O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de o Governo do Estado desenvolver um Programa Integrado de Inclusão Social, para enfrentar os graves e complexos problemas sociais causados pelo desemprego, pela iníqua distribuição de renda, agravados pelos desacertos da política econômica neoliberal e pela histórica desarticulação dos programas sociais;
Considerando que as políticas sociais devem articular-se no esforço global das políticas públicas, visando a elevar o patamar de qualidade de vida e dos índices de inclusão social, econômica, cultural e política da população em situação de pobreza;
Considerando, finalmente, a necessidade de se constituir um órgão colegiado para propor, coordenar e acompanhar a implementação das políticas sociais, inserido num novo modelo de gestão democrática e participativa, apoiado nos princípios da universalidade, racionalidade e complementaridade,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais – COGEPS, vinculado à Governadoria, com a finalidade de articular e integrar as políticas sociais implementadas pelos diversos órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Compete ao COGEPS:
I - articular as políticas sociais, observando o princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, que norteia as ações do Governo;
II - promover a integração ampla e contínua entre as políticas sociais, tendo em vista que as medidas de inclusão social envolvem ações intersetoriais;
III - definir e aprovar o Programa Integrado de Inclusão Social do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, com base nas ações desenvolvidas pelos diversos setores da administração pública;
IV - promover a articulação entre os órgãos estaduais e as Prefeituras Municipais e organizações da sociedade civil, otimizando a rede de serviços públicos instalada em cada Município;
V - definir os padrões de qualidade e de cobertura a serem observados na prestação dos serviços sociais básicos, respeitando a legislação específica;
VI - deliberar sobre medidas tendentes a conferir transparência à aplicação de recursos públicos em programas sociais;
VII - apoiar as ações de captação de recursos financeiros e outros, perante o Governo Federal e organizações nacionais e internacionais;
VIII - celebrar pactos para a ampliação das condições produtoras de bens e serviços de qualidade para a população atingida pela pobreza e exclusão;
IX - fomentar a realização de estudos e pesquisas qualitativas e quantitativas que permitam avançar tanto no domínio de informações e diagnósticos, quanto na inovação dos programas;
X - avaliar o impacto das políticas sociais na promoção da inclusão social;
XI - elaborar seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS será composto pelos seguintes membros
I - Secretário de Estado de Educação;
II - Secretário de Estado de Saúde;
III - Secretário de Estado de Cultura, Desporto e Lazer;
IV - Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda;
V - Secretário de Estado de Meio Ambiente;
VI - Secretario de Estado de Justiça e Cidadania;
VII - Secretário de Estado de Segurança Pública;
VIII - Presidente da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL;
IX - Coordenadora Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
X - Coordenador Especial de Projetos de Governo;
XI - Presidente da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul – EMPAER;
XII - Presidente da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL;
XIII - Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU/MS;
XIV - Diretor-Geral do Departamento de Terras e Colonização do Estado de Mato Grosso do Sul - TERRASUL;
XV - Interlocutor do Programa Comunidade Solidária.
Parágrafo único. A critério do Coordenador, poderão participar das reuniões do COGEPS pessoas não integrantes de sua estrutura, para tratar de assunto específico.
Art. 3º O Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais – COGEPS, será composto pelos seguintes membros: (redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 16 de agosto de 2000)
I - Secretário de Estado de Educação;
II - Secretário de Estado de Saúde;
III - Secretário de Estado de Cultura, Desporto e Lazer;
IV - Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda;
V - Secretário de Estado de Meio Ambiente;
VI - Secretário de Estado de Justiça e Cidadania;
VII - Secretário de Estado de Segurança Pública;
VIII - Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
IX - Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;
X - Procurador-Geral da Defensoria Pública;
XI - Presidente da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL;
XII - Coordenador Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
XIII - Coordenador Especial de Projetos de Governo;
XIV - Diretor-Geral do Departamento de Terras e Colonização do Estado de Mato Grosso do Sul - TERRASUL;
XV - Interlocutor do Programa Comunidade Solidária;
XVI - Presidente da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER;
XVII - Presidente da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL.
Art. 4º O Conselho terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Pleno;
II - Coordenação;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Câmaras Técnicas.
Art. 5º O Pleno é o órgão deliberativo do Conselho, composto pela totalidade dos membros mencionados no artigo 3º deste Decreto, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Coordenador.
Art. 6º O Conselho será dirigido por um Coordenador escolhido pela maioria simples de seus membros e nomeado por ato do Governador.
Art. 7º Incumbe ao Coordenador:
I - coordenar os trabalhos e presidir as reuniões do COGEPS;
II - convocar as reuniões estabelecendo a pauta dos trabalhos;
III - representar o Conselho;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do Conselho, com o auxílio da Secretaria Executiva;
V - receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos pelo COGEPS;
VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo regimento interno.
Parágrafo único. O Coordenador será substituído por um Coordenador-Adjunto, igualmente escolhido pelos membros do COGEPS e nomeado por ato do Governador.
Art. 8º A Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Coordenador, subordina-se diretamente à Coordenação e tem a finalidade de prover o Conselho do apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.
Art. 9º Incumbe ao Secretário Executivo:
I - apoiar as Câmaras Técnicas na capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à inclusão social;
II - implantar e alimentar o banco de dados do COGEPS;
III - assessorar as Câmaras Técnicas na elaboração do Plano Integrado de Inclusão Social;
IV - assessorar a Coordenação e as Câmaras Técnicas na implementação, no acompanhamento e na avaliação das ações do Programa Integrado de Inclusão Social;
V - manter a Coordenação informada acerca dos trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras Técnicas;
VI - elaborar e submeter à apreciação do Coordenador as pautas das reuniões;
VII - expedir as correspondências do Conselho;
VIII - secretariar as reuniões, lavrar as respectivas atas e providenciar as publicações necessárias.
Art. 10. As Câmaras Técnicas, constituídas pelos técnicos dos órgãos que compõem o COGEPS, terão as seguintes atribuições:
I - promover a capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à inclusão social;
II - elaborar o Programa Integrado de Inclusão Social a ser aprovado pelo Pleno;
III - implementar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Integrado, nas suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Além das atribuições de que trata este artigo, as Câmaras Técnicas poderão elaborar projetos e propor a implementação de programas sociais, observadas as diretrizes do Plano Integrado de Inclusão Social.
Art. 11. O Conselho poderá contar com pessoal técnico e administrativo que será colocado à sua disposição pelos órgãos do Poder Executivo.
Art. 12. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua primeira reunião, o Conselho elaborará seu regimento interno, que será aprovado por ato do Governador.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |