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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.204, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

Aprova as normas e os procedimentos para a elaboração do Plano Plurianual 2020-2023.

Publicado no Diário Oficial nº 9.878, de 8 de abril de 2019, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a limitação das receitas e as respectivas vinculações constitucionais e legais, as restrições para a realização de despesas fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Emenda à Constituição Estadual nº 77, de 18 de abril de 2017, bem como a necessidade de adequação das despesas à capacidade de atendimento das demandas de recursos destinados aos projetos prioritários de Governo e à viabilização das contrapartidas locais;

Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal assegura, seu art. 48, § 1º, inciso I, o incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas;

Considerando a atuação do Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional, instituído pelo Decreto nº 15.188, de 13 de março de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Aprovam-se as normas e os procedimentos para a elaboração do Plano Plurianual (PPA 2020-2023), a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo, aplicando-se, no que couber, aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, observadas suas competências constitucionais.

Art. 2º A estrutura mínima do PPA 2020-2023 conterá:

I - os Programas Temáticos e as respectivas ações governamentais para a entrega de bens e de serviços à sociedade;

II - os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado e as respectivas ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental;

III - os investimentos das sociedades de economia mista integrantes do orçamento de investimento;

IV - as ações extraorçamentárias.

§ 1º Excluem-se da estrutura do PPA 2020-2023 os programas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais, por seu turno, não resulte um produto e não gere contraprestação direta, sob a forma de bens ou de serviços para o Estado.

§ 2º Os programas temáticos, a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto, conterão, no mínimo, informações relativas ao(s)/à(s):

I - órgão ou entidade responsável;

II - objetivo;

III - iniciativa;

IV - ação;

V - valor da despesa previsto para o período, a ser detalhado anualmente;

VI - região;

VII - indicadores e metas de quantidade, com a respectiva unidade de medida.

Art. 3º Na fixação das prioridades das ações governamentais e no processo de elaboração do PPA 2020-2023 serão observados(as):

I - a capacidade e a disponibilidade orçamentária e financeira, decorrentes das vinculações constitucionais e legais, e das limitações de despesas fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Emenda à Constituição Estadual nº 77, de 18 de abril de 2017;

II - os estudos e os diagnósticos da receita, da despesa e do cenário econômico regional, estadual e nacional;

III - os planos setoriais, regionais e estadual;

IV - as demandas provenientes das oficinas públicas realizadas com a participação de segmentos representativos da sociedade, em regiões previamente definidas, integrados pelos municípios selecionados, conforme as características econômicas, a localização geográfica e a infraestrutura de transporte;

V - a disponibilização, em meio eletrônico, de acesso público para consulta temática de prioridades a serem consignadas na proposta do PPA 2020-2023;

VI - a participação de representantes dos Conselhos Estaduais na definição dos programas temáticos;

VII - a participação dos servidores estaduais na sugestão de propostas e na elaboração do portfólio de projetos estratégicos do Estado;

VIII - os compromissos e as diretrizes propostas no programa de Governo registrados no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS).

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV):

I - por intermédio da Superintendência de Gestão Estratégica, a coordenação geral dos trabalhos de estruturação do PPA 2020-2023, bem como a organização e a realização das oficinas regionais e das consultas temáticas presenciais e em meio digital;

II - por intermédio do Escritório de Parcerias Estratégicas, contribuir na identificação dos investimentos extraorçamentários realizados por empreendimentos privados que causem ou podem vir a causar impacto na economia Estadual.

Parágrafo único. Para a implementação do disposto neste artigo, a Superintendência de Gestão Estratégica da SEGOV contará com o apoio da Rede de Gestão Estratégica do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo requisitar servidores dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 5º Compete à Controladoria-Geral do Estado (CGE), sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em Deliberação do Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional, instituído pelo Decreto nº 15.188, de 13 de março de 2019, e validadas pelo Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul (CGMS), orientar quanto aos controles interno e social, à ouvidoria e à transparência pública no contexto do processo de elaboração do PPA 2020-2023.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em Deliberação do Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional e validadas pelo Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul (CGMS):

I - por intermédio da Superintendência de Administração Tributária, a disponibilização de informações relativas à previsão da arrecadação para o período de vigência do PPA 2020-2023;

II - por intermédio da Superintendência do Tesouro, fornecer as informações referentes às despesas contratuais essenciais para a manutenção e a operacionalização das Unidades Orçamentárias;

III - por intermédio da Superintendência de Gestão da Informação, providenciar as adequações no Sistema de Planejamento e Finanças e disponibilizar, à sociedade, em sítio eletrônico do Governo a ser amplamente divulgado, ferramenta para consulta às prioridades temáticas para a elaboração do PPA 2020-2023;

IV - por intermédio da Superintendência de Orçamento, a capacitação na operacionalização do Sistema de Planejamento e Finanças para cadastramento do PPA 2020-2023, a consolidação orçamentária dos programas e a elaboração da minuta do Projeto de Lei a ser submetido à Assembleia Legislativa;

V - por intermédio da Superintendência de Contabilidade-Geral do Estado, participar do processo de adequação do Sistema de Planejamento e Finanças às normas e aos procedimentos inerentes ao processo de elaboração do PPA 2020-2023.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), por intermédio da Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento, disponibilizará ao Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional informações relativas à estimativa de evolução da folha de pagamentos, bem como estudos sobre impacto de possíveis decisões relacionadas à política de pessoal, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de abril de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado e Administração e Desburocratização

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado