O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 89, VII da Constituição Estadual, e o
artigo 13, II, B, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,
Considerando que o Estado é constituído em sua maior parte de solos
ácidos, que exigem correção para o seu pleno aproveitamento;
Considerando que a exploração agropecuária é normalmente aí
desenvolvida;
Considerando as dificuldades enfrentadas pelos produtores em melhorar
suas terras e torná-las economicamente mais rentáveis,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído, no Estado de Mato Grosso do Sul, o
Programa de Correção de Acidez do Solo, vinculado à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria
de Estado de Finanças, Orçmento e Planejamento.
Art. 2º - Os Secretários de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e de Finanças, Orçmento e Planejamento, em resolução
conjunta, no prazo de 30 (trinta) dias, editarão as normas
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de julho de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
CELSO DE SOUZA MARTINS
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento |