 0,0015m de largura revestido de esmalte amarelo ouro; contornando o conjunto disco/arco, com fechamento, 04 (quatro) conjuntos de 06 (seis) raios solares, de pontas espatuladas, com 0,002m de comprimento inferior ao dos braços da cruz.

§ 2º A Medalha será confeccionada:

I - com a cruz e disco em esmalte azul, para 10 anos de efetivo serviço;

II - com a cruz e disco em esmalte “verde-bandeira”, para vinte anos de efetivo serviço;

III - com a cruz e o disco em esmalte vermelho, para 30 anos de efetivo serviço.

§ 3º No reverso da Medalha, haverá as legendas em relevo, “MATO GROSSO DO SUL” na parte superior; “POLÍCIA CIVIL” na parte inferior, ambas formando um arco; e, no centro, em três linhas retas, a legenda “TEMPO DE SERVIÇO”, todas com o mesmo tamanho de letras.

Art. 6º As fitas das Medalhas serão de gorgorão de seda achamalotado, de 0,045 m de altura e 0,035 m de largura na face; a 0,010 m da sua parte inferior, num ângulo de 45º (quarenta e cinco graus), estreitando para que termine com 0,009 m de largura, onde será presa a argola; apresentarão listras nas seguintes cores e dimensões, da direita para a esquerda:

I - para a Medalha de 10 anos de efetivo serviço, listras: branca, de 0,002 m; azul ferrete, de 0,010 m vermelha, de 0,011 m; verde-bandeira, de 0,010 m; e branca, de 0,002m;

II - para Medalha de 20 anos de efetivo serviço, listras: branca, de 0,002 m; vermelha, de 0,0155; verde, de 0,0155m e branca de 0,002 m;

III - para Medalha de 30 anos de efetivo exercício, listras: branca, de 0,002 m; verde de 0,004m; vermelha, de 0,023m; azul ferrete, de 0,004 m; e branca, de 0,002 m.
Art. 7º Para concessão da Medalha de “TEMPO DE SERVIÇO”, somente serão computados o tempo de efetivo serviço prestado à Instituição Polícia Civil.

Art. 8º A Medalha “TEMPO DE SERVIÇO”, será conferida a Policiais Civis que além da habilitação a seus diversos graus e pelo tempo de serviço prestados na forma do § 2º do art. 5º deste Decreto, deverão ainda atender aos seguintes requisitos:

I - não estar respondendo a processo criminal, administrativo, a inquérito policial de qualquer natureza;

II - não ter sido punido disciplinarmente por falta atentatória à dignidade policial, tais como:

a) embriagues;

b) insubordinação;

c) conduzir-se, na vida pública ou particular, de modo a denegrir a função policial;

d) desídia no cumprimento do dever;

III - não se encontrar como ausente ou desaparecido;

IV - não estar em débito com a Fazenda Estadual por dano causado ao Patrimônio Público.

Art. 9º Será cassada a Medalha concedida ao Policial Civil que vier a ser desligado da Instituição por força do art. 114 e incisos, da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta da disponibilidade orçamentária da Polícia Civil, obedecendo, na sua confecção, as especificações e modelos constantes do anexo.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de novembro de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

PLINIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado de Segurança Pública