O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e objetivando dar à Administração os meios adequados para o atingimento das metas inerentes ao princípio da eficiência,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto fixa os percentuais e os procedimentos relativos ao Fundo de Provisão de Recursos, instituído pelo art. 24 da Lei n. 2.598, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º Constitui receita do Fundo de Provisão de Recursos quinze por cento da arrecadação realizada pelas autarquias e fundações que apresentarem situação superavitária, quando o valor arrecadado no exercício imediatamente anterior for maior que os gastos do mesmo período.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto no caput, não se incluem na arrecadação os valores provenientes de multas e em decorrência de convênios.
Art. 3º Por ocasião da arrecadação, as autarquias e as fundações que se enquadrarem nas disposições do art. 2º deverão contabilizar na conta Depósito de Terceiros em nome do Fundo de Provisão de Recursos o valor resultante da aplicação do percentual estabelecido no referido artigo sobre o valor arrecadado.
Parágrafo único. Semanalmente, no último dia útil, cada entidade deverá efetuar a transferência do saldo acumulado na conta referida no caput para a conta n. 202000-9 da UG 110903, por meio de Ordem Bancária.
Art. 4º O repasse dos recursos do Fundo de Provisão de Recursos às entidades deficitárias será efetuado pela UG 110903 mediante destaque orçamentário e emissão de Nota de Crédito e Transferência Financeira por meio de Ordem Bancária.
Art. 5º O disposto no art. 2º aplica-se em relação à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS) somente a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a JUCEMS deverá repassar ao Fundo de Provisão de Recursos o valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), relativamente ao exercício de 2003.
Art. 6º Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a:
I - utilizar o saldo remanescente do Fundo de Provisão de Recursos para o pagamento da dívida pública;
II - reduzir o percentual previsto no caput do art. 2º, por meio de Resolução.
Art. 7º Os órgãos da administração direta do Poder Executivo, as autarquias e as fundações instituídas pelo Estado ficam isentas do pagamento de taxas, contribuições, tarifas e preços pelos serviços prestados por entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo, exceto as prestações que envolvam a aplicação ou fornecimento de materiais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2003.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 11.254, de 10 de junho de 2003.
Campo Grande, 8 de dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |