(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.685, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

Institui a Coordenação para a Elaboração do Plano de Habitação do Estado de Mato Grosso do Sul (PHEMS) e define suas atribuições.

Publicado no Diário Oficial nº 7.371, de 31 de dezembro de 2008.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual,

Considerando que é de fundamental importância a discussão e a pactuação do Plano Local de Habitação de Interesse Social, entre o Poder Público e a sociedade civil no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos compatíveis com a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

Considerando as determinações contidas na Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;

Considerando as diretrizes do Manual de Apoio à Elaboração de Planos Habitacionais de Interesse Social, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social,

D E C R E T A:

Art 1º Fica instituída a Coordenação para Elaboração do Plano de Habitação do Estado de Mato Grosso do Sul (PHEMS), vinculada à Secretaria de Estado de Habitação, com as seguintes atribuições:

I - realizar a interlocução da Secretaria de Estado de Habitação com as demais instituições envolvidas;

II - definir as atribuições da Consultoria Técnica;

III - aprovar a estratégia e o plano de divulgação;

IV - aprovar a lista de entidades representativas, conselhos e instituições;

V - aprovar as instâncias de discussão;

VI - aprovar o cronograma de reuniões de todas as etapas;

VII - analisar e aprovar os relatórios apresentados pela Consultoria Técnica;

VIII - dirigir as reuniões com as entidades representativas e assembléias populares.

Art. 2º A Coordenação do PHEMS terá a seguinte composição:

I - três representantes da Secretaria de Estado de Habitação, sendo um na qualidade de Coordenador;

II - dois representantes da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;

III - quatro representantes da Câmara Técnica de Habitação do Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul (CEC-MS).

Parágrafo único. A Coordenação do PHEMS será exercida pelo Secretário de Estado de Habitação.

Art. 3º Os membros da Coordenação não serão remunerados, sendo o exercício de suas funções considerado de caráter relevante para o serviço público.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Habitação colocará á disposição da Coordenação a infra-estrutura necessária para a execução dos trabalhos, bem como, providenciará os recursos para pagamento das despesas de deslocamento em serviço.

Art. 5º A Coordenação atuará durante o período de 12 meses podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, por Resolução do Secretário de Estado de Habitação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Habitação