O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a limitação das receitas e as respectivas vinculações constitucionais e legais, as restrições para a realização de despesas fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Emenda à Constituição Estadual nº 77, de 18 de abril de 2017, bem como a necessidade de adequação das despesas à capacidade de atendimento das demandas de recursos destinados aos projetos prioritários de Governo e à viabilização das contrapartidas locais;
Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal assegura, seu art. 48, § 1º, inciso I, o incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas;
Considerando a atuação do Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional, instituído pelo Decreto nº 15.188, de 13 de março de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Aprovam-se as normas e os procedimentos para a elaboração do Plano Plurianual (PPA 2020-2023), a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo, aplicando-se, no que couber, aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, observadas suas competências constitucionais.
Art. 2º A estrutura mínima do PPA 2020-2023 conterá:
I - os Programas Temáticos e as respectivas ações governamentais para a entrega de bens e de serviços à sociedade;
II - os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado e as respectivas ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental;
III - os investimentos das sociedades de economia mista integrantes do orçamento de investimento;
IV - as ações extraorçamentárias.
§ 1º Excluem-se da estrutura do PPA 2020-2023 os programas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais, por seu turno, não resulte um produto e não gere contraprestação direta, sob a forma de bens ou de serviços para o Estado.
§ 2º Os programas temáticos, a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto, conterão, no mínimo, informações relativas ao(s)/à(s):
I - órgão ou entidade responsável;
II - objetivo;
III - iniciativa;
IV - ação;
V - valor da despesa previsto para o período, a ser detalhado anualmente;
VI - região;
VII - indicadores e metas de quantidade, com a respectiva unidade de medida.
Art. 3º Na fixação das prioridades das ações governamentais e no processo de elaboração do PPA 2020-2023 serão observados(as):
I - a capacidade e a disponibilidade orçamentária e financeira, decorrentes das vinculações constitucionais e legais, e das limitações de despesas fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Emenda à Constituição Estadual nº 77, de 18 de abril de 2017;
II - os estudos e os diagnósticos da receita, da despesa e do cenário econômico regional, estadual e nacional;
III - os planos setoriais, regionais e estadual;
IV - as demandas provenientes das oficinas públicas realizadas com a participação de segmentos representativos da sociedade, em regiões previamente definidas, integrados pelos municípios selecionados, conforme as características econômicas, a localização geográfica e a infraestrutura de transporte;
V - a disponibilização, em meio eletrônico, de acesso público para consulta temática de prioridades a serem consignadas na proposta do PPA 2020-2023;
VI - a participação de representantes dos Conselhos Estaduais na definição dos programas temáticos;
VII - a participação dos servidores estaduais na sugestão de propostas e na elaboração do portfólio de projetos estratégicos do Estado;
VIII - os compromissos e as diretrizes propostas no programa de Governo registrados no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS).
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV):
I - por intermédio da Superintendência de Gestão Estratégica, a coordenação geral dos trabalhos de estruturação do PPA 2020-2023, bem como a organização e a realização das oficinas regionais e das consultas temáticas presenciais e em meio digital;
II - por intermédio do Escritório de Parcerias Estratégicas, contribuir na identificação dos investimentos extraorçamentários realizados por empreendimentos privados que causem ou podem vir a causar impacto na economia Estadual.
Parágrafo único. Para a implementação do disposto neste artigo, a Superintendência de Gestão Estratégica da SEGOV contará com o apoio da Rede de Gestão Estratégica do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo requisitar servidores dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 5º Compete à Controladoria-Geral do Estado (CGE), sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em Deliberação do Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional, instituído pelo Decreto nº 15.188, de 13 de março de 2019, e validadas pelo Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul (CGMS), orientar quanto aos controles interno e social, à ouvidoria e à transparência pública no contexto do processo de elaboração do PPA 2020-2023.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em Deliberação do Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional e validadas pelo Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul (CGMS):
I - por intermédio da Superintendência de Administração Tributária, a disponibilização de informações relativas à previsão da arrecadação para o período de vigência do PPA 2020-2023;
II - por intermédio da Superintendência do Tesouro, fornecer as informações referentes às despesas contratuais essenciais para a manutenção e a operacionalização das Unidades Orçamentárias;
III - por intermédio da Superintendência de Gestão da Informação, providenciar as adequações no Sistema de Planejamento e Finanças e disponibilizar, à sociedade, em sítio eletrônico do Governo a ser amplamente divulgado, ferramenta para consulta às prioridades temáticas para a elaboração do PPA 2020-2023;
IV - por intermédio da Superintendência de Orçamento, a capacitação na operacionalização do Sistema de Planejamento e Finanças para cadastramento do PPA 2020-2023, a consolidação orçamentária dos programas e a elaboração da minuta do Projeto de Lei a ser submetido à Assembleia Legislativa;
V - por intermédio da Superintendência de Contabilidade-Geral do Estado, participar do processo de adequação do Sistema de Planejamento e Finanças às normas e aos procedimentos inerentes ao processo de elaboração do PPA 2020-2023.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), por intermédio da Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento, disponibilizará ao Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional informações relativas à estimativa de evolução da folha de pagamentos, bem como estudos sobre impacto de possíveis decisões relacionadas à política de pessoal, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de abril de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado e Administração e Desburocratização
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
|