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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.264, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 12.675, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Publicado no Diário Oficial nº 8.036, de 21 de setembro de 2011, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto nº 12.675, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4º-A. O credenciamento de nova versão de PAF-ECF já credenciado dispensa a apresentação de Laudo de Análise Funcional, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, devendo a empresa desenvolvedora apresentar à UNICAC o código MD-5 do arquivo principal executável, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos mencionados na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08.

...........................” (NR)

“Art. 4º-B. O PAF-ECF ou Sistema de Gestão (SG) instalado deve, relativamente aos requisitos técnicos funcionais previstos no Anexo I ao Ato Cotepe n° 6, de 14 de abril de 2008, conter:

I - Requisito IV, Item 2 - Realiza registros de Pré-Venda - SIM;

II - Requisito IV, Itens 3 e 4 - Imprime DAV por ECF - NÃO;

III - Requisito IV, Item 6 - Realiza registro de Lançamento de Mesa ou de Conta de Cliente - SIM;

IV - Requisito XVII, Item 1, alínea b - Permite emissão de documento fiscal por PED - SIM;

V - Requisito XVIII, Item 1, alínea a - Tela para consulta de preço permite totalização dos valores da lista de itens - NÃO;

VI - Requisito XVIII, Item 1, alínea b - Tela para consulta de preço permite a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda - SIM;

VII - Requisito XVIII, Item 1, alínea c - Tela para consulta de preço permite a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas - SIM;

VIII - Requisito XXII, Item 7, alínea b - Executa recomposição de GT se tiver ocorrido incremento do CRO - SIM;

IX - Requisito XXXVI-A, Item 1 - Impede o registro de venda e a emissão de Cupom Fiscal de produtos com estoque zero ou negativo para PAF-ECF - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL - SIM;

X - Requisito XXXIX, Item 1 - Comanda exclusivamente a emissão dos pedidos em impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção - SIM.” (NR)

Art. 4-C. ........................

........................................

§ 3º O contribuinte deve informar à UNICAC a falta da apresentação do Termo de Instalação de um novo PAF-ECF ou de uma nova versão de um já instalado, prevista no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade solidária com a empresa desenvolvedora.” (NR)

“Art. 4º-F. Os Postos Revendedores de Combustíveis, usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), devem, ainda, cumprir as seguintes obrigações:

I - registrar, no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), imediatamente ao recebimento de combustíveis fornecidos pela distribuidora, as notas fiscais dos fornecimentos e as notas fiscais de devoluções;

II - manter, no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), a informação do estoque de combustíveis, que deverá estar compatível com o estoque físico e com os quantitativos informados no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e na Declaração de Estoque de Combustíveis (DEC), de controle da Agência Nacional do Petróleo (ANP).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de setembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda