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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.670, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002.

Dispõe sobre o pagamento de plantão de serviço na Secretaria de Estado de Saúde e na Fundação Serviços de Saúde, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.698, de 25 de fevereiro de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 24 de março de 2004, art. 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada no art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Os servidores e agentes que atuam na prestação de serviços de saúde e execução de tarefas vinculadas a ações e atividades preventivas da vigilância sanitária epidemiológica, em urgência e emergências e nos eventos que necessitam medidas imediatas para não acarretar prejuízos à saúde da população, serão remunerados mediante pagamento do adicional de plantão de serviço, instituído na alínea “j” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000.

Parágrafo único. O adicional será atribuído a servidores em exercício na Secretaria de Estado de Saúde e em unidades da Fundação Serviços de Saúde que atuarem nos serviços e ações referidos neste Decreto.

Art. 2º A remuneração por plantão de serviço será devida quando o servidor cumprir escala fora do seu expediente normal de trabalho e no mínimo 6 (seis) e no máximo de 12 (doze) horas diárias.

§ 1º O adicional de plantão, para cada período de 6 (seis) horas de trabalho, corresponderá, para os ocupantes de cargo de nível superior, nível médio e nível fundamental, respectivamente, a R$ 130,00 (centro e trinta reais), R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 30,00 (trinta reais).

§ 2º O plantão cumprido com carga horária distinta da fixada no § 1º, no mínimo 2 (duas) horas e no máximo 12 (doze) horas, será remunerado proporcionalmente às horas trabalhadas.

§ 3º O servidor não poderá cumprir plantões de serviço que ultrapassem a 24 (vinte e quatro) horas/mês, salvo em situações excepcionais previamente aprovadas pelo Secretário de Estado de Saúde, quando poderá atingir a 48 (quarenta e oito) horas mensais.

Art. 3º Os plantões de serviço serão solicitados pelas chefias e gerências intermediárias e aprovados pelo Secretário de Estado de Saúde ou Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde, conforme o órgão ou entidade de exercício do servidor.

§ 1º Compete ao dirigente, chefia ou gestor da unidade ou setor para o qual foi autorizada a realização de plantão estabelecer as escalas e horários em que os trabalhos serão prestados.

§ 2º Somente em casos excepcionais poderá ser dobrado o plantão de 6 (seis) horas.

§ 3º Os plantões de serviço de servidores ocupantes de cargos em comissão serão cumpridos, obrigatoriamente, além da sua carga horária normal de trabalho.

Art. 4º O adicional de plantão de serviço não se incorpora ao vencimento ou salário para quaisquer efeitos, bem como não servirá de base para contribuição à previdência social pública.

Art. 5º As despesas e encargos decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta do Fundo de Saúde de Mato Grosso do Sul ou da Fundação Serviços de Saúde, conforme o caso.

Parágrafo único. O valor do adicional de plantão fixado no § 1º do art. 2º cobre as despesas de transporte, sendo vedada a concessão de vale transporte ou indenização de transporte nos deslocamentos para atender a esses serviços nas condições especificadas no art. 1º deste Decreto.

Art. 6º Os respectivos pagamentos serão efetivados apenas através da folha de pagamento, partindo dos registros nas folhas de presença.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2002.

Art. 8º Revogam-se o Decreto nº 10.526, de 25 de outubro de 2001, as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de fevereiro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos