O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que o processo de implantação da descentralização das ações e serviços do SUS deve ser acompanhado do repasse de recursos financeiros e de cooperação técnica e operacional aos Municípios,
D E C R E T A:
Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul repassará, diretamente, do Fundo Especial de Saúde aos fundos municipais de saúde, os recursos financeiros para os seguintes blocos de financiamento na área de saúde:
I - Atenção Básica;
II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
III - Vigilância em Saúde;
IV - Assistência Farmacêutica;
V - Gestão do SUS;
VI - Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.
§ 1º Poderão também ser repassados aos fundos municipais de saúde, recursos financeiros destinados à execução de ações de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental, que venham a ser transferidos pelo Ministério da Saúde, diretamente do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Especial de Saúde.
§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência regular e automática dos valores mensais do Fundo Especial de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Campo Grande, destinados ao custeio e manutenção dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192).
§ 3º A Secretaria de Estado de Saúde adotará as medidas necessárias sobre a aplicação e a transferência regular dos valores do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, ouvida a Comissão Intergestores Bipartite.
§ 4º O Fundo Especial de Saúde poderá repassar aos Fundos Municipais de Saúde, recursos adicionais nos blocos de saúde, inclusive os provenientes de emendas parlamentares.
Art. 2º A transferência de recursos financeiros aos Municípios será efetuada mediante créditos nas respectivas contas específicas do Fundo Municipal de Saúde, no Banco do Brasil S.A.
Art. 3º Os recursos transferidos do Fundo Especial de Saúde para os fundos municipais de saúde serão movimentados sob a fiscalização dos respectivos conselhos de saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo órgão de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Os recursos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:
I - caderneta de poupança em instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
II - fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.
§ 2º As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Plano Operativo específico, exclusivamente, na sua finalidade.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
|