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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, que regulamenta a Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.154, de 30 de dezembro de 2003.
Retificado no Diário Oficial nº 6.161, de 12 de janeiro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 1.953, de 29 de abril de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................................................................................................................

............................................................................................................................................

VIII - corredor sanitário: rota de trânsito determinada pelo órgão de Defesa Sanitária Animal por onde devem passar, obrigatoriamente, animais, seus produtos e subprodutos, por quaisquer meios de transporte;

............................................................................................................................................

XVIII - médico veterinário oficial: os Médicos Veterinários e Fiscais Agropecuários Federais do MAPA e os Médicos Veterinários Fiscais Estaduais Agropecuários do órgão executor;

............................................................................................................................................

XXVI - proprietário: pessoa física ou jurídica, inclusive frigoríficos e abatedouros, que seja possuidora, depositária ou que a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais, seus produtos, subprodutos, produtos de uso veterinário e produtos biológicos, ou destinados a qualquer finalidade, sendo que, quando em trânsito, será considerado proprietário a pessoa física ou jurídica que conste como destinatário no documento sanitário e nota fiscal;

............................................................................................................................................

XXXVI - abate sanitário: medida sanitária que visa a evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência, mediante o abate, em estabelecimento com serviço de inspeção sanitária oficial, de animais desacompanhados da documentação sanitária obrigatória ou que sejam suspeitos de estarem infectados ou infestados;

............................................................................................................................................

XL - reincidente: pessoa que comete crime, infração ou contravenção, após o trânsito em julgado da sentença que o condenou, no país ou no estrangeiro, por crime, infração ou contravenção de mesma natureza ou não;

XLI - ficha sanitária: controle do quantitativo do rebanho, faixa etária e vacinações, mantidos nos arquivos dos escritórios locais do IAGRO, em sistema informatizado ou não;

XLII - O.I.E. (Organização Internacional de Epizootias): órgão internacional normatizador, avaliador das políticas e ações de defesa em saúde animal;

XLIII - trânsito de animais, seus produtos e subprodutos: o intervalo compreendido entre o início dos procedimentos para retirada dos animais do estabelecimento do remetente até a conclusão da entrega deles no estabelecimento do destinatário;

XLIV - transporte de animais: condução de animais de um local para outro, por qualquer meio de transporte, inclusive a pé.” (NR)

“Art. 4º ..............................................................................................................................

............................................................................................................................................

Parágrafo único. Os programas e projetos serão deliberados pelo Conselho Estadual de Saúde Animal por meio de ato normativo do IAGRO, contendo as normas específicas para a prevenção, controle e erradicação das doenças previstas no art. 11, § 1º deste Regulamento, bem como de outras medidas sanitárias indispensáveis à sua execução.” (NR)

“Art. 5º Compete ao IAGRO cadastrar todos os proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive frigoríficos e abatedouros, que pratiquem quaisquer das atividades previstas neste Regulamento.” (NR)

“Art. 7º Para a execução deste Regulamento:

I - a Secretaria de Estado de Receita e Controle, por meio de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, darão apoio à fiscalização e às ações de defesa sanitária animal do IAGRO;

II - a Secretaria de Estado de Receita e Controle exigirá, no ato da expedição da Nota Fiscal do Produtor, a apresentação da Guia de Trânsito Animal - GTA e do Certificado de Inspeção Sanitária - CIS “E” ou de qualquer outro documento que vier a substituí-los ou mesmo complementá-los;

III - o IAGRO, além dos documentos sanitários, exigirá:

a) no caso de animais oriundos do Estado, Nota Fiscal do Produtor emitida pelo remetente;

b) no caso de animais oriundos de outros Estados da Federação, além da nota fiscal emitida pelo remetente, a nota fiscal avulsa emitida nos termos do art. 2º, I, a da Resolução/SERC nº 1.574, de 5 de abril de 2002;

IV - os estabelecimentos e os transportadores de animais sujeitos às ações estaduais de defesa e inspeção sanitária animal devem apresentar as Notas Fiscais de Produtor relativas aos animais em trânsito ou mantidos nos respectivos estabelecimentos à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), quando por ela solicitadas.” (NR)

“Art. 8º Os proprietários, condutores e todos aqueles que a qualquer título tiverem animais em seu poder ou guarda ficam obrigados a exigir, quando da aquisição do domínio ou posse ou transporte de animais, a Guia de Trânsito Animal, os documentos fiscais e demais documentos zoossanitários obrigatórios.” (NR)

“Art. 9º Sem prejuízo de outras exigências, são ações obrigatórias:

I - dos proprietários de animais:

a) cadastrar-se no IAGRO e informá-lo, em até 30 (trinta) dias, sobre qualquer alteração ou implantação de nova atividade relacionada à produção animal, atendendo inclusive aos cadastros específicos, observado o disposto no § 3o deste artigo;

b) criar, manter e movimentar seus animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, inclusive manter o rebanho compatível com a área destinada à atividade, observando-se:

1. para bovídeos, a unidade animal/hectare (UA), da tabela utilizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, usada como padrão para considerar uma área como produtiva ou improdutiva;

2. para as demais espécies, as normas da O.I.E., relativas ao bem-estar animal;

c) cumprir e registrar no posto do IAGRO a rota declarada por ocasião da emissão da GTA;

d) declarar ao IAGRO a quantidade e a classificação dos animais sob sua responsabilidade, bem como comprovar o cumprimento de suas obrigações relacionados à vacinação, no prazo de até quinze dias, contado do término das respectivas etapas de vacinação;

e) declarar ao IAGRO, no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento da Guia de Trânsito Animal - GTA, qualquer alteração do saldo do seu rebanho, bem como a entrada de animais na propriedade;

f) fornecer ao escritório local do IAGRO de sua jurisdição no mês de janeiro de cada ano, o calendário anual das monitorias obrigatórias previstas nos programas sanitários, observado o disposto no § 4º deste artigo;

g) identificar os animais a ferro candente ou outro tipo de identificação compatível para cada espécie de animal e aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme regulamentação expedida pelo IAGRO;

h) promover o trânsito dos animais pelo corredor sanitário determinado pelo órgão competente da Defesa Sanitária Animal, fazendo o respectivo registro;

i) realizar a evolução de era (idade) dos animais nas datas e critérios estabelecidos pelo IAGRO;

j) submeter os animais às medidas de combate às doenças, nos prazos e condições estipulados nos programas de defesa sanitária animal e pelo IAGRO;

l) vacinar seus animais nas épocas e situações determinadas pelo IAGRO, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - dos frigoríficos e abatedouros:

a) cadastrar-se no IAGRO e informá-lo, em até 30 (trinta) dias, sobre qualquer alteração ou implantação de nova atividade relacionada à produção animal, atendendo inclusive aos cadastros específicos, observado o disposto no § 3º deste artigo;

b) cumprir e registrar no escritório local do IAGRO a rota declarada por ocasião da emissão da GTA;

c) encaminhar ao IAGRO, até o dia 10 do mês subseqüente ao da compra dos animais, relatório contendo:

1. a data da compra;

2. os números da GTA, das Notas Fiscais de Produtor e da placa do veículo transportador;

3. a quantidade de machos e fêmeas recebidos para abate;

4. os nomes do remetente, da propriedade, do Município de origem e do transportador;

5. o valor da operação;

d) promover o trânsito dos animais pelo corredor sanitário determinado pelo órgão competente da Defesa Sanitária Animal, fazendo o respectivo registro;

III - dos condutores de animais: transportar os animais:

a) devidamente acompanhados da GTA e mediante o cumprimento das regras a que se refere o art. 21 deste Regulamento;

b) pelo corredor sanitário determinado pelo órgão competente da Defesa Sanitária Animal, fazendo o respectivo registro;

c) de acordo com a rota declarada por ocasião da emissão da GTA;

IV - comuns das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nos incisos anteriores:

a) comunicar imediatamente à unidade do IAGRO mais próxima a existência de qualquer foco ou suspeita de doenças previstas neste Regulamento, exóticas ou outras a ele incorporadas;

b) eliminar os obstáculos de sua responsabilidade que dificultem a execução das atividades previstas na legislação sanitária vigente;

c) facilitar as atividades relacionadas à legislação sanitária federal e estadual, bem como aos atos normativos do IAGRO;

d) manter atualizados as informações e o registro de suas obrigações previstas nos programas de combate às doenças dos animais;

e) permitir e colaborar com a realização de inspeções e de trabalhos referentes à colheita de amostras e materiais para exames laboratoriais e exames de autenticidade e qualidade estabelecidos pelo IAGRO.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas a que se referem os incisos I a III do caput não devem, respectivamente, movimentar, realizar o abate ou transportar animais:

I - antes do transcurso do prazo previsto no art. 15, VIII deste Regulamento;

II - sem identificação ou cuja marca não corresponda àquela identificada na GTA;

III - com idade ou finalidade diferentes das constantes na GTA.

§ 2º O não-cumprimento do disposto na alínea l do inciso I do caput deste artigo implica o impedimento da movimentação da ficha sanitária para todas as faixas etárias, até a efetiva vacinação e transcurso do respectivo período de carência, facultado ao IAGRO o acompanhamento da vacinação.

§ 3º Na hipótese de propriedade ou estabelecimento arrendado, locado, emprestado ou cedido o cadastramento de que tratam os incisos I, a e II, a do caput deste artigo fica condicionado:

I - a que no respectivo contrato conste cláusula atribuindo ao proprietário a responsabilidade pelas irregularidades praticadas pelo arrendatário, locatário, favorecido por empréstimo ou cessionário;

II - tratando-se de terra indígena,a apresentação do documento em que conste a anuência da FUNAI.

§ 4º Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, o não-cumprimento do disposto na alínea f do inciso I do caput deste artigo implica a suspensão da emissão, pelo IAGRO, de qualquer documento sanitário.” (NR)

“Art. 11. .............................................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................................

XXIV - Influenza aviária.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 13. Os médicos veterinários do IAGRO ou servidores por ele autorizados, mediante apresentação da carteira de identidade fiscal ou identidade funcional, terão livre acesso, para fiscalização ou inspeção, às propriedades rurais, aos estabelecimentos ou a quaisquer lugares onde possam existir animais, seus despojos, produtos, subprodutos de origem animal, produtos e insumos de uso veterinário, que representem prejuízos ou riscos aos programas de defesa sanitária animal, devendo executar todas as medidas necessárias previstas na legislação vigente.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 14. .............................................................................................................................

I - vacinação: ação de imunizar os animais com a finalidade de evitar a ocorrência e a disseminação de doenças, sendo obrigatória aquela estabelecida na legislação visando ao controle e ou à erradicação de doenças dos animais que interfiram na saúde pública, no meio ambiente e na economia, nas seguintes modalidades:

a) massal: para imunizar os animais obedecendo a calendário oficial do IAGRO, sendo efetuada e custeada pelo proprietário;

b) focal: para imunizar os animais existentes nos focos, sendo coordenada pelo IAGRO e custeada pelo proprietário;

c) perifocal: para imunizar os animais em propriedades ou estabelecimentos circunvizinhos ao foco, com a finalidade de prevenir a disseminação de doença, sendo coordenada pelo IAGRO e custeada pelo proprietário;

d) estratégica: para imunizar animais em propriedades ou estabelecimentos localizados em área de risco determinada pelo IAGRO, sendo efetuada por este órgão ou pelo proprietário e custeada pelo último;

............................................................................................................................................

XVIII - ..................................................................................................................................

h) o pagamento de indenização dos animais sacrificados, da destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos será feito pelo fundo de emergência sanitária;

............................................................................................................................................

§ 1º As vacinas a que se referem as alíneas a a d do inciso I do caput deste artigo devem ser aprovadas pelo MAPA, sendo proibido o uso de cepas não utilizadas pelo MAPA ou o uso de vacina contra doença não oficialmente reconhecida.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 15. O trânsito de animais, seus produtos e subprodutos é permitido quando cumpridas, sem prejuízo da aplicação da legislação sanitária vigente, as seguintes regras:

I - a Guia de Trânsito Animal - GTA, ou outro documento que vier a substituí-la ou complementá-la:

a) será documento obrigatório para o trânsito de toda espécie animal no Estado;

b) será desclassificada como documento sanitário, caso um ou mais animais nela descritos não possuam a identificação a que se refere o inciso XII do art. 9º deste Regulamento ou cuja identificação não coincida com aquela registrada na respectiva GTA, hipótese em que a operação será considerada desacompanhada de documento sanitário, sujeita à aplicação das penalidades previstas no inciso VI deste artigo e nos incisos XVI e XVII do artigo anterior;

b) será desclassificada como documento sanitário, caso um ou mais animais nela descritos não possuam a identificação a que se refere a alínea "g" do inciso I do art. 9º deste Regulamento ou cuja identificação não coincida com aquela registrada na respectiva GTA, hipótese em que a operação será considerada desacompanhada de documento sanitário, sujeita à aplicação das penalidades previstas no inciso VI deste artigo e nos incisos XVI e XVII do artigo anterior; (Retificado no Diário Oficial nº 6.161, de 12 de janeiro de 2004)

II - o documento sanitário para trânsito de animais será expedido por médico veterinário oficial ou por médico veterinário credenciado pelo MAPA;

III - para produtos e subprodutos de origem animal, o documento sanitário exigido será o Certificado de Inspeção Sanitária “CIS E”, que deverá obrigatoriamente ser emitido por médico veterinário oficial ou credenciado pelo MAPA;

IV - na hipótese de trânsito intraestadual e para animais destinados ao abate em frigoríficos não habilitados à exportação e localizados no Estado, poderá a GTA ser expedida por funcionários do serviço oficial ou funcionários públicos autorizados pelo órgão executor;

V - os proprietários, compradores, vendedores e condutores são responsáveis pela apresentação do documento sanitário oficial relativo aos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade, no estabelecimento de origem ou de destino dos animais, atendendo às exigências específicas contidas nos programas sanitários e informações complementares ao mesmo;

VI - ficam sujeitos à apreensão prevista no art. 19, §§ 1º a 3º deste Regulamento, juntamente com os veículos transportadores e sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, os animais em trânsito:

a) sem identificação ou cuja identificação não coincida com a da GTA, com idade ou finalidade diferentes das constantes na GTA ou encontrados fora da rota e destino declarados ao IAGRO;

b) desacompanhados de qualquer documento sanitário obrigatório, hipótese em que a autoridade autuante decidirá sobre o destino dos animais, levando-se em consideração a idade dos mesmos;

VII - o proprietário que movimentar animais com qualquer documento sanitário falso ou adulterado terá os animais apreendidos e encaminhados ao abate sanitário, observado o disposto no § 2º deste artigo e sem prejuízo da aplicação da penalidade e outras medidas legais cabíveis;

VIII - observado o disposto no § 3º deste artigo, a movimentação dos animais que ingressarem em propriedades situadas em Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru somente será autorizada após o transcurso dos seguintes prazos:

VIII - observado o disposto no § 3º deste artigo, a movimentação dos animais que ingressarem em propriedades situadas no território deste Estado somente será autorizada após o transcurso dos seguintes prazos: (Retificado no Diário Oficial nº 6.161, de 12 de janeiro de 2004)

a) cento e vinte dias, no caso de operações com animais destinados ao abate;

b) quarenta dias, nos demais casos;

IX - o estabelecimento comercial de abate de animais que realizar o abate em imóvel e instalações pertencentes a terceiros deve, observado o disposto no § 4º deste artigo:

a) apresentar previamente ao IAGRO:

1. documento de arrendamento, locação, empréstimo ou cedência do imóvel e instalações onde deverá ocorrer o abate, assinado, também, pelo respectivo proprietário;

2. cópia da matrícula do registro do imóvel a que se refere o inciso anterior, emitida há, no máximo, trinta dias;

3. a comprovação do credenciamento do estabelecimento a que se refere o item 1, efetuado pelo serviço de inspeção sanitária animal competente;

b) comunicar, com antecedência de, no mínimo, três dias, a escala de abate ao escritório do IAGRO no Município de origem dos animais e o local onde os mesmos serão abatidos.

§ 1º Sem prejuízo de outras condições, o documento sanitário oficial:

I - somente será fornecido ao proprietário devidamente identificado ou ao procurador legalmente constituído, hipótese em que deverá ser apresentado o instrumento de procuração:

a) no qual conste outorga de poderes específicos;

b) firmado há, no máximo, doze meses, em cartório de registro ou com firma reconhecida, conforme seja público ou particular;

II - relativamente aos animais destinados a abate, somente será expedido após a verificação da regularidade, quanto ao cumprimento das obrigações previstas na legislação de defesa e inspeção sanitárias e das imposições pecuniárias, do estabelecimento destinatário e, também, do proprietário do imóvel e respectivas instalações, caso o estabelecimento seja arrendado, locado, emprestado ou cedido.

§ 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo:

I - não é cabível qualquer tipo de indenização ao proprietário;

II - o aproveitamento de produtos resultante do abate fica condicionado a determinação do médico veterinário responsável pelo serviço de inspeção de produtos de origem animal que o inspecionou;

III - caso a autoridade sanitária que realizou a inspeção no abate considerar a carne e seus produtos aptos ao consumo humano, a mesma deverá ser doada a entidades beneficentes do Estado ou dos municípios.

§ 3º Os prazos a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo:

I - devem ser contados da data do ingresso na propriedade, não podendo esta data ser inferior à de expedição da respectiva guia, nem posterior à de sua validade;

II - podem ser desconsiderados se, realizada vistoria determinada pelo Diretor-Presidente do IAGRO, for constatada a regularidade da operação de entrada dos animais na propriedade.

§ 4º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo:

I - tratando-se de terra indígena, deve ser apresentado, também, o documento em que conste a anuência da FUNAI;

II - o IAGRO poderá determinar o acompanhamento oficial do embarque e desembarque dos animais a serem abatidos nesses estabelecimentos.” (NR)

“Art. 18. .............................................................................................................................

Parágrafo único. A emissão de documento sanitário oficial, para as espécies de animais silvestres e exóticos, capturados ou não da natureza, somente poderá ser efetuada se os animais estiverem acompanhados de atestado de saúde e de documento fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou órgão estadual ou municipal competente.” (NR)

“Art. 19. Os animais, seus produtos e subprodutos em trânsito no Estado em desacordo com a legislação sanitária vigente, desacompanhados do documento sanitário oficial, com documentação irregular serão apreendidos juntamente com os veículos transportadores, para as providências e destino determinados pela autoridade sanitária oficial.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 21. O transporte de animais deve ser realizado:

a) em veículo com as especificações técnicas exigidas para a garantia do bem-estar animal, devendo, sem prejuízo de outros requisitos, estar limpo, desinfetado e desinfestado, equipado com carroceria apropriada para facilitar a limpeza e higienização, piso antiderrapante, superfícies lisas que não causem danos ao couro ou à pele;

b) mediante a adoção dos procedimentos consistentes no trato adequado para assegurar o estado do animal até o local do desembarque;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 22. A realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais é de responsabilidade dos promotores desses eventos e fica condicionada à autorização e à inspeção prévias do IAGRO e à assistência de um médico veterinário.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 28. .............................................................................................................................

Parágrafo único. O comércio e o emprego de produtos de uso veterinário somente são permitidos no Estado quando licenciados e registrados pelo MAPA, sendo proibidos a comercialização e o emprego de produtos de uso veterinário que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades ou causem danos à saúde pública ou ao meio ambiente.” (NR)

“Art. 30. ..............................................................................................................................

............................................................................................................................................

IV - realizar o controle de estoque e de venda de produtos biológicos por meio de formulários oficiais fornecidos pelo IAGRO, que deverão ser emitidos no ato da venda e saída do produto, lançados diariamente no controle de estoque, devendo conter data da venda, número da partida, validade, laboratório, quantidade de dose, nome do proprietário, nome da propriedade e localização;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 31. .............................................................................................................................

§ 3º A licença concedida para a comercialização mencionada no artigo anterior:

a) deverá ser renovada anualmente, até o dia 31 março;

b) será cancelada, e o estoque de produtos existente no estabelecimento será apreendido, na hipótese de constatação de irregularidade na emissão e controle dos formulários oficiais.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 32. ..............................................................................................................................

§ 1º O Diretor-Presidente do IAGRO, na qualidade de presidente do Conselho, indicará como secretário-executivo um médico veterinário, dentre os servidores da autarquia.

§ 2º O presidente do Conselho em seus impedimentos e ausências eventuais será substituído por um dos gerentes do IAGRO.”

"Art. 35-A. As infrações a este Regulamento classificam-se em leves, graves e gravíssimas, sendo:

I - leve: a ação ou omissão que não constitui risco à sanidade do rebanho do Estado, assim considerada aquela em que:

a) o infrator seja primário e a infração cometida não seja a falta de vacinação, irregularidade na documentação sanitária ou falsificação de documentos públicos;

b) o infrator, por livre vontade, procurar minorar ou reparar o ato lesivo que lhe for imputado;

II - grave: aquela em que for verificada uma ou mais das seguintes situações agravantes:

a) falta de imunização dos rebanhos contra as enfermidades de interesse do Estado, nas datas e etapas determinadas pelo IAGRO;

b) cometimento:

1. por infrator reincidente;

2. visando qualquer tipo de vantagem;

3. de mais de uma infração leve no período de dois anos;

c) coação de outrem para a execução material da infração;

d) conseqüências danosas à sanidade do rebanho sul-mato-grossense;

III - gravíssima: qualquer situação não prevista nos incisos anteriores.” (NR)

“Art. 36. As multas aplicáveis às infrações a este Regulamento, fixadas no Anexo Único, devem ser calculadas com base na Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) e graduadas levando-se em consideração a classificação dada pelo artigo anterior.

§ 1º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento de medidas aplicadas pelo IAGRO.” (NR)

§ 2º (REVOGADO).

“Art. 37. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, os infratores estarão sujeitos à participação em programas de educação sanitária ministrados pelos instrutores do SENAR do quadro de pessoal do IAGRO, quando cometerem, no período de dois anos, duas infrações graves ou uma gravíssima.” (NR)

“Art. 39. Das penalidades impostas com base neste Regulamento cabe a interposição, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação do Auto de Infração, de recurso ao Diretor-Presidente do IAGRO, que decidirá com fundamento em parecer técnico emitido por Fiscal Estadual Agropecuário, designado para esse fim.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 41. .............................................................................................................................

§ 1º Os recursos financeiros provenientes das cobranças de taxas, emolumentos e multas decorrentes da aplicação deste Regulamento serão recolhidos a conta bancária do IAGRO, destinados ao seu custeio, investimentos e pagamento de incentivo à produtividade de seus servidores.

§ 2º Sem prejuízo da inclusão de outros, são serviços relacionados à Defesa Sanitária Animal:

............................................................................................................................................

XIII - cadastramento de profissionais;

XIV - emissão de carta de viabilidade;

XV - fornecimento de formulários e blocos de atestado oficiais;

XVI - fornecimento de antígenos e alérgenos;

XVII - fornecimento de licença anual para estabelecimentos;

XVIII - serviço de rastreabilidade.” (NR)

“Art. 42. Os preços dos serviços referidos no § 2º do artigo anterior são os seguintes:

I - emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) e de Certificado de Inspeção Sanitária (CIS): 0,722 UFERMS por documento emitido, acrescido de 0,031 UFERMS por animal, na hipótese de documento emitido para acobertar mais de 25 cabeças;

II - laudo de vistoria de propriedade destinada a receber animais importados: 20 UFERMS por laudo;

III - vistoria e contagem de animais, 20 UFERMS por visita;

IV - colheita de material para diagnóstico laboratorial:

a) de 1 a 20 animais: 1 UFERMS por animal;

b) de 21 a 50 animais: 0,7 UFERMS por animal;

c) de 51 animais acima: 0,5 UFERMS por animal;

V - deslocamento com veículo oficial para a realização dos serviços a que se referem os incisos II a IV deste artigo: 0,07 UFERMS por quilômetro rodado;

VI - exames, provas e testes de diagnóstico laboratorial: de 0,4 a 50 UFERMS por amostra ou conjunto de amostras analisadas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

VII - emissão de carta de viabilidade de leilão: 17,5 UFERMS por leilão;

VIII - emissão de registro de credenciamento: 30 UFERMS;

IX - emissão para autorização de abate:

a) para avestruz, bovídeo, eqüídeo e ratita:

1. remetente: 0,08 UFERMS por cabeça;

2. destinatário: 0,048 UFERMS por cabeça;

b) para ovino, caprino e suídeo: 0,01 UFERMS por cabeça, pagos pelo produtor remetente;

c) para aves e outros:0,01 UFERMS por centena, pagos pelo produtor remetente.

§ 1º O IAGRO fixará, levando-se em conta os fatores complexidade e custo, os preços dos serviços a que se refere o inciso VI do caput deste artigo.

§ 2º Até que sejam fixados os preços para exames, provas e testes de diagnósticos serão cobrados os valores vigentes na data da publicação deste Decreto.

§ 3º O IAGRO poderá conceder, mediante regime especial, aos estabelecimentos destinatários a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, prazo para o pagamento dos serviços a eles prestados, até o décimo dia do mês subseqüente ao da respectiva prestação.” (NR)

Art. 2º Os proprietários de animais e os estabelecimentos comerciais de abate que estejam exercendo suas atividades em imóveis ou instalações arrendados, cedidos, emprestados ou locados devem, conforme o caso e no prazo de 90 dias contado da data da publicação deste Decreto, apresentar ao IAGRO os documentos a que se referem os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, com a redação dada por este Decreto:

I - a alínea a do inciso IX do art. 15;

II - § 4º, I do art. 15;

III - § 3º do art. 9º.

III inciso II do § 3º do art. 9º. (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo por quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas referidas no caput implica a suspensão da emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), relativamente às operações em que figurem como remetente ou destinatário.

Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de sessenta dias contado da data da publicação deste Decreto, a íntegra do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, com a redação dos dispositivos acrescentados e alterados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o § 2º do art. 36 do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo


ANEXO DO DECRETO Nº 11.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

REGULAMENTO DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL DE MS
ANEXO ÚNICO - DA FIXAÇÃO DAS MULTAS (art. 36)