O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º A inscrição de estabelecimentos frigoríficos, matadouros, abatedouros e similares no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências, sem prejuízo daquelas previstas no Anexo IV ao Regulamento do ICMS:
I - tratando-se de inscrição de estabelecimentos proprietários das respectivas instalações industriais:
a) apresentação dos seguintes documentos:
1. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios e dos diretores, autenticada pela Receita Federal;
2. comprovante de residência do titular ou dos sócios e dos diretores;
3. certidões negativas de ações cíveis e de protesto de títulos em nome do estabelecimento e dos seus sócios ou do seu titular, fornecidas pelos cartórios competentes da comarca da localidade do estabelecimento e da residência dos seus sócios ou do seu titular;
b) apresentação de relatório, na forma exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, contendo informações sobre a capacidade de abate, o número de empregados, as instalações industriais e outras informações de interesse do Fisco, relativas ao estabelecimento;
c) apresentação de garantia real ou fidejussória, no valor fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinada a assegurar o recolhimento do imposto;
d) apresentação do pedido de baixa da inscrição do estabelecimento antecessor, quando existente, acompanhado dos livros e documentos fiscais necessários ao levantamento fiscal;
II - tratando-se de inscrição de estabelecimentos que exerçam as suas atividades em instalações industriais de terceiros:
a) apresentação dos seguintes documentos:
1. cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, arquivados na Junta Comercial, do estabelecimento proprietário das instalações industriais;
2. certidão expedida pelo cartório de registro de imóvel comprovando a propriedade do imóvel onde se encontram as instalações industriais, no caso em que o proprietário seja pessoa física;
3. cópia do contrato (arrendamento, locação, comodato etc) pelo qual o estabelecimento interessado na inscrição adquiriu a posse das instalações industriais, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
b) apresentação de carta de fiança particular outorgada pelo proprietário das instalações industriais, no valor fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinada a assegurar o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento interessado na inscrição;
c) apresentação de garantia real ou fidejussória, no valor fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinada a assegurar o recolhimento do imposto;
d) apresentação de pedido de suspensão da inscrição do estabelecimento do proprietário das instalações ou, caso o estabelecimento inscrito no local não seja do proprietário das instalações, apresentação do pedido de baixa da inscrição, acompanhado dos livros e documentos fiscais necessários ao levantamento fiscal.
Parágrafo único. Ressalvado o caso de suspensão previsto na alínea d do inciso II, a Secretaria de Estado de Fazenda pode condicionar o deferimento da inscrição estadual à baixa definitiva da inscrição do estabelecimento antecessor.
Art. 2º Fica prorrogado para até 31 de maio de 2000 o prazo previsto no caput do art. 8º do Decreto n. 9.685, de 28 de outubro de 1999.
Art. 3º Para as operações a que se refere o inciso I do art. 8º do Decreto nº 9.685, de 28 de outubro de 1999, realizadas no mês de janeiro de 2000, o percentual de crédito presumido de que trata o referido dispositivo fica estabelecido em 83,333%, de forma que o imposto devido nas referidas operações seja equivalente a dois por cento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - deste 1º de janeiro de 2000, quanto ao disposto no art. 3º;
II - a partir dia 1º de fevereiro de 2000, quanto às demais disposições.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |