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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.912, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.

"Ratifica Convênios e aprova Protocolos relativos ao ICM."

Publicado no Diário Oficial nº 2.461, de 22 de Dezembro de 1988.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição Estadual,



D E C R E T A:




Art. 1º - Ficam ratificados nos termos do artigo 4º da Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975:


I- os Convênios ICM 51/88; 52/88; 53/88; 54/88; 55/88; 56/88; 57/88;
58/88; 59/88; 60/88; 61/88; 62/88; 63/88; 64/88; e 65/88, votados na
52a Reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada
em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988.


II - o Convênio 66/88, votado na 15a Reunião Extraordinária do
Conselho de Política Fazendária, em Reunião de 14 de dezembro de
1988.



Art. 2º - Ficam aprovados o Protocolo ICM 21/88 (firmado em 11 de
outubro de 1988) o Protocolo IPVA 01/88 e os Protocolos ICM 22/88 e
23/88, firmados em 06 de dezembro de 1988, pelas unidades da
Federação interessadas.


Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 1988.



CONVENIO ICM 51/88


Dá nova redação ao inciso IX da Cláusula primeira do Convênio ICM
23/88, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do
ICM nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias,
que especifica, e prorroga sua vigência.



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 52a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de
dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte



C O N V E N I O


Cláusula primeira - O inciso IX da Cláusula primeira do Convênio ICM
23/88, de 12 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:


"IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados, para
fabricação dos produtos de que tratam os incisos I,II, III, IV, V, XI
e XII......60%".


Cláusula segunda - A vigência do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho
de 1988, alterado pelo Convênio ICM 46/88, de 11 de outubro de 1988,
fica prorrogada até 28 de fevereiro de 1989.


Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a
partir de 10 de novembro de 1988.


Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.



CONVENIO ICM 52/88



Dispõe sobre a prorrogação de isenção nas saídas de concentrados e
suplementos.



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 52a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de
dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte



C O N V E N I O:




Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 28 de fevereiro de 1989,
as disposições do Convênio ICM 03/88, de 29 de março de 1988.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.



CONVENIO ICM 53/88


Prorroga a concessão de crédito presumido nas saídas do respectivo
estabelecimento produtor de maçãs e pêras.



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 52a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de
dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O:


Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 28 de fevereiro de 1989,
as disposições do Convênio ICM 47/87, de 18 de agosto de 1987.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.



CONVENIO ICM 54/88


Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves,
suínos e coelhos, e a manutenção do crédito de até 100% do valor do
ICM destacado na Nota Fiscal de entrada de milho proveniente de outra
Unidade da Federação



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 52a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de
dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O:


Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 28 de fevereiro de 1989,
os benefícios fiscais previstos:


I- nas Cláusulas primeira a quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de
março de 1983;


II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de
1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85, de 11 de
dezembro de 1985;


III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 35/87, de 18 de agosto de
1987;


IV - no Convênio ICM 64/87, de 08 de dezembro de 1987.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.



CONVENIO ICM 55/88


Prorroga o prazo constante da Cláusula primeira do Convênio ICM
05/88, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas
saídas de veículos automotores vinculados a implementação do programa
"Vamos Viver sem Violência".



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 52a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de
dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O:


Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 1989, o
prazo constante da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/88, de 29 de
março de 1988.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.




CONVENIO ICM 56/88


Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção no caso
que especifica.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 52a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 06 de
dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a
conceder isenção do ICM nas aquisições de animais asininos da raça
nordestina adquiridos pela FUNPEC - Fundação Norte-Rio Grandense de
Pesquisa e Cultura.


Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior somente se aplica
quando se destinarem exclusivamente a pesquisas realizadas pela
FUNPEC.


Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.


Brasília,DF, 06 de dezembro de 1988.



CONVENIO ICM 57/88


Altera o Convênio ICM 22/88, que dispõe sobre medidas de controle a
Circulação do café no território nacional.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 52a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de
dezembro de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - as disposições do Convênio ICM 22/88, de 12 de
julho de 1988, abaixo indicadas, passam a vigorar com a seguinte
redação:


"Cláusula segunda - ........................

1º - Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal será
acompanhada da guia negativa emitida pelo Estado de origem.


2º - Constituíra crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na nota
fiscal, desde que acompanhada do respectivo CSIC, e da guia emitida
na forma desta Cláusula.


Cláusula terceira - ..........................


Parágrafo único - as providências referidas nos incisos I a IV desta
Cláusula serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru ou em côco
e de café beneficiado promovidas diretamente pelo estabelecimento em
que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja
filiado ou a armazém geral para deposito em nome do remetente, e
desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual,
ficando o remetente dispensado da apresentação do comprovante do
pagamento do imposto".


Cláusula segunda - O termo inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88,
de 12 de julho de 1988, fica prorrogado para 1º de março de 1989.


Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.




CONVENIO ICM 58/88


Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de
contribuição e DRDV nas exportações de café em grão.



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 52a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 06 de
dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Clasula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal que As
unidades federadas nominadas na Cláusula quinta transfiram ao
exportador a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente As
parcelas calculadas sobre os valores da quota de contribuição e do
Direito de Registro da Declaração de Vendas - DRDV, que compõe a base
de cálculo nas operações interestaduais, nos termos da Cláusula
segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de maio de 1976.


Parágrafo único. Em razão do disposto no "caput":


1- o recolhimento do ICM sobre a parcela da quota de contribuição,
acrescida do valor do DRDV, na operação de exportação, extingue o
crédito tributário;


2 - o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado
da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta Cláusula.


Cláusula segunda - Para os efeitos deste Convênio, o DRDV será
considerado pelo valor médio, apurado com base nos valores obtidos
nos leiloes públicos de café cru, realizados pelas Bolsas de
Mercadorias, por determinação do IBC, na segunda semana anterior.



Parágrafo único. no caso de inexistir leilões realizados na segunda
semana anterior, prevalecerá o valor médio apurado para aplicação na
semana anterior.


Cláusula terceira - O valor do ICM, cuja responsabilidade foi
transferida nos termos da Cláusula anterior, será pago pelo
exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do
imposto relativo a exportação e na seguinte forma:


I- 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente a quota de
contribuição, acrescida do valor do DRDV, componente da base de
cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da localização do
estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva
legislação estadual;



II - 12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente a quota de
contribuição, acrescida do valor do DRDV, embutida na base de cálculo
utilizada na exportação, aos Estados produtores, através da Guia
Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café
(GRQCC), modelo aprovado pelo Convênio ICM 45/88, independente da
indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á nos bancos
oficiais, observada a Cláusula seguinte.


Cláusula quarta - Na GRQCC será recolhido o ICM sobre a parcela
relativa a quota de contribuição nas exportações de café, acrescida
do valor do DRDV, e o imposto e demais importâncias cobradas, na
liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos
Estados, nas ações interpostas para não pagar o ICM sobre a parcela
da quota de contribuição na exportação, acrescida do valor do DRDV.


Parágrafo único. Os bancos autorizados a receber a GRQCC, creditarão
os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café",
especialmente aberta para esse fim.


Cláusula quinta - Os Estados providenciarão para que os valores
depositados, nas contas bancarias referidas na Clausula anterior
sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, a seguir
identificadas, no terceiro dia subsequente ao do recolhimento, nos
percentuais indicados, que correspondem a participação na produção.


-------------------------------------------------------------------
| | | CONTA DO TESOURO
|Partici-|----------|-------------------------------
ESTADO |pação | Nº |Código da
| | |Agência B A N C O
-------------------------------------------------------------------
Bahia | 2,97| 729.998-9|067 |do Estado da Bahia
Ceará | 0,10| 706.198-4|035.0006|do Estado do Ceara
Espirito Santo|16,83| 104-82-2-5|104 |do Estado do Esp.Santo
Goiás |02,13| 070.001-1|131 |do Estado de Goiás
Mato Grosso | 0,54| 55.006-X|0046 |do Banco do Brasil
Mato G.do Sul | 0,19| 3.517-3|0048 |do Banco do Brasil
Minas Gerais |36,61| 127.000-8|002-6 |do Estado de Minas Gerais
Para | 0,20| 180.001-9|011 |do Estado do Para
Paraná |17,08| 26.985-2|0138 |do Estado do Paraná
Pernambuco | 0,10|15.000-16-3|024 |do Estado de Pernambuco
Rio de Janeiro| 0,65|30.0000 |97 |do Estado do R.de Janeiro
Rondônia | 2,08| 405-5|059 |do Estado de Rondônia
São Paulo |22,42|43.000181-4|001 |do Estado de São Paulo
------------------------------------------------------------------


Cláusula sexta - A responsabilidade por eventuais repetições de
indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não pagamento
do ICM sobre a quota de contribuição do café, acrescida do valor do
DRDV, será dos Estados exportadores e produtores na proporção
indicada na Cláusula quinta.


Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, surtindo seus efeitos a
partir de 15 de dezembro de 1988, ficando revogado o Convênio ICM
45/88, de 11 de outubro de 1988.


Brasília,DF, 06 de dezembro de 1988.




CONVENIO ICM 59/88


Prorroga a concessão de isenção do ICM na importação de milho do
exterior.


O Ministro de Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 52a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de
dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a prorrogar, até 28 de fevereiro de 1989, a isenção prevista na
Cláusula primeira do Convênio ICM 25/88, de 12 de julho de 1988.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.




CONVENIO ICM 60/88


Prorroga a concessão de benefícios fiscais aos pescados que
especifica.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 52a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 06 de
dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte



C O N V E N I O


Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a prorrogar, até 28 de fevereiro de 1989, a isenção prevista na
Cláusula primeira do Convênio ICM 08/88, de 29 de março de 1988.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.


Brasília,DF, 06 de dezembro de 1988.



CONVENIO ICM 61/88


Prorroga a concessão de crédito presumido do ICM as saídas internas
de telhas e tijolos.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 52a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 06 de
dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O



Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 1989, o
prazo estabelecido no parágrafo único da Cláusula primeira do
Convênio ICM 24/88, de 12 de julho de 1988.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.


Brasília,DF, 06 de dezembro de 1988.





CONVENIO ICM 62/88


Prorroga a concessão de isenção do ICM nas operações com farinhas,
farelos e tortas, concentrados e suplementos que tenham por origem ou
destino os Estados das regiões N e NE.



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 52a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de
dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte



C O N V E N I O


Clausula primeira - Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 1989, o
prazo constante do 1º da Clausula sétima do Convênio ICM 35/83, de 06
de dezembro de 1983.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.




CONVENIO ICM 63/88



Altera o prazo do Convênio ICM 32/88, de 19 de agosto de 1988, que
autoriza o Estado de São Paulo a cancelar multas e juros de mora de
empresa que especifica.



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 52a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de
dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - O termo final do prazo fixado pelo inciso I da
Cláusula primeira do Convênio ICM 32/88, de 19 de agosto de 1988,
fica alterado para 15 de janeiro de 1989.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.



CONVENIO ICM 64/88


Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção de ICM para os produtos
e nas condições que especifica.



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 52a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de
dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder
isenção de ICM nas saídas de 30.000 discos e 1.000 fitas-cassete com
a gravação da música "We are the world carnaval" promovida pela Otica
Ernesto Ltda, inscrição nº 00043193 cuja renda será revertida
integralmente para as obras assistenciais de irmã Dulce.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.



CONVENIO ICM 65/88


Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem
nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de
Manaus, nas condições que especifica.



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 52a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de
dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Ficam isentas do imposto as saídas de produtos
industrializados de origem nacional para comercialização ou
industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o
estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.


1º - Excluem-se do disposto nesta Cláusula os seguintes produtos:
armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros.




2º - Para efeito de fruição do benefício previsto nesta Cláusula, o
estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o
valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção indicado expressamente na nota fiscal.


Cláusula segunda - A isenção de que trata a Cláusula anterior fica
condicionada a comprovação da entrada efetiva dos produtos no
estabelecimento destinatário.


Cláusula terceira - Fica assegurado ao estabelecimento industrial que
promover a saída mencionada na Cláusula primeira a manutenção dos
créditos relativos as matérias primas, materiais secundários e
materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto
daquela isenção.


Parágrafo único - Excluem-se do disposto nesta Cláusula os produtos
que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.


Cláusula quarta - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder
crédito presumido nas operações que se destinem a comercialização ou
industrialização na Zona Franca de Manaus.


Cláusula quinta - as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista
neste convênio, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o
direito aquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado
pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de
industrialização naquela zona.


Cláusula sexta - Compete ao Estado do Amazonas, em conjunto ou não
com outro Estado, exercer o controle das entradas dos produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus.


Parágrafo único - Para implementar está Cláusula, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias será celebrado protocolo entre o Estado
interessado.


Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.



CONVENIO ICM 66/88


Fixa normas para regular provisoriamente o ICMS e dá outras
providências.




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 15a Reunião Extraordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14
de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto no 8º do art. 34 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte



C O N V E N I O


Cláusula primeira - Ficam aprovadas as normas constantes do Anexo
único, destinadas a regular provisoriamente a instituição do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.


Brasília, DF, 14 de dezembro de 1988.




ANEXO UNICO AO CONVENIO ICM 66/88


NORMAS PROVISORIAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇOES RELATIVAS A CIRCULAÇAO
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇOES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇAO - ICMS.



CAPITULO I

Do Fato Gerador

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de
competência dos Estados, tem como fato gerador as operações relativas
a circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte
interestadual e Intermunicipal e de comunicação, ainda que As
operações e as prestações se iniciem no exterior.



Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado
a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim, como sobre o
serviço prestado no exterior.



Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:


I- na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo
importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;


II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria
oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;


III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se
tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;


IV - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de
mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;


V- na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


VI - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator produtor ou
gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica
titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área continua ou
diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de
tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam
integradas;


VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias,
por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;


VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:


a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;


b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual,
como definida em lei complementar;


IX - na execução de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal;


X- na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição,
ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por
qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.


1º - Para efeito destas normas, equipara-se a saída:


I- a transmissão de propriedade de mercadoria, quando está não
transitar pelo estabelecimento do transmitente;


II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida
pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou
comercialização.


2º - Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante
ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador
quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.


3º - Os Estados poderão exigir o pagamento antecipado do imposto, com
a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação
subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.


4º - Estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso I do
"caput", em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do
Banco do Brasil S.A., e o dessa entidade, situado no Distrito
Federal.


CAPITULO II

Da Não-Incidência


Art. 3º O Imposto não incide sobre operação:


I- que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados, assim considerados nos termos dos parágrafo 1º a 3º;


II - que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;


III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;



IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a
sua impressão.


1º - Para efeito do inciso I, semi-elaborado e:


I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização,
se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa,
para consumo, de complemento de industrialização, acabamento,
beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;


II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que
submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:


a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;


b) abate de árvores e devastamento, descascamento, esquadriamento,
desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;


c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem,
desidratação, esterelização, prensagem, polimento ou qualquer outro
processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;


d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração
(inclusive por separação magnética e flotação), homogeinização, de
saguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) levigação,
aglomeração realizada por briquetagem, modulação, sinterização,
calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de
substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam,
adição de outras substâncias;


e) resfriamento e congelamento.


2º - Excluem-se das disposições do 1º, inciso I, as peças, partes e
componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de
qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer
parte de novo produto.


3º-Os Estados, em convênio celebrado na forma da Lei Complementar nº
24 de 07 de janeiro de 1975, definirão os níveis de tributação dos
produtos referidos no 1º, devendo o primeiro convênio ser firmado até
25 de janeiro de 1989.



CAPITULO III

Da Base de Cálculo

Art. 4º - A base de Cálculo do imposto e:


I- na hipótese do inciso I do artigo 2º, o valor constante do
documento de importação, acrescido do Valor dos Impostos de
Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de
Câmbio e de despesas aduaneiras;


II - no caso do inciso IV do artigo 2º, o valor da operação,
acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao
adquirente;


III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo
2º, o valor da operação;


IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 2º, o valor
total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria
e a prestação do serviço;


V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 2º:


a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";


b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese
da alínea "b";


VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.


Art. 5º - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, a base de
Cálculo do imposto e o valor da operação ou prestação sobre o qual
foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será
o valor correspondente a diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.


Parágrafo único - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para
fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada
para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na
base de Cálculo, o valor de IPI cobrado na operação de que decorreu a
entrada.


Art. 6º - Integra a base de Cálculo do imposto o valor correspondente
a:


I- seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem
como bonificações e descontos concedidos sob condição;


II- frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.


Art. 7º - Não Integra a base de Cálculo do imposto o montante do:


I- Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuinte e relativa a produto destinado a
industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de
ambos os impostos;


II- Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.


Art. 8º - Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo
4º, ressalvado o disposto no artigo 9º, a base de Cálculo do imposto
e:


I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local da operação caso o remetente seja produtor,
extrator ou gerador, inclusive de energia;


II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente
seja industrial;


III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a
outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja
comerciante.


1º - Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente.


2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente Não
efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de Cálculo
deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de
venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.


3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente Não
tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação,
aplica-se a regra contida no artigo 9º.


Art. 9º - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em
outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de Cálculo do
imposto e:

I- o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria;


II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo
da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento.


Parágrafo único - O disposto neste artigo Não se aplica as operações
com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber,
a norma do artigo anterior:


Art. 10 - Nas operações e prestações interestaduais entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do
valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao
imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.


Art. 11 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de Cálculo
do imposto e o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos,
das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao
adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.


Art. 12 - Nas prestações sem preço determinado, a base de Cálculo do
imposto e o valor corrente do serviço.


Art. 13 - Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao
de mercado, a base de Cálculo do imposto poderá ser determinada em
ato normativo da autoridade administrativa, conforme critérios
fixados em lei.


1º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao
contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que
prevalecerá como base de Cálculo.


2º - Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste
artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos
na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.


Art. 14 - O montante do imposto Integra sua própria base de Cálculo,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle.


Art. 15 - Na hipótese do parágrafo 3º do artigo 2º, a base de Calculo
do imposto e o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de
percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do artigo 17.



Art. 16 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente
ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de
empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na
hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em
vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de
tabelas elaboradas pelos Orgãos competentes, o valor excedente será
havido como parte do preço da mercadoria.


Parágrafo único - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas
quando:


I- uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por
cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra,
a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;


II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor,
ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação.


Art. 17 - Na hipótese do inciso II do artigo 25, a base de Cálculo do
imposto e o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte
substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente,
ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo
substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos,
seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista,
acrescido de percentual de margem de lucro fixado pela legislação.


Art. 18 - A lei poderá estabelecer que o montante do imposto devido
pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado por
estimativa, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 29.


Art. 19 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas
distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do
imposto relativamente as operações anteriores e posteriores, na
condição de contribuintes substitutos, e o valor da operação da qual
decorra a entrega do produto ao consumidor.


Art. 20 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver
expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda
nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.



CAPITULO IV

Da Sujeição Passiva

SEÇAO I

Do Contribuinte


Art. 21 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços
descritas como fato gerador do imposto.


Parágrafo único - Incluem-se entre os contribuintes de imposto:


I- o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o
extrator, o industrial e o comerciante;


II - o prestador de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;


III - a cooperativa;


IV - a instituição financeira e a seguradora;


V - a sociedade civil de fim econômico;


VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore
estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de
produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que
para esse fim adquira ou produza;


VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da
Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;


VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de
transporte, de comunicação e de energia elétrica;


IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de
mercadorias;


X - prestador de serviços compreendidos na competência tributária
dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias
ressalvadas em lei complementar;


XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em
qualquer estabelecimento;


XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na
condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e
prestações interestaduais.


Art. 22 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor,
extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e
importador ou prestador de serviços de transportes e de comunicação,
do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e
desenvolvidas no mesmo local.


Parágrafo único - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo
utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.



SEÇAO II

Do Responsável


Art. 23 - A lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo
pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou
Responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o
não recolhimento do tributo.


Art. 24 - Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a
prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio,
celebrado entre os Estados, aquela que promover a cobrança integral
do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.


Parágrafo único - O convênio a que se refere este artigo estabelecerá
a forma de participação na respectiva arrecadação.


Art. 25 - A lei poderá atribuir a condição de substituto tributário
a:


I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo
pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;


II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial,
distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto
devido nas operações subsequentes;


III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria
depositada por contribuinte;


IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação.


Parágrafo único - Caso o Responsável e o contribuinte estejam
situados em Estados diversos, a substituição dependerá de acordo
entre estes.


Art. 26 - A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre
o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada
no mesmo Estado, fica transferida para a destinatária.

1º - O disposto neste artigo e aplicável as mercadorias remetidas
pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para
estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de
Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a
Cooperativa remetente faça parte.


2º - O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será
recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja está
sujeita ou não ao pagamento do imposto.



CAPITULO V

Da Localização da Operação e da Prestação


Art. 27 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de
cobrança do imposto e definição do estabelecimento Responsável, e:


I- tratando-se de mercadoria:


a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do
fato gerador;


b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção,
extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de
atividades integradas;


c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como
dispuser a legislação tributária;


d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do
domicílio do adquirente, quando importado do exterior, ainda que se
trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do
estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de
mercadoria importada do exterior e apreendida;




f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes,
crustáceos e moluscos;


g) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação a
operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou
instrumento cambial;


II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:


a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para
os efeitos do inciso III do art. 2º;


b) onde tenha inicio a prestação, nos demais casos.


III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:


a) o da prestação do serviço de radiofusão sonora e de televisão,
assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão,
repetição, ampliação e recepção;


b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionário que
forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários a prestação do
serviço;


c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para
os efeitos do inciso III do artigo 2º;


d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.


IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento encomendante.


1º - Estabelecimento e o local, privado ou Público, edificado ou não,
onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter
temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas
mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.


2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos
termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos
destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou
prestação ou encontrada a mercadoria.

3º - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao
estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo,
ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou
extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de
captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do
referido estabelecimento.


4º - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para
deposito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a
posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do
depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.


5º - Considera-se, também, local da operação e do estabelecimento que
transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria
que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros,
sendo irrelevante o local onde se encontre.


6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica as mercadorias
recebidas de contribuinte de Estado diverso do depositário, mantidas
em regime de deposito.


7º - Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro,
quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve
ter sua origem identificada.


8º - Para os fins destas normas, a plataforma continental, o mar
territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do
Estado e do Município que lhes e confrontante.



CAPITULO VI

Da Compensação do Imposto


Art. 28 - O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou
prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e
de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
por outro Estado.


Art. 29 - A lei poderá dispor que o montante devido resulte da
diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com
mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente as operações e
prestações anteriores, e seja apurado:


I- por período;


II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;


III - por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou
prestação.


1º - Os Estados poderão mediante convênio, facultar a opção pelo
abatimento de percentagem fixa, a título de montante do imposto
cobrado nas operações ou prestações anteriores.


2º - Na hipótese do artigo 18, a lei disporá sobre a complementação
ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso,
respectivamente.



3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado
com base em qualquer dos critérios estabelecidos nos incisos deste
artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a
respectiva forma da apuração.


Art. 30 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com o
débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido
as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado a idoneidade da documentação e, se for o caso,
escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.


Art. 31 - Não implicará crédito para compensação com o montante do
imposto devido nas operações ou prestações seguintes:


I- a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-
icindência, salvo a determinação em contrário da legislação;


II - a entrada de bens destinados a consumo ou a integração no ativo
fixo do estabelecimento;


III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no
processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o
produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;


IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados
pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de
serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em
processo de produção, extração, industrialização ou geração,
inclusive de energia.


Art. 32 - Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a
anulação do crédito:


I- a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por
isenção ou não-incidência;


II - a operação ou prestação subsequente com redução da base de
calculo, hipótese em que o estorno será proporcional a redução;


III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.


Art. 33 - Não se exigirá a anulação do crédito relativo as entradas
que corresponderem as operações de que trata o inciso II do artigo
3º.


Art. 34 - Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas
para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista que
será definida em convênio especifico, na forma da Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, devendo o primeiro ser firmado até 25
de janeiro de 1989.



CAPITULO VII

Da Disposição Final


Art. 35 - as referências aos Estados nestas normas devem ser
entendidas como feitas também ao Distrito Federal.



PROTOCOLO ICM 21/88



Aprova o Manual de Orientação, previsto no Convênio ICM 01/84, de 08
de maio de 1984 e revoga o Protocolo ICM 05/86, de 17 de junho de
1986.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 51a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
outubro de 1988, resolvem celebrar o seguinte



P R O T O C O L O


Cláusula primeira - Acordam os signatários em aprovar Manual de
Orientação, contendo instruções técnicas e operacionais necessárias a
aplicação das disposições do Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de
1984, alterado pelos Convênio ICM 31/84, de 11 de setembro de 1984,
Convênio ICM 42/84, de 11 de dezembro de 1984, Convênio ICM 23/85, de
27 de junho de 1985, Convênio ICM 32/85, de 27 de setembro de 1985,
Convênio ICM 52/85, de 11 de dezembro de 1985, Convênio ICM 05/86, de
29 de abril de 1986, Convênio ICM 25/86, de 17 de junho de 1986,
Convênio ICM 26/86, de 17 de junho de 1986 e Convênio 39/88, de 11 de
outubro de 1988.




Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Protocolo
ICM 05/86, de 17 de junho de 1986.



Brasília, DF, 11 de outubro de 1986.


PROTOCOLO ICM 23/88



Estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com
o transporte de mercadorias efetuado pela EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS.



Os Estados, o Distrito Federal e a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT, tendo em vista a necessidade de uniformização de
procedimentos relacionados com a fiscalização do ICM, pertinentes ao
transporte de mercadorias efetuado pela Empresa, resolvem celebrar o
seguinte



P R O T O C O L O



Cláusula primeira - A fiscalização de mercadorias transportadas pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT será exercida pelos
Estados e pelo Distrito Federal, nas unidades da Empresa de origem ou
destino das mercadorias (encomendas), nos termos deste Protocolo.


Cláusula segunda - no ato da verificação do conteúdo, por força da
legislação fiscal, a mercadoria será liberada, ou, no caso de
irregularidade, apreendida pelo Fisco mediante lavratura do
competente Termo de Apreensão.


1º - O termo será lavrado, no mínimo, em 3 (três) vias, com a
seguinte destinação: a primeira, do remetente ou do destinatário; a
segunda, da ECT e a terceira, do Fisco.


2º - A Apreensão implica, obrigatoriamente, no compromisso, por parte
dos Estados e do Distrito Federal, de manter plantão fiscal de 4
(quatro) horas, no local da Apreensão, para atendimento ao
interessado, durante os 3 (três) dias úteis seguintes a lavratura do
Termo.


3º - no aludido Termo constará o endereço da unidade da ECT, onde
ocorreu a Apreensão, o prazo de 3 (três) dias para atendimento ao
interessado e o horário do plantão fiscal.


Cláusula terceira - Na hipótese de Apreensão de mercadorias pelo
Fisco Estadual, ficarão, as mesmas, depositadas no local da ECT onde
ocorreu a Apreensão, cabendo a está, consequentemente, comunicar o
fato ao remetente ou destinatário, conforme o caso, através da
entrega da 1a via do Termo.


1º - Decorridos 3 (três) dias úteis, sem que sejam as mercadorias
liberadas, mediante os procedimentos fiscal-administrativos, serão as
mesmas transferidas pela Fazenda Estadual, imediatamente, da ECT para
seu depósito.


2º - Tanto a liberação das mercadorias como a sua transferência da
ECT para o deposito da Fazenda Estadual, exigirão o competente
despacho exarado pelo Fisco na 2a via do Termo em poder da ECT.


Cláusula quarta - Sempre que o envoltório da mercadoria for aberto,
seja a mesma liberada ou apreendida, deverá haver por parte do Fisco
o reacondicionamento da mesma, mediante aposição de carimbo do Fisco
Estadual ou do Distrito Federal nos locais de fechamento.


Cláusula quinta - A fim de que sejam resguardadas as condições de
serviços postais executados pela ECT, por força da legislação postal,
a mesma informará os locais e horários, em cada Unidade da Federação,
do recebimento e despacho de mercadorias.


1º - O Fisco adotará as medidas cautelares necessárias no sentido de
não acarretar prejuízos aos serviços postais, quer sejam no ato da
expedição, quer sejam no ato de entrega dos objetos postais confiados
pelos usuários a ECT por força da legislação postal.


Cláusula sexta - O Fisco observara, no exercício de suas atribuições,
previstas na legislação Estadual de cada Unidade da Federação, a
legislação postal, no que couber.


Cláusula sétima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em
contrário.


Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.


PROTOCOLO IPVA 01/88



Aprova as tabelas-modelo de valores venais e do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, para o exercício de 1989, e
dá outras providências.


Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados abaixo assinados, e
do Distrito Federal, reunidos em Brasilia-DF, no dia 06 de dezembro
de 1988, considerando o disposto na Cláusula segunda do Protocolo
IPVA 01/86 e as conclusões do Grupo de Trabalho nº 37-IPVA, resolvem
celebrar o seguinte




P R O T O C O L O


Cláusula primeira - Ficam aprovados os Anexos I e II a este Protocolo
que fixam, para o exercício de 1989, as tabelas-modelo de valores
venais e as do IPVA que, nos termos da Cláusula segunda do Protocolo
IPVA 01/86, servirão de parâmetro as unidades federadas para o
lançamento do imposto.


1º - Assim que for conhecido o valor da Obrigação do Tesouro Nacional
- OTN de janeiro de 1989, os valores do Anexo II deste Protocolo nela
serão convertidos para efeito de atualização da moeda, devendo as
frações deste título serem convertidas em cruzados com base em seu
valor nominal na época do pagamento do imposto.


2º - A tabela em OTN citada no parágrafo anterior será publicada No
Diário Oficial da União até o dia 5 de janeiro de 1989, como Anexo
III a este Protocolo.


Cláusula segunda - Para a aplicação do disposto no parágrafo 1º da
Cláusula primeira a legislação dos Estados e do Distrito Federal
deverá facultar ao contribuinte o pagamento do IPVA a partir do mês
de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.


Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.


Brasília(DF), 06 de dezembro de 1988.