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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.287, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e para contratação de serviços em geral pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 9.994, de 25 de setembro de 2019, páginas 4 e 5.
Revogado pelo Decreto nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 7º, § 2º, inciso II, e art. 40, § 2º, inciso II,

Considerando que a padronização do procedimento de pesquisa de preços pelos órgãos da Administração Pública Estadual na instrução dos processos de aquisição de bens e de contração de serviços propiciará maior eficiência à gestão pública,

D E C R E T A:

Art. 1º A pesquisa de preços de materiais e serviços será realizada pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, com a coordenação e a supervisão da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), por intermédio da Superintendência de Gestão de Compras e Materiais (SUCOMP), na forma que segue:

I - compete aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual realizar:

a) na hipótese de contratações nos termos do art. 22, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no mínimo, 1 (uma) pesquisa de preço, de acordo com as normas deste Decreto;

b) na hipótese de contratação direta, por meio de dispensa, no mínimo 3 (três) propostas válidas;

II - compete à Superintendência de Gestão de Compras e Materiais (SUCOMP) ampliar a pesquisa de preços dos órgãos e das entidades de que trata o inciso I deste artigo, finalizando o mapa comparativo de preços para uso nas licitações.

Art. 2º Toda e qualquer pesquisa de preços, destinada a instruir os processos de compras no âmbito do Executivo Estadual, deverá seguir, os seguintes parâmetros:

I - banco de preços do Sistema Gestor de Compras do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - banco de preços oficial;

III - banco de preços contratado, se houver;

IV - pesquisa com os fornecedores por e-mail ou correspondência, desde que realizada há menos de 60 (sessenta) dias;

V - pesquisa com os fornecedores in loco cuja realização tenha se efetivado há menos de 60 (sessenta) dias;

VI - valores registrados em Ata de Registro de Preços vigente local ou de outros Estados;

VII - nota fiscal eletrônica emitida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, desde que a sua emissão não tenha ocorrido há mais de 60 (sessenta) dias;

VIII - catálogo de fornecedores;

IX - pesquisa em bases de sistemas de compras;

X - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

XI - valores adjudicados em licitações de outros órgãos e entidades públicas;

XII - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e horário de acesso.

§ 1º Os parâmetros de pesquisas previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para a obtenção do preço de referência, por meio de despacho fundamentado.

§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados no processo administrativo.

§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 4° Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§ 5° Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e justificativas descritos no processo administrativo.

Art. 3º No caso dos incisos IV e V do caput do art. 2º deste Decreto o servidor deverá disponibilizar Termo de Referência e Planilha de formação de preços que oportunizem ao fornecedor conhecer de forma clara o que pretende a Administração Pública com a consulta de preço realizada.

Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo expresso para resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado ou contratado, o qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.

Art. 4º O Banco de Preços do Sistema Gestor de Compras será mantido com informações pertinentes ao objeto, valor, validade e prazo de entrega, coletados em pesquisas realizadas pela SUCOMP nos mercados local, estadual e nacional, conforme a abrangência de licitação.

Parágrafo único. Os preços resultantes das propostas aceitas nas licitações e os constantes do Sistema de Registro de Preços poderão ser lançados no Banco de Registro de Preços, conforme procedimentos estabelecidos pela SUCOMP.

Art. 5º O mapa de preços será formalizado conforme os seguintes requisitos:

I - para as contratações nas modalidades previstas no art. 22, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o mapa de preços será obtido por intermédio de, no mínimo, 3 (três) cotações de preços, realizadas de acordo com os instrumentos e parâmetros elencados no art. 2º deste Decreto;

II - para as contratações diretas, na modalidade dispensa de licitação, o mapa de preços será obtido por intermédio de, no mínimo, 3 (três) propostas válidas;

III - para as contratações diretas, na modalidade inexigibilidade de licitação, o mapa de preços será obtido por intermédio da apresentação de, ao menos, uma Nota Fiscal ou contrato, a fim de demonstrar que o valor da proposta de preços apresentada é o usualmente praticado no mercado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa da Coordenadoria de Pesquisa e Padronização e Controle de Materiais e/ou do órgão requisitante, e desde que tenham sido esgotados todos os instrumentos de pesquisa indicados no art. 2º deste Decreto, será admitido que o mapa de preços seja finalizado com menos de três cotações de preços.

Art. 6º A Pesquisa de Preços deverá ser realizada também nas prorrogações de contratos, a fim de demonstrar a vantajosidade da manutenção da contratação.

Art. 7º Revoga-se o inciso VII do art. 1º, do Decreto Estadual nº 11.756, de 23 de dezembro de 2004.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de setembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado